DIREITO DAS SUCESSÕES
Resumo - Aula 5 – Ministrada por:
Samuel Mauer
Alexandre Ferro
Revisada por:
Greyk Guerra dos Santos
Priscilla Akemi Oshiro
Resumo Aula 5 – Sucessão Legítima
Duas são as espécies de sucessão: a legítima e a testamentária.
Nosso legislador disciplinou em maior número de artigos à sucessão testamentária, porém a sucessão legítima é a mais freqüente em nossa sociedade.
Conceito: a sucessão é legítima quando, na falta de testamento, defere-se o patrimônio do morto a seus herdeiros necessários e facultativos, convocados conforme relação preferencial da lei. Existindo testamento mas não abrangendo todos os bens, a sucessão legítima também será aplicada (1.788).
Esta relação preferencial da lei tem o nome de vocação hereditária e beneficia os parentes próximos, por presumir o legislador que os familiares são as pessoas mais queridas do extinto (1.829).
GRAUS DE PARENTESCO
Art. 1.594 – Contam-se, na linha reta, os graus de parentesco pelo número de gerações, e, na colateral, também pelo número delas, subindo de um dos parentes até o ascendente comum, e descendo até encontrar o outro parente.
Art. 1.839. Se não houver cônjuge sobrevivente, nas condições estabelecidas no art. 1.830, serão chamados a suceder os colaterais até o quarto grau.
Exemplo:
Os primeiros a herdar são os filhos e o cônjuge; se não houver filhos e cônjuge chamam-se os pais do extinto; estes são os herdeiros necessários (1.845); finalmente convocam-se os herdeiros facultativos, que são os parentes colaterais irmãos, tios, sobrinhos e primos até o quarto grau.
A companheira também herda, mas em situação inferior a da cônjuge.
O concubinato é menos do que união estável (1.801, III e 1.727). E namoro é menos do que concubinato. Concubina e namorados nada herdam.
Se o hereditando não tiver cônjuge/companheiro ou sequer um parente de quarto grau, seus bens vão para o Município (1.844).
CLASSES DA VOCAÇÃO HEREDITÁRIA:
1) Descendentes;
2) Ascendentes;
3) Cônjuge: elevado pelo código de 2002 à condição de herdeiro necessário, sendo chamado a suceder junto com os filhos (1829, I);
4) Colaterais: só até o quarto grau e os mais próximos (irmãos) excluem os mais remotos (primos, 1.840);
5) Município: o poder público não é herdeiro, ele é chamado diante da ausência de parentes, a fim de que os bens do falecido não se deteriorem (1.844).
REGRAS DA SUCESSÃO LEGÍTIMA PARA A VOCAÇÃO HEREDITÁRIA:
a) só se convoca uma classe nova quando não há herdeiros na classe precedente, então, por exemplo, não se convocam os ascendentes se há descendentes (1.836 e 1.838).
Art. 1.836. Na falta de descendentes, são chamados à sucessão os ascendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente.
§ 1o Na classe dos ascendentes, o grau mais próximo exclui o mais remoto, sem distinção de linhas.
§ 2o Havendo igualdade em grau e diversidade em linha, os ascendentes da linha paterna herdam a metade, cabendo a outra aos da linha materna.
Art. 1.838. Em falta de descendentes e ascendentes, será deferida a sucessão por inteiro ao cônjuge sobrevivente.
Art. 1.833. Entre os descendentes, os em grau mais próximo excluem os mais remotos, salvo o direito de representação.
MODOS DA SUCESSÃO LEGÍTIMA:
a) Direito Próprio:
Sucede-se por direito próprio quando se é herdeiro da classe chamada, então o filho herda do pai por direito próprio.
b) Direito de Transmissão:
Esse modo interessa à Fazenda Estadual para fins tributários, assim sucede-se por direito de transmissão quando se substitui o herdeiro pertencente à classe chamada, depois da abertura da sucessão e ainda antes da conclusão do inventário (1.796) - (bi-tributação); princípio da saisine.
Art. 1.796. No prazo de trinta dias, a contar da abertura da sucessão, instaurar-se-á inventário do patrimônio hereditário, perante o juízo competente no lugar da sucessão, para fins de liquidação e, quando for o caso, de partilha da herança.
Exemplo:
c) Direito de Representação:
Sucede-se por direito de representação quando se toma o lugar de herdeiro pré-morto (1.851) ou indigno da classe chamada (1.816); ex: o filho morre antes do pai, então o neto herda direto do avô, representando o pai pré-morto.
Art. 1.854. Os representantes só podem herdar, como tais, o que herdaria o representado, se vivo fosse.
Não é justo que um neto não herde do avô apenas porque seu pai morreu primeiro (1.854).
Art. 1.855. O quinhão do representado partir-se-á por igual entre os representantes.
Art. 1.811. Ninguém pode suceder, representando herdeiro renunciante. Se, porém, ele for o único legítimo da sua classe, ou se todos os outros da mesma classe renunciarem a herança, poderão os filhos vir à sucessão, por direito próprio, e por cabeça.
A representação é exclusiva da sucessão legítima (conforme disposto no art. 1.851) , pois na sucessão testamentária se o herdeiro morre, o legado ou herança não vai para seus filhos, mas sim volta ao espólio para beneficiar os herdeiros legítimos.
Só há representação na linha descendente em qualquer grau (1.852) ou na linha colateral até o terceiro grau (1.853, ex: João morre sem mulher, descendentes e ascendentes, então sua herança vai para seus irmãos; se um dos irmãos já tiver morrido, seus filhos, sobrinhos de João, herdarão por direito de representação, 1.840).
Art. 1.840. Na classe dos colaterais, os mais próximos excluem os mais remotos, salvo o direito de representação concedido aos filhos de irmãos.
Art. 1.852. O direito de representação dá-se na linha reta descendente, mas nunca na ascendente.
Art. 1.853. Na linha transversal, somente se dá o direito de representação em favor dos filhos de irmãos do falecido, quando com irmãos deste concorrerem.
FORMAS DE PARTILHA:
a) por cabeça: dá-se em partes iguais entre herdeiros da mesma classe, ex: João morre e seus três filhos vão herdar por direito próprio e por cabeça 33% do patrimônio de João, por serem seus parentes mais próximos.
b) por estirpe: herda-se por estirpe para os que sucedem em graus diversos por direito de representação, ex: João morre e tem um filho pré-morto que deixou dois netos, então seus dois filhos vivos vão herdar por direito próprio e por cabeça 33% do patrimônio de João, enquanto cada um de seus netos vai herdar por direito de representação e por estirpe 16,5% desse patrimônio (1.835).
Aqueles que descendem por estirpe estão representando alguém.
c) por linhas: a partilha por linhas só ocorre quando são chamados os ascendentes, ex: João morre sem descendentes e cônjuge, seus pais igualmente já morreram, mas a avó paterna está viva, e o avô e a avó materna também. Então caberá metade à avó paterna e metade aos outros dois avôs maternos (§§ 1º e 2º do 1.836).
DIREITO DAS SUCESSÕES
Aula 6.
Greyk Guerra dos Santos
Priscilla Akemi Oshiro
No CC/1916 o cônjuge era o terceiro na ordem de sucessão hereditária.
Após a entrada em vigor do CC/2002, o cônjuge passou a ser herdeiro necessário e concorrer na herança, sendo elevado à mesma condição dos filhos e dos pais do de cujus na sucessão legítima (1.829).
Essa foi uma grande inovação do Código Civil e atinge os testamentos feitos antes de 2002, que deverão ser adaptados (1.787, 1.846).
A concorrência se dará:
- sempre em relação aos descendentes, salvo se casado no regime da comunhão universal ou no da separação obrigatória de bens, ou se no regime da comunhão parcial o falecido não tiver deixado bens particulares (1.829, I);
- sempre em relação aos ascendentes (1.829, II)
Não havendo descendentes ou ascendentes, o cônjuge herdará a integralidade da herança (1.838).
À época do falecimento, o casal deveria viver em conjunto, sob pena do cônjuge sobrevivente perder o direito à herança (1.830).
Resumidamente, temos:
• Cônjuge CONCORRE com descendentes, quando:
• (i) Se casado no regime de comunhão parcial (falecido deixou bens particulares);
• (ii) Se casado no regime de separação convencional de bens
• (iii) Se casado no regime de participação final dos aquestos
• Cônjuge NÃO CONCORRE com descendentes, quando:
• (i) Se casado no regime da comunhão universal de bens
• (ii) Se casado no regime da separação obrigatória de bens
• (iii) Se casado no regime da comunhão parcial (falecido não deixou bens particulares)
• Cônjuge: CONCORRE com os ASCENDENTES, qualquer que seja o regime de bens
Em nossa opinião, a opção do legislador visa proteger o cônjuge por meio de evitar situações ocorridas no passado, quando o cônjuge viúvo, perdia o marido/esposa e consequentemente, sua condição financeira, pois o patrimônio do de cujus era herdado pelos descendentes ou ascendentes.
Definimos, para o devido prosseguimento, Meação e Herança:
HERANÇA: Bens que se transferem ao sucessor em virtude da morte de alguém, isto é, patrimônio que se herda, acervo hereditário ou espólio.
MEAÇÃO: Metade do patrimônio a ser sucedido, destinado à cônjuge sobrevivente, por decorrência do regime de bens do casamento.
Exemplo: no regime da comunhão parcial, que é o mais comum na sociedade (1.640), metade dos bens é do viúvo não por herança, mas por integrar o condomínio do casal (1.658, 1.660, I). Então, exclui-se a meação do sobrevivente e a outra metade é herança aos herdeiros legais.
Ao cônjuge não caberá quota inferior a ¼ dos bens que compõem a herança, QUANDO CONCORRER COM DESCENDENTES E FOR ASCENDENTE DOS HERDEIROS COM QUE CONCORRER.
Sucessão do Companheiro
Relembramos que companheiro é aquele que vive em união estável, sem impedimento para se casar, não se confundindo com o concubinato (1.727).
O CC trata dessa questão no art. 1.790, dispositivo que em nosso entendimento, deveria estar presente no Título II, Capitulo I da Ordem de Vocação Hereditária.
O companheiro não vai herdar como o cônjuge casado, apesar do art. 1.725, face à redação expressa do art. 1.790.
Companheiro não é herdeiro necessário (união estável). Não tem direito ao resguardo da legítima.
Concorrendo com filhos exclusivos do cônjuge falecido, tem direito à metade da parte que for atribuída a cada filho.
Concorrendo com outros parentes, tem direito a 1/3 da herança.
Não havendo parentes sucessíveis, tem direito à totalidade da herança.
Tem direito à meação, referente aos bens adquiridos durante a união estável (1.725 do CC).
• Companheiro concorrendo com filhos comuns ao autor da herança (cota igual à de cada filho) – Art. 1.790, I do CC.
• Companheiro concorrendo com filhos só do autor da herança (½ da cota de cada filho) – Art. 1.790, II do CC.
Concorrendo com ascendentes ou colaterais até o 4º grau, o companheiro recebe a meação dos bens adquiridos onerosamente durante a união estável, e mais um terço da herança, ficando os demais herdeiros com os outros dois terços, e mais todos os bens adquiridos fora da união, e os bens gratuitos adquiridos dentro ou fora da união (1.790, III):
Nota: Nos casos em que o companheiro possuía bens antes da União Estável, verificamos haver dois entendimentos:
1º) Caso venha a falecer sem deixar ascendentes, descendentes ou colaterais até o 4º Grau, o companheiro não herda tudo, mas apenas os bens adquiridos onerosamente (Art. 1.790, caput), indo para o Município o restante dos bens gratuitos e os onerosos de fora da união estável. Essa redação, muitas vezes injusta da lei, exclui da herança uma pessoa de laços afetivos com o de cujus em benefício do Poder Público.
2º) Caso venha a falecer sem deixar ascendentes, descendentes ou colaterais até o 4º Grau, o companheiro passa a ter direito sucessório sobre todo o acervo hereditário e não mais apenas no que se refere aos bens adquiridos onerosamente durante a união.
Peculiaridades da Sucessão
Os colaterais, não são herdeiros necessários, e herdarão (até o 4º grau) quando não houver descendentes, ascendentes e nem cônjuge. Se houver testamento, os colaterais podem ser totalmente excluídos (1.850, CC).
Os mais próximos excluem os mais remotos, e o parente colateral mais próximo é o irmão em 2º grau (revisar: Parentesco em Direito de Família). Se o irmão for germano, ou seja, filho do mesmo pai e da mesma mãe do “de cujus”, herdará o dobro do que eventual irmão unilateral (1.841).
Não havendo irmãos, herdam os parentes em terceiro grau, prevalecendo os sobrinhos sobre os tios, por serem aqueles em geral mais jovens, é a doutrina do “sangue novo”, presumindo-se que os sobrinhos vão viver mais tempo do que os tios do de cujus (1.843).
Finalmente, não havendo parentes em 2º ou 3º grau, são chamados os tios- avós, sobrinhos-netos e primos, parentes em 4º grau do de cujus, herdando todos igualmente.
Existem duas Leis, quais sejam, Lei nº 8.971/94 (regula o direito dos companheiros a alimentos e à sucessão) e Lei nº 9.278/96 (regula o § 3º do art. 226 da CF/88) que fazem referência à sucessão do companheiro, no entanto, se verificarmos as mesmas, chegamos à conclusão de que estes aspectos foram inteiramente regulados no CC/2002.
Sucessão do Município
Sucessão do Município:
Não havendo herdeiros, a herança vai para o Município (1.844). Todavia o Poder Público não é herdeiro, ele é chamado diante da ausência de parentes, a fim de que os bens do de cujus não se deteriorem; o princípio da saisine não se aplica ao Município, pois é preciso aguardar a sentença de vacância (1.820).
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