domingo, 13 de setembro de 2009

Aula Seminário - Dir. Civil - Alunos Priscilla (com 2 lls) e Greyk - Direito das Sucessões.

DIREITO DAS SUCESSÕES

Resumo - Aula 5 – Ministrada por:

Samuel Mauer
Alexandre Ferro

Revisada por:

Greyk Guerra dos Santos
Priscilla Akemi Oshiro

Resumo Aula 5 – Sucessão Legítima

 Duas são as espécies de sucessão: a legítima e a testamentária.

 Nosso legislador disciplinou em maior número de artigos à sucessão testamentária, porém a sucessão legítima é a mais freqüente em nossa sociedade.

 Conceito: a sucessão é legítima quando, na falta de testamento, defere-se o patrimônio do morto a seus herdeiros necessários e facultativos, convocados conforme relação preferencial da lei. Existindo testamento mas não abrangendo todos os bens, a sucessão legítima também será aplicada (1.788).

 Esta relação preferencial da lei tem o nome de vocação hereditária e beneficia os parentes próximos, por presumir o legislador que os familiares são as pessoas mais queridas do extinto (1.829).


GRAUS DE PARENTESCO

 Art. 1.594 – Contam-se, na linha reta, os graus de parentesco pelo número de gerações, e, na colateral, também pelo número delas, subindo de um dos parentes até o ascendente comum, e descendo até encontrar o outro parente.

 Art. 1.839. Se não houver cônjuge sobrevivente, nas condições estabelecidas no art. 1.830, serão chamados a suceder os colaterais até o quarto grau.

 Exemplo:


 Os primeiros a herdar são os filhos e o cônjuge; se não houver filhos e cônjuge chamam-se os pais do extinto; estes são os herdeiros necessários (1.845); finalmente convocam-se os herdeiros facultativos, que são os parentes colaterais irmãos, tios, sobrinhos e primos até o quarto grau.

 A companheira também herda, mas em situação inferior a da cônjuge.

 O concubinato é menos do que união estável (1.801, III e 1.727). E namoro é menos do que concubinato. Concubina e namorados nada herdam.

 Se o hereditando não tiver cônjuge/companheiro ou sequer um parente de quarto grau, seus bens vão para o Município (1.844).

 CLASSES DA VOCAÇÃO HEREDITÁRIA:

1) Descendentes;

2) Ascendentes;

3) Cônjuge: elevado pelo código de 2002 à condição de herdeiro necessário, sendo chamado a suceder junto com os filhos (1829, I);

4) Colaterais: só até o quarto grau e os mais próximos (irmãos) excluem os mais remotos (primos, 1.840);

5) Município: o poder público não é herdeiro, ele é chamado diante da ausência de parentes, a fim de que os bens do falecido não se deteriorem (1.844).

 REGRAS DA SUCESSÃO LEGÍTIMA PARA A VOCAÇÃO HEREDITÁRIA:

a) só se convoca uma classe nova quando não há herdeiros na classe precedente, então, por exemplo, não se convocam os ascendentes se há descendentes (1.836 e 1.838).

 Art. 1.836. Na falta de descendentes, são chamados à sucessão os ascendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente.

 § 1o Na classe dos ascendentes, o grau mais próximo exclui o mais remoto, sem distinção de linhas.

 § 2o Havendo igualdade em grau e diversidade em linha, os ascendentes da linha paterna herdam a metade, cabendo a outra aos da linha materna.


 Art. 1.838. Em falta de descendentes e ascendentes, será deferida a sucessão por inteiro ao cônjuge sobrevivente.

 Art. 1.833. Entre os descendentes, os em grau mais próximo excluem os mais remotos, salvo o direito de representação.
MODOS DA SUCESSÃO LEGÍTIMA:

 a) Direito Próprio:

 Sucede-se por direito próprio quando se é herdeiro da classe chamada, então o filho herda do pai por direito próprio.


 b) Direito de Transmissão:

 Esse modo interessa à Fazenda Estadual para fins tributários, assim sucede-se por direito de transmissão quando se substitui o herdeiro pertencente à classe chamada, depois da abertura da sucessão e ainda antes da conclusão do inventário (1.796) - (bi-tributação); princípio da saisine.

 Art. 1.796. No prazo de trinta dias, a contar da abertura da sucessão, instaurar-se-á inventário do patrimônio hereditário, perante o juízo competente no lugar da sucessão, para fins de liquidação e, quando for o caso, de partilha da herança.

 Exemplo:




c) Direito de Representação:

Sucede-se por direito de representação quando se toma o lugar de herdeiro pré-morto (1.851) ou indigno da classe chamada (1.816); ex: o filho morre antes do pai, então o neto herda direto do avô, representando o pai pré-morto.





 Art. 1.854. Os representantes só podem herdar, como tais, o que herdaria o representado, se vivo fosse.

 Não é justo que um neto não herde do avô apenas porque seu pai morreu primeiro (1.854).

 Art. 1.855. O quinhão do representado partir-se-á por igual entre os representantes.

 Art. 1.811. Ninguém pode suceder, representando herdeiro renunciante. Se, porém, ele for o único legítimo da sua classe, ou se todos os outros da mesma classe renunciarem a herança, poderão os filhos vir à sucessão, por direito próprio, e por cabeça.

 A representação é exclusiva da sucessão legítima (conforme disposto no art. 1.851) , pois na sucessão testamentária se o herdeiro morre, o legado ou herança não vai para seus filhos, mas sim volta ao espólio para beneficiar os herdeiros legítimos.


 Só há representação na linha descendente em qualquer grau (1.852) ou na linha colateral até o terceiro grau (1.853, ex: João morre sem mulher, descendentes e ascendentes, então sua herança vai para seus irmãos; se um dos irmãos já tiver morrido, seus filhos, sobrinhos de João, herdarão por direito de representação, 1.840).

 Art. 1.840. Na classe dos colaterais, os mais próximos excluem os mais remotos, salvo o direito de representação concedido aos filhos de irmãos.

 Art. 1.852. O direito de representação dá-se na linha reta descendente, mas nunca na ascendente.

 Art. 1.853. Na linha transversal, somente se dá o direito de representação em favor dos filhos de irmãos do falecido, quando com irmãos deste concorrerem.




FORMAS DE PARTILHA:

a) por cabeça: dá-se em partes iguais entre herdeiros da mesma classe, ex: João morre e seus três filhos vão herdar por direito próprio e por cabeça 33% do patrimônio de João, por serem seus parentes mais próximos.




b) por estirpe: herda-se por estirpe para os que sucedem em graus diversos por direito de representação, ex: João morre e tem um filho pré-morto que deixou dois netos, então seus dois filhos vivos vão herdar por direito próprio e por cabeça 33% do patrimônio de João, enquanto cada um de seus netos vai herdar por direito de representação e por estirpe 16,5% desse patrimônio (1.835).

 Aqueles que descendem por estirpe estão representando alguém.




c) por linhas: a partilha por linhas só ocorre quando são chamados os ascendentes, ex: João morre sem descendentes e cônjuge, seus pais igualmente já morreram, mas a avó paterna está viva, e o avô e a avó materna também. Então caberá metade à avó paterna e metade aos outros dois avôs maternos (§§ 1º e 2º do 1.836).








DIREITO DAS SUCESSÕES

Aula 6.

Greyk Guerra dos Santos
Priscilla Akemi Oshiro

No CC/1916 o cônjuge era o terceiro na ordem de sucessão hereditária.

Após a entrada em vigor do CC/2002, o cônjuge passou a ser herdeiro necessário e concorrer na herança, sendo elevado à mesma condição dos filhos e dos pais do de cujus na sucessão legítima (1.829).

Essa foi uma grande inovação do Código Civil e atinge os testamentos feitos antes de 2002, que deverão ser adaptados (1.787, 1.846).

A concorrência se dará:

- sempre em relação aos descendentes, salvo se casado no regime da comunhão universal ou no da separação obrigatória de bens, ou se no regime da comunhão parcial o falecido não tiver deixado bens particulares (1.829, I);

- sempre em relação aos ascendentes (1.829, II)

Não havendo descendentes ou ascendentes, o cônjuge herdará a integralidade da herança (1.838).

À época do falecimento, o casal deveria viver em conjunto, sob pena do cônjuge sobrevivente perder o direito à herança (1.830).

Resumidamente, temos:

• Cônjuge CONCORRE com descendentes, quando:

• (i) Se casado no regime de comunhão parcial (falecido deixou bens particulares);
• (ii) Se casado no regime de separação convencional de bens
• (iii) Se casado no regime de participação final dos aquestos


• Cônjuge NÃO CONCORRE com descendentes, quando:

• (i) Se casado no regime da comunhão universal de bens
• (ii) Se casado no regime da separação obrigatória de bens
• (iii) Se casado no regime da comunhão parcial (falecido não deixou bens particulares)

• Cônjuge: CONCORRE com os ASCENDENTES, qualquer que seja o regime de bens

Em nossa opinião, a opção do legislador visa proteger o cônjuge por meio de evitar situações ocorridas no passado, quando o cônjuge viúvo, perdia o marido/esposa e consequentemente, sua condição financeira, pois o patrimônio do de cujus era herdado pelos descendentes ou ascendentes.

Definimos, para o devido prosseguimento, Meação e Herança:

HERANÇA: Bens que se transferem ao sucessor em virtude da morte de alguém, isto é, patrimônio que se herda, acervo hereditário ou espólio.

MEAÇÃO: Metade do patrimônio a ser sucedido, destinado à cônjuge sobrevivente, por decorrência do regime de bens do casamento.

Exemplo: no regime da comunhão parcial, que é o mais comum na sociedade (1.640), metade dos bens é do viúvo não por herança, mas por integrar o condomínio do casal (1.658, 1.660, I). Então, exclui-se a meação do sobrevivente e a outra metade é herança aos herdeiros legais.

Ao cônjuge não caberá quota inferior a ¼ dos bens que compõem a herança, QUANDO CONCORRER COM DESCENDENTES E FOR ASCENDENTE DOS HERDEIROS COM QUE CONCORRER.

Sucessão do Companheiro

Relembramos que companheiro é aquele que vive em união estável, sem impedimento para se casar, não se confundindo com o concubinato (1.727).

O CC trata dessa questão no art. 1.790, dispositivo que em nosso entendimento, deveria estar presente no Título II, Capitulo I da Ordem de Vocação Hereditária.

O companheiro não vai herdar como o cônjuge casado, apesar do art. 1.725, face à redação expressa do art. 1.790.

Companheiro não é herdeiro necessário (união estável). Não tem direito ao resguardo da legítima.

Concorrendo com filhos exclusivos do cônjuge falecido, tem direito à metade da parte que for atribuída a cada filho.

Concorrendo com outros parentes, tem direito a 1/3 da herança.

Não havendo parentes sucessíveis, tem direito à totalidade da herança.

Tem direito à meação, referente aos bens adquiridos durante a união estável (1.725 do CC).

• Companheiro concorrendo com filhos comuns ao autor da herança (cota igual à de cada filho) – Art. 1.790, I do CC.

• Companheiro concorrendo com filhos só do autor da herança (½ da cota de cada filho) – Art. 1.790, II do CC.

 Concorrendo com ascendentes ou colaterais até o 4º grau, o companheiro recebe a meação dos bens adquiridos onerosamente durante a união estável, e mais um terço da herança, ficando os demais herdeiros com os outros dois terços, e mais todos os bens adquiridos fora da união, e os bens gratuitos adquiridos dentro ou fora da união (1.790, III):

Nota: Nos casos em que o companheiro possuía bens antes da União Estável, verificamos haver dois entendimentos:

1º) Caso venha a falecer sem deixar ascendentes, descendentes ou colaterais até o 4º Grau, o companheiro não herda tudo, mas apenas os bens adquiridos onerosamente (Art. 1.790, caput), indo para o Município o restante dos bens gratuitos e os onerosos de fora da união estável. Essa redação, muitas vezes injusta da lei, exclui da herança uma pessoa de laços afetivos com o de cujus em benefício do Poder Público.

2º) Caso venha a falecer sem deixar ascendentes, descendentes ou colaterais até o 4º Grau, o companheiro passa a ter direito sucessório sobre todo o acervo hereditário e não mais apenas no que se refere aos bens adquiridos onerosamente durante a união.

Peculiaridades da Sucessão

 Os colaterais, não são herdeiros necessários, e herdarão (até o 4º grau) quando não houver descendentes, ascendentes e nem cônjuge. Se houver testamento, os colaterais podem ser totalmente excluídos (1.850, CC).

 Os mais próximos excluem os mais remotos, e o parente colateral mais próximo é o irmão em 2º grau (revisar: Parentesco em Direito de Família). Se o irmão for germano, ou seja, filho do mesmo pai e da mesma mãe do “de cujus”, herdará o dobro do que eventual irmão unilateral (1.841).

 Não havendo irmãos, herdam os parentes em terceiro grau, prevalecendo os sobrinhos sobre os tios, por serem aqueles em geral mais jovens, é a doutrina do “sangue novo”, presumindo-se que os sobrinhos vão viver mais tempo do que os tios do de cujus (1.843).


 Finalmente, não havendo parentes em 2º ou 3º grau, são chamados os tios- avós, sobrinhos-netos e primos, parentes em 4º grau do de cujus, herdando todos igualmente.

 Existem duas Leis, quais sejam, Lei nº 8.971/94 (regula o direito dos companheiros a alimentos e à sucessão) e Lei nº 9.278/96 (regula o § 3º do art. 226 da CF/88) que fazem referência à sucessão do companheiro, no entanto, se verificarmos as mesmas, chegamos à conclusão de que estes aspectos foram inteiramente regulados no CC/2002.


Sucessão do Município

 Sucessão do Município:

 Não havendo herdeiros, a herança vai para o Município (1.844). Todavia o Poder Público não é herdeiro, ele é chamado diante da ausência de parentes, a fim de que os bens do de cujus não se deteriorem; o princípio da saisine não se aplica ao Município, pois é preciso aguardar a sentença de vacância (1.820).

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