sexta-feira, 11 de setembro de 2009

Aula Seminário - Dir. Civil - Alunos André e Murillo - Direito das Sucessões.

DIREITO DAS SUCESSÕES.
AULA 06 (REVISÃO)

- Diferença entre herança, meação e legado:
Herança (transação) é o conjunto de bens ou o patrimônio deixado por uma pessoa que faleceu;
Legado (transação) é a doação feita em testamento a título particular, destinada a conceder a certa pessoa determinado benefício/vantagem econômica;
Meação (transação) exprime a metade de uma coisa, ou, a metade de que se tem sobre a coisa. Ela revela um condomínio de metade por metade. Trata-se de direito próprio do herdeiro, e não por força da herança, pois tais bens integram o condomínio do casal (arts. 1.658, 1.660, I).
(fazenda.sp.gov.br)


- Herdeiro facultativo:
No passado configurava como mero herdeiro facultativo.
Por força do diploma de 2002, os testamentos anteriores a essa data devem ser adaptados ao texto vigente (arts. 1.787 e 1.846);

- Herdeiro necessário: (novo diploma)
Aonde o herdeiro é posto à mesma posição, em concorrência aos filhos
Art. 1.845. São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge.

Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

- Sendo o hereditando casado, seu cônjuge irá herdar, junto aos filhos, a depender o regime matrimonial de bens.
Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;
II – aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;

- Não havendo filhos, herdará com os ascendentes.
Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;
II – aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;

III - ao cônjuge sobrevivente;
Herdará sozinho, não tendo deixado o extinto, descendentes nem ascendentes. (Art. 1.838. Em falta de descendentes e ascendentes, será deferida a sucessão por inteiro ao cônjuge sobrevivente).
Ressalte-se que o casal deveria estar vivendo junto à época do falecimento, pois ao avesso, nada herdará por força do art. 1.830.

“Somente é reconhecido direito sucessório ao cônjuge sobrevivente se, ao tempo da morte do outro, não estavam separados judicialmente, nem separados de fato há mais de dois anos, salvo prova, neste caso, de que essa convivência se tornara impossível sem culpa do sobrevivente”.

Com isso, de todo patrimônio, excluí-se metade (meação) e, do restante, se torna objeto de herança, destinada aos herdeiros necessários, inclusive o cônjuge.

- Na separação obrigatória de bens (art. 1.641)
Conforme as letras do art. 1.687, o viúvo não tem meação e muito menos herança (art. 1.829, I), apenas lhe cabendo o direito de habitação (art. 1.831 – Direitos Reais sobre Coisas Alheias);

- Na separação convencional.
O sobrevivente não tem meação (art. 1.687), mas percebe herança (art. 1.829, I)

- Na comunhão parcial de bens¸ o viúvo tem meação (art. 1.658), mas, caso se divorcie não terá direito aos bens do cônjuge (art. 1.659, I). Todavia, com a viuvez, o sobrevivente alcança estes bens por serem bens particulares do cônjuge (art. 1.829, I).

- Caso o falecido não tenha deixado bens particulares, o cônjuge nada herdará, percebendo apenas a meação. Tendo o falecido apenas deixado bens particulares e nada integra o patrimônio comum do casal, haverá apenas herança e não meação.

- Na participação final dos aquestos, regime complicado, que pelas contradições da nossa legislação e pela sobrecarga da Justiça, tem pouco uso prático; todavia suas regras assemelham-se às da comunhão parcial de bens.

- Na comunhão universal de bens, terá o viúvo, direito a meação de tudo (art. 1.667), não necessitando herdar nada (art. 1.826,I).

- Cônjuge concorrendo com ascendentes do hereditando: Concorrendo com o sogro e a sogra o viúvo terá direitos a um terço da herança, independentemente do regime matrimonial de bens (arts. 1.829, II, 1.837)
OBS: Cônjuge concorrendo com os avôs do marido herda metade.


SUCESSÃO DO COMPANHEIRO.
Conceito:
Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.

Companheiro é aquele que vive em união estável, sem impedimento para se casar, não devendo ser o mesmo confundido com o concubinato mencionado no art. 1.727 CC.
O legislador visando proteger e incentivar a Instituição casamento, estendeu a esta maiores prerrogativas do que aquelas estendidas à união estável.


Dessa forma, companheiro não é herdeiro necessário, só o cônjuge.
Morto o companheiro, o sobrevivente terá direito à meação mais a herança, porém apenas sobre os bens adquiridos onerosamente durante a união estável, não se beneficiando dos bens adquiridos gratuitamente, como aqueles em doação ou herança do “sogro”, por exemplo.

Hipóteses:
Concorrendo com filhos, o companheiro herda conforme incisos I e II do 1.790.
Art. 1.790. A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes:
I - se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho;

II - se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles;

SUCESSÃO DOS COLATERAIS.
Concorrendo com ascendentes ou colaterais até o 4º grau, o sobrevivente recebe a meação dos bens adquiridos onerosamente durante a união estável, e mais um terço da outra metade, ficando os parentes com os dois terços dessa metade, e mais todos os bens adquiridos fora da união, e os bens gratuitos adquiridos dentro ou fora da união (1.790, III).
Art. 1.790. A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes:

III - se concorrer com outros parentes sucessíveis, terá direito a um terço da herança;

Se não houver nenhum parente, o companheiro não herda tudo, mas apenas os bens adquiridos onerosamente, indo para o Município o restante dos bens gratuitos e os onerosos de fora da união estável.
Os colaterais não são herdeiros necessários, e vão herdar quando não há descendentes, ascendentes e nem cônjuge.

Se houver testamento, os colaterais podem ser totalmente excluídos.

Art. 1.850. Para excluir da sucessão os herdeiros colaterais, basta que o testador disponha de seu patrimônio sem os contemplar.

Os mais próximos excluem os mais remotos.

O parente mais próximo é o irmão em 2º grau. Se o irmão for germano, ou seja, filho do mesmo pai e da mesma mãe do extinto, herdará o dobro do que eventual irmão unilateral (1.841).
Art. 1.841. Concorrendo à herança do falecido irmãos bilaterais com irmãos unilaterais, cada um destes herdará metade do que cada um daqueles herdar.

Não havendo irmãos, herdam os parentes em terceiro grau, prevalecendo os sobrinhos sobre os tios, por serem aqueles em geral mais jovens. Esta é a doutrina do “sangue novo”, presumindo-se que os sobrinhos vão viver mais tempo do que os tios do hereditando.
Art. 1.843. Na falta de irmãos, herdarão os filhos destes e, não os havendo, os tios.

Finalmente, não havendo parentes em 2º ou 3º grau, são chamados os tios- avós, sobrinhos-netos e primos, parentes em 4º grau do extinto, herdando todos igualmente.


SUCESSÃO DO MUNICÍPIO.
Art. 1.844. Não sobrevivendo cônjuge, ou companheiro, nem parente algum sucessível, ou tendo eles renunciado a herança, esta se devolve ao Município ou ao Distrito Federal, se localizada nas respectivas circunscrições, ou à União, quando situada em território federal.

“Na realidade, o dispositivo em apreço só se aplica aos casos em que o de cujus morre ab intestato, pois tal devolução pode ser evitada mediante disposição testamentária”. Não podemos confundir o Poder Público como herdeiro ou lhe sendo reconhecido a saisine. Apenas lhe reconhece a herança na falta de herdeiro. Não admite o domínio e a posse da herança no momento da abertura da sucessão, pois, na falta de herdeiro a herança torna-se jacente, transforma-se posteriormente em vacante, e só então os bens passam ao domínio (CC, art. 1.822; CPC, arts. 1.142 e seguintes) – Carlos Roberto Gonçalves.

Art. 1.822. A declaração de vacância da herança não prejudicará os herdeiros que legalmente se habilitarem; mas, decorridos cinco anos da abertura da sucessão, os bens arrecadados passarão ao domínio do Município ou do Distrito Federal, se localizados nas respectivas circunscrições, incorporando-se ao domínio da União quando situados em território federal.
Parágrafo único. Não se habilitando até a declaração de vacância, os colaterais ficarão excluídos da sucessão.



SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA.
AULA 07 – Introdução a outra forma de destinação à herança.

“Ato de ultima vontade”.

Sucessão Legítima – Sucessão Testamentária.
Se uma pessoa falece sem ter manifestado a sua vontade em testamento, supre a lei tal omissão e determina a vocação legítima. Dá-se, assim, a sucessão legítima quando a herança é deferida a pessoa da família do de cujus, por não ter este deixado testamento, ou por ineficaz ou caduco o seu ato de última vontade.

Também, será legítima a sucessão hereditária se o testamento não compreende todos os bens do testador, regulando a lei a sucessão no que concerne aos bens não atingidos, como, ainda, se o testamento caducar ou for invalidado.

A sucessão testamentária decorre de expressa manifestação de última vontade, em testamento ou codicilo. A vontade do falecido, a quem a lei assegura a liberdade de testar, limitada apenas pelos direitos dos herdeiros necessários, constitui, nesse caso, a causa necessária e suficiente da sucessão. Tal espécie permite a instituição de herdeiros e legatários, que são, respectivamente, sucessores a título universal e particular.

“Em nosso país prepondera, do ponto de vista quantitativo, a sucessão legítima sobre a testamentária. Isso se deve, além de razões de ordem cultural e psicóloga, à forma por que o legislador disciplinou a primeira, pois contempla justamente as pessoas da família do de cujus que este, efetivamente, desejaria contemplar, especialmente quando se trata de hereditando com descendência. Na maioria das vezes, o testamento é feito por testadores sem filhos, que querem beneficiar o cônjuge em detrimento de ascendentes, ou afastar o cônjuge separado de fato, ou beneficiar, por meio de legados, determinadas pessoas” (Carlos Roberto. Gonçalves)


A noção de testamento transparece nitidamente em seus arts. 1.857, caput, 1.858, segundo os quais o testamento constitui ato personalíssimo e revogável pelo qual alguém dispõe da totalidade dos seus bens, ou de parte deles, para depois de sua morte (Carlos Roberto Gonçalves).

Art. 1.857. Toda pessoa capaz pode dispor, por testamento, da totalidade dos seus bens, ou de parte deles, para depois de sua morte.
Art. 1.858. O testamento é ato personalíssimo, podendo ser mudado a qualquer tempo.

TESTAMENTO:

Ato jurídico, pois falamos aqui de uma declaração de vontade, a produzir efeitos jurídicos;

Ato solene, uma vez que esse não pode ser verbal. Deve ser escrito, conforme espécies e formalidades previstas em lei, porém, devemos nos atentarmos para alguns casos, como o cego e o militar.

A liberdade de testar é grande, mas a lei impõe um limite em respeito à família e aos herdeiros necessários (art. 1.857, § 1º e 1.846).
Art. 1.857. Toda pessoa capaz pode dispor, por testamento, da totalidade dos seus bens, ou de parte deles, para depois de sua morte.
§ 1o A legítima dos herdeiros necessários não poderá ser incluída no testamento.

Art. 1.846. Pertence aos herdeiros necessários, de pleno direito, a metade dos bens da herança, constituindo a legítima

Via de regra as disposições testamentárias são patrimoniais, versam sobre os bens do extinto, mas o testamento pode conter cláusulas extra-patrimoniais, como por exemplo o reconhecimento de um filho (art. § 2º do art. 1.857, 1.609, III), a nomeação de um tutor para um filho menor (art. 1.634, IV), ou determinações sobre seu funeral.

CARACTERÍTICAS DO TESTAMENTO.

Revogabilidade:
Seu autor pode se arrepender, demorar a morrer, e querer alterar alguma disposição, então a liberdade de revogar é a mesma de testar (art. 1.858), iclusive não se admite renúncia ao direito de revogar o testamento, até por que o testamento só produz efeito após a morte do seu autor.
Art. 1.858. O testamento é ato personalíssimo, podendo ser mudado a qualquer tempo.

Imprescritível:
Um adolescente de 16 anos já pode testar (art. 1.860, parágrafo único), então mesmo que ele só venha a morrer aos noventa anos, se não for revogado seu testamento continua válido embora redigido há 74 anos! E por que a capacidade de testar foi reduzida dos 18 para os 16 anos? Por que o testamento produz efeitos após a morte, então, se o testamento prejudicar o adolescente, ele já morreu mesmo.

Caráter pessoal:
Trata-se de ato pessoa, pois, só o hereditando pode testar, de modo individual e exclusivo, não se admitindo testamento por procuração (art. 1.585). Um advogado, um contador pode ajudar a redigir, mas o testador tem que estar presente. Também não de admite testamento feito por duas pessoas, inclusive para facilitar a mudança ou a revogação do ato (art. 1.863).

Ato unilateral:
Quanto às partes porque se forma apenas pela vontade do testador, independentemente da aceitação do herdeiro. Diz-se também unilateral quanto aos efeitos, semelhante a uma doação, pois não se exige contraprestação, não se exige vantagem para o testador, até por que ele já morreu quando o testamento passa a produzir efeitos.

Todavia, semelhante às doações, admite-se encargo nos testamento (aula 13 de contratos), mas o encargo não pode ser grande ao ponto de criar uma obrigação excessiva para o herdeiro ou legatário, podendo o juiz reduzir o encargo exagerado.


CAPACIDADE DE TESTAR.
A capacidade de testar divide-se em:

- ativa (testamenti factio activa);
- passiva (testamenti factio passiva).

Sendo a capacidade de testar, requisito a sua validade, como dispõe o art. 104 do Código Civil, que diz.
A validade do negócio jurídico requer:
I – agente capaz;
II – objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
III – forma precisa ou não defesa em lei.

Desse modo, para o que o testamento seja válido é mister tenha o testador capacidade testamentária. Compreende esta os pressupostos de inteligência e vontade, isto é, o entendimento do que represente o ato, a manifestação do que o agente quer
Art. 1.860 do Código Civil: (taxativo)
Além dos incapazes, não podem testar os que, no ato de fazê-lo, não tiverem pleno discernimento.
Parágrafo único: Podem testar os maiores de dezesseis anos.

O dispositivo em apreço menciona somente os que não podem testar:

- incapazes e os que, no ato de fazê-lo, não tiverem pleno discernimento, levando-nos a conclusão de que, exceto essas, todas as pessoas podem fazer testamento válido.

Nesse diapasão, podem testar:
- o cego, o analfabeto, o falido etc., embora em alguns casos a lei restrinja certas formas ao testamento.


Incapacidade por razão da idade:

- menores de dezesseis anos, uma vez que esses, para o Código Civil são absolutamente incapazes e, nessa condição, não podem testar.


Incapacidade por falta de discernimento ou enfermidade:

- os privados do pleno discernimento para prática dos atos da vida civil, por enfermidade ou deficiência mental, são absolutamente incapazes (Cód. Civil, art. 3º, II, cc Art. 1.860, 1º parte).

Art. 3o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:
III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.

Art. 1.860. Além dos incapazes, não podem testar os que, no ato de fazê-lo, não tiverem pleno discernimento.

Devemos nos atentar para situação descrita na segunda parte do art. 1.860, a qual não se confunde com aquela; primeira. Referidas pessoas na segunda parte “apenas não se encontram, no momento de testar, em seu perfeito juízo, em virtude de alguma patologia, embriaguez, sob efeito de substâncias entorpecentes e transitórias ou de substâncias alucinógenas, hipnose ou outras semelhantes e transitórias”.


Incapacidade testamentária dos relativamente incapazes.

- o parágrafo único do art. 1.860 dispõe que “podem testar os maiores de dezesseis anos”, assim, estendendo aos relativamente incapazes (maiores de dezesseis e menores de dezoito anos) a prerrogativa de testar, mesmo na ausência de representante legal¸ uma vez que uma das características do testamento é sua revogabilidade...

- ao pródigo é defesa tal capacidade pois, impedido ou sob o dever de praticais alguns atos sob assistência, tais atos incidem naqueles hábeis a torná-lo insuficiente financeiramente; atos capazes de reduzir-lo a insignificância econômica, o que não ocorre com o testamento, uma vez que esse apenas surtirá efeitos após sua morte.

- ao testador que se tornar incapaz ulteriormente o testamento, nada retroagirá, uma vez que tal incapacidade não pode procrastinar uma situação que se sucedeu amparada pelos requisitos legais; capacidade de testar.


PESSOAS JURÍDICAS (Capacidade de testar):
- Pessoas Jurídicas não podem testar, uma vez que essas não morrem; se extinguem, entram em falência ou recuperação judicial.

Pontes de Miranda nos alude que a “a possibilidade da pessoa jurídica em testar, apesar de contratarem, alienarem, o testamento segue uma linhagem histórica, religiosa-política, político-jurídica, jurídico-econômica, servindo ao longo dos anos apenas a pessoas físicas”.


NULIDADE DO TESTAMENTO.
Nulidade do testamento:

O testamento feito por incapaz é nulo e, tal nulidade não há de ser contestada. Porém, alguns autores mencionam a possibilidade de tal nulidade prescrever, ou seja, mesmo o ato nulo pode vir a surtir efeitos, impondo a essa oportunidade, um prazo de cinco anos (Art. 1.859 do Cód. Civil, cc art. 1.126 do CPC).



“DO ATO/REGISTRO”.

Código Civil:
Art. 1.859. Extingue-se em cinco anos o direito de impugnar a validade do testamento, contado o prazo da data do seu registro.

Código de Processo Civil:
Art. 1.126. Conclusos os autos, o juiz, ouvido o órgão do Ministério Público, mandará registrar, arquivar e cumprir o testamento, se Ihe não achar vício externo, que o torne suspeito de nulidade ou falsidade.



CAPACIDADE DE ADQUIRIR POR TESTAMENTO.
“Quem pode ser instituído herdeiro e designado legatário?”

De regra, todas as pessoas, sejam elas físicas ou jurídicas.
(Art. 1.799, II e III do Código Civil).
Art. 1.799. Na sucessão testamentária podem ainda ser chamados a suceder:
I - os filhos, ainda não concebidos, de pessoas indicadas pelo testador, desde que vivas estas ao abrir-se a sucessão;

II - as pessoas jurídicas;
III - as pessoas jurídicas, cuja organização for determinada pelo testador sob a forma de fundação.

- animais não podem ser herdeiros ou legatários, mas podem ser objetos de encargos. (“Quincas Borda, Machado de Assis”)

- pessoas não concebidas até a morte do testador, não podem adquirir por testamento (Art. 1.789), SALVO as hipóteses de fideicomisso, as quais veremos mais adiante.
Art. 1.789. Havendo herdeiros necessários, o testador só poderá dispor da metade da herança.


- não podem ser nomeados herdeiros e legatárias aquelas pessoas sem legitimidade (art. 1.801).
Art. 1.801. Não podem ser nomeados herdeiros nem legatários:
I - a pessoa que, a rogo, escreveu o testamento, nem o seu cônjuge ou companheiro, ou os seus ascendentes e irmãos;
II - as testemunhas do testamento;
III - o concubino do testador casado, salvo se este, sem culpa sua, estiver separado de fato do cônjuge há mais de cinco anos;
IV - o tabelião, civil ou militar, ou o comandante ou escrivão, perante quem se fizer, assim como o que fizer ou aprovar o testamento.

Legitimidade:

A legitimidade é um mecanismo de frenagem à capacidade de ser receber algum bem e, por isso, tais pessoas não são incapazes, apenas lhe faltam autorização para herdar, por razões morais e éticas.

- o deserdado também é excluído da sucessão.
Art. 1.961 – Os herdeiros necessários podem ser privados de sua legítima, ou deserdados, em todos os casos em que podem ser excluídos da sucessão.
“Pessoa destinada, por vontade testamentária a não receber bens”.

Fonte: www.rafaeldemenezes.adv.br/

Nenhum comentário:

Postar um comentário