Conforme apresentado em sala de aula as novas normas da relação entre LOCADOR E LOCATÁRIO são cada vez mais protetivas aos proprietários (o que é bom por aumentar a oferta).
Confiram o texto retirado do Clippng da AASP de 22/01/2.010.
Continuem pesquisando esse tema pois será de suma importância nos próximos concursos.
Prof. Helio.
Novas regras do aluguel favorecem proprietários e inquilinos que pagam em dia
As mudanças na Lei do Inquilinato (Lei nº 8.245/91), que entram em vigor na próxima segunda-feira (25), deverão dar mais garantias aos proprietários de reaver o imóvel, em caso de inadimplência, além de reduzir o número de exigência ao locatário, como pagamento antecipado, contratação de seguros e indicação de fiadores.
Com as alterações, o juiz poderá conceder liminarmente ação de despejo, caso o contrato não tenha garantia. Com essa facilidade para o despejo por falta de pagamento e a diminuição do número de exigências para o locatário, a expectativa dos agentes imobiliários é que o mercado de imóveis urbanos se aqueça, com mais oferta de casas e apartamentos para alugar, e queda de preços nos contratos.
“Acreditamos nos efeitos positivos da lei, principalmente no tocante à agilização das ações de despejo por falta de pagamento. A possibilidade de o juiz agora ter normas objetivas para conceder o despejo liminar, em caso de inadimplência do inquilino, deve até resultar em aquecimento do mercado”, diz o advogado Marcelo Borges, diretor jurídico da Associação Brasileira das Administradoras de Imóveis (Abadi).
A associação aguarda bons resultados com a entrada em vigor da nova lei, mas ainda não foi observada diminuição no valor dos alugueis por causa das mudanças, observa Borges. Segundo ele, o mercado age com cautela. “Vamos precisar muito que o sistema judiciário funcione. Não adiante uma lei escrita para acelerar procedimento judicial, se a máquina do Poder Judiciário também não funcionar e não tornar efetivos os dispositivos dessa lei. Os proprietários [de imóveis] talvez estejam esperando isso”, ponderou.
No ano passado, o índice que reajusta o preço dos alugueis registrou sua primeira deflação. O Índice Geral de Preços do Mercado (IGPM) terminou 2009 com baixa 1,72%.
sexta-feira, 22 de janeiro de 2010
Projeto estabelece piso para advogado (Fonte -AASP).
Projeto estabelece piso para advogado
A Câmara dos Deputados analisa o Projeto de Lei 6408/09, da Comissão de Legislação Participativa (CLP), que fixa o piso salarial dos advogados em R$ 4.650,00 para a carga de trabalho semanal de 36 horas e em R$ 3.720,00 para a carga de 20 horas. Segundo o projeto, esses valores serão reajustados pela variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
O projeto resulta de uma sugestão encaminhada pelo Conselho de Defesa Social de Estrela do Sul (Condesesul), em Minas Gerais, que argumentou que o piso salarial é um direito constitucional assegurado a todos os trabalhadores.
Segundo a proposta, os advogados podem assumir diversas posições no mercado de trabalho, atuando como profissionais liberais, empresários (na condição de sócios de escritórios) ou empregados. Portanto, de acordo com a Condesesul, para os que atuam como empregados é justo o estabelecimento de um piso compatível com a complexidade do trabalho e a formação exigida.
Sujeito à apreciação do plenário, o projeto tem regime de prioridade e foi distribuído às comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
A Câmara dos Deputados analisa o Projeto de Lei 6408/09, da Comissão de Legislação Participativa (CLP), que fixa o piso salarial dos advogados em R$ 4.650,00 para a carga de trabalho semanal de 36 horas e em R$ 3.720,00 para a carga de 20 horas. Segundo o projeto, esses valores serão reajustados pela variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
O projeto resulta de uma sugestão encaminhada pelo Conselho de Defesa Social de Estrela do Sul (Condesesul), em Minas Gerais, que argumentou que o piso salarial é um direito constitucional assegurado a todos os trabalhadores.
Segundo a proposta, os advogados podem assumir diversas posições no mercado de trabalho, atuando como profissionais liberais, empresários (na condição de sócios de escritórios) ou empregados. Portanto, de acordo com a Condesesul, para os que atuam como empregados é justo o estabelecimento de um piso compatível com a complexidade do trabalho e a formação exigida.
Sujeito à apreciação do plenário, o projeto tem regime de prioridade e foi distribuído às comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
sábado, 16 de janeiro de 2010
2.010 - Um novo ano, novos desafios, novas conquistas e sempre em frente.
Queridos leitores,
Depois de um período merecido de férias volto a escrever-lhes.
De plano já coloco que essa "distância" que as férias nos impinge já causa uma certa sensação de vazio, saudades que em breve serão deixadas para traz com o correr dos dias.
Para aqueles que se formaram e, dentre os meus alunos foram muitos, pois ministrava aulas para 3 quintos anos, reforço meus desejos de sucesso profissional, colocando-me ao inteiro dispor para esclarecer dúvidas e discutir idéias sobre temas do cotidiano da profissão, não mais como professor, mas como colega de profissão e amigo.
Aqueles que ainda terão que passar mais alguns semestres para atingir a formatura igualmente me coloco a disposição, sempre reafirmando que cabe antes de tudo ao aluno a obrigação de empenhar-se ao máximo para alcançar tão almejado objetivo.
Como informação nova propriamente dita tenho que recebi minha carga de aulas para o primeiro semestre de 2.010. Para esse novo período manterei-me ocupado todas as noites dando 4 aulas diárias na UNIP - Marquês.
Mantenho as minhas 3 turmas, um 3/4ºs. que agora passa a ser 4/5ºs. - e os dois 5/6ºs. que passam a ser 6/7ºs.
Além das turmas acima herdarei um outro 4/5ºs. e um 2/3ºs.
Assim meu horário ficará disposto da seguinte maneira:
Segunda-feira: (Marquês)
4º / 5º - Direito Civil - Teoria Geral dos Contratos.
6º / 7º - Direito Civil - Posse e Propriedade.
Terça-feira:(Marquês)
2º/3º - Direito Civil - Fatos Jurídicos.
2º/3º - Direito Civil - Fatos Jurídicos.
Quarta-feira:(Marquês)
6º / 7º - Direito Civil - Posse e Propriedade.
6º / 7º - Direito Civil - Posse e Propriedade.
Quinta-feira:(Marquês)
4º / 5º - Direito Civil - Teoria Geral dos Contratos.
4º / 5º - Direito Civil - Teoria Geral dos Contratos.
Sexta-feira:(Marquês)
4º / 5º - Direito Civil - Teoria Geral dos Contratos.
6º / 7º - Direito Civil - Posse e Propriedade.
Devido a compromissos assumidos no escritório preferi não aceitar aulas no período matutino, concentrando-me unicamente no período noturno.
Os meus alunos da manhã formaram-se agora no final do ano, restando apenas os meus "queridos" alunos de DP, que, dependendo da orientação do coordenador, serão ou não novamente carregados para mim.
É isso, tenham um ótimo 2.010, as aulas já estão próximas, recomendo um curso da AASP de Férias - Curso esse coordenado pelo meu amigo Dr. Flávio Tartucci.
Abraços e sempre em frente.
Prof.Helio Thurler Jr.
Depois de um período merecido de férias volto a escrever-lhes.
De plano já coloco que essa "distância" que as férias nos impinge já causa uma certa sensação de vazio, saudades que em breve serão deixadas para traz com o correr dos dias.
Para aqueles que se formaram e, dentre os meus alunos foram muitos, pois ministrava aulas para 3 quintos anos, reforço meus desejos de sucesso profissional, colocando-me ao inteiro dispor para esclarecer dúvidas e discutir idéias sobre temas do cotidiano da profissão, não mais como professor, mas como colega de profissão e amigo.
Aqueles que ainda terão que passar mais alguns semestres para atingir a formatura igualmente me coloco a disposição, sempre reafirmando que cabe antes de tudo ao aluno a obrigação de empenhar-se ao máximo para alcançar tão almejado objetivo.
Como informação nova propriamente dita tenho que recebi minha carga de aulas para o primeiro semestre de 2.010. Para esse novo período manterei-me ocupado todas as noites dando 4 aulas diárias na UNIP - Marquês.
Mantenho as minhas 3 turmas, um 3/4ºs. que agora passa a ser 4/5ºs. - e os dois 5/6ºs. que passam a ser 6/7ºs.
Além das turmas acima herdarei um outro 4/5ºs. e um 2/3ºs.
Assim meu horário ficará disposto da seguinte maneira:
Segunda-feira: (Marquês)
4º / 5º - Direito Civil - Teoria Geral dos Contratos.
6º / 7º - Direito Civil - Posse e Propriedade.
Terça-feira:(Marquês)
2º/3º - Direito Civil - Fatos Jurídicos.
2º/3º - Direito Civil - Fatos Jurídicos.
Quarta-feira:(Marquês)
6º / 7º - Direito Civil - Posse e Propriedade.
6º / 7º - Direito Civil - Posse e Propriedade.
Quinta-feira:(Marquês)
4º / 5º - Direito Civil - Teoria Geral dos Contratos.
4º / 5º - Direito Civil - Teoria Geral dos Contratos.
Sexta-feira:(Marquês)
4º / 5º - Direito Civil - Teoria Geral dos Contratos.
6º / 7º - Direito Civil - Posse e Propriedade.
Devido a compromissos assumidos no escritório preferi não aceitar aulas no período matutino, concentrando-me unicamente no período noturno.
Os meus alunos da manhã formaram-se agora no final do ano, restando apenas os meus "queridos" alunos de DP, que, dependendo da orientação do coordenador, serão ou não novamente carregados para mim.
É isso, tenham um ótimo 2.010, as aulas já estão próximas, recomendo um curso da AASP de Férias - Curso esse coordenado pelo meu amigo Dr. Flávio Tartucci.
Abraços e sempre em frente.
Prof.Helio Thurler Jr.
terça-feira, 10 de novembro de 2009
Trabalho da aluna Liliam Rios - Direito - Unip - Paraíso.
DANO MORAL NO DIREITO DE FAMILIA
Direito Civil
Alunos: Liliam Rios Souza RA: 938573-8
Antonia Maria Correa RA:
Rodrigo Prudente RA:
Pamella Dimuzio RA:
Marjory Borba RA:
Maura Simões RA:
Sumário
Dano moral no direito de família
1- Dano Moral
2- Fundamentos para reparação do dano moral
3- Dano moral no tempo e no espaço
4- A questão da caracterização do dano moral
5- A questão da fixação do Quantum indenizatório
6- Responsabilidades por danos morais no casamento
7- O dano moral no casamento – perspectiva do direito comparado – francês – português – italiano – alemão
8- Reparação dos danos morais na união estável.
9- Reparação dos danos morais na filiação.
10- Conclusão
DANO MORAL NO DIREITO DE FAMILIA
DANO MORAL
Dano moral é toda e qualquer ofensa ou violação que não venha a ferir os bens patrimoniais de uma pessoa, mas aos seus princípios de ordem moral, tais como os que se referem à sua liberdade, honra pessoa ou família.
O dano moral começou a ser aplicado a partir da constituição de 1988, antes a questão vinculada a danos morais era presente, mas não era usada nos tribunais, mesmo havendo leis esparsas tratando do assunto.
A constituição de 88, no art. 5 “ Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes”, inciso X “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”, fez constar que é assegurado a todos o direito de resposta, dizendo que o Dano Moral é indenizável, o fundamento maior para indenização do Dano Moral está no artigo 1, inciso 3 da C.F, que diz respeito a dignidade da pessoa humana.
Apesar de ser o tema do momento e estar devidamente consolidado pela Constituição Federal, o Direito Moral ainda exige um estudo mais acurado, principalmente porque certas questões pertinentes ao instituto ainda não se encontram devidamente pacificadas, como é o caso da caracterização do dano e do quantum indenizatório.
O tema passa nesse momento por uma reciclagem de conceitos, depois de sua positivação através do texto constitucional. Agora o enfrentamento jurídico passa a ser com a disciplinação do uso do instituto, visto que a demanda reprimida que existia, tem levado a sua aplicação sem uma uniformidade de critérios.
Logo, a questão emergente passa a ser a da identificação do dano moral, e a fixação de parâmetros para sua liquidação, já que a sua aplicação se tornou realidade.
Sabe-se, que antes da positivação do instituto, duas correntes enfrentavam o tema, a dos "positivistas" defendida por Ripert, Minozzi, Bruggi, Ferrini, Giorgi, Calamandrei, Carnelutti, De Cupis, Savatier e outros; e a dos "negativistas", sustentada por Savigny, Gabba, Massin, Mazzoni, Cavagnari e outros.
Os negativistas alegam que O dano moral advém da dor e a dor não tem preço. Sua reparação seria enriquecimento ilícito e vexatório.
Em verdade, a aceitação da doutrina que defende a indenização por dano moral repousa numa interpretação sistemática de nosso direito, abrangendo o próprio artigo 159 do Código Civil 1916 “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano....”, que, ao aludir à "violação de um direito" não está limitado à reparação ao caso de dano material apenas.
Para o Professor Yussef Said Cahali, dano moral "é a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranqüilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos, classificando-se desse modo, em dano que afeta a parte social do patrimônio moral (honra, reputação, etc.) e dano que molesta a parte afetiva do patrimônio moral (dor, tristeza, saudade, etc.), dano moral que provoca direta ou indiretamente dano patrimonial (cicatriz deformante, etc.) e dano moral puro (dor, tristeza, etc.)"
Segundo Minozzi, um dos Doutrinadores Italianos que mais defende a ressarcibilidade, Dano Moral "é a dor, o espanto, a emoção, a vergonha, a aflição física ou moral, em geral uma dolorosa sensação provada pela pessoa, atribuindo à palavra dor o mais largo significado". (Studio sul Danno non Patri moniale, Danno Morale, 3ª edição,p. 41).
Para Carlos Alberto Bittar, "são morais os danos e atributos valorativos (virtudes) da pessoa como ente social, ou seja, integrada à sociedade (como, v.g., a honra, a reputação e as manifestações do intelecto)".
Segundo Maria Helena Diniz, "Dano moral vem a ser a lesão de interesses não patrimoniais de pessoa física ou jurídica, provocada pelo fato lesivo" (Curso de Direito Civil Brasileiro, Editora Saraiva, SP, 1998, p. 81).
Dessa forma, verifica-se que o conceito de Dano Moral é indefinido como se viu pelas diferenças apontadas em cada um dos conceitos anteriormente esposados.
Por outro lado, também se constata que salvo as diferenças conceituais apresentadas, o espectro conceitual reside no sentimento interior do indivíduo para com ele mesmo e para com a sociedade.
Assim sendo, toda lesão não patrimonial que venha a sofrer o indivíduo que cause repercussão no seu interior, é em tese passível de reparação.
Dai porque alguns autores dizem que se revela mais adequado classificar os danos em patrimoniais e pessoais.
Fundamentos para reparação do dano moral
Antes da Constituição Federal de 1988, os danos morais não estavam normatizados em nenhum diploma legal, o que levava ao entendimento de que não era um direito legalmente reconhecido.
E, inexistindo direito reconhecido, não havia que se falar em violação.
Defensores da corrente "negativista", sustentavam que ainda que se quisesse reconhecer a existência do dano moral, esse era indenizável, haja vista que não se podia reparar em dinheiro a dor moral de um indivíduo, pois o dinheiro não traria o status anterior da ofensa.
No entanto, Clóvis Bevilacqua, em suas notas ao artigo 76 do Código Civil, ao enunciar que, "para propor, ou contestar uma ação, é necessário ter legítimo interesse, econômico ou moral", já consignava que se o interesse moral justifica a ação para defendê-lo ou restaurá-lo, é claro que tal interesse é indenizável, ainda que o bem moral não se exprima em dinheiro. É por uma necessidade dos nossos meios humanos, sempre insuficientes, e, não raro, grosseiros, que o direito se vê forçado a aceitar que se computem em dinheiro o interesse de afeição e outros interesses morais.
DANO MORAL NO TEMPO E NO ESPAÇO
• Código de Hamurabi, art. 127 : “se um homem livre estender um dedo contra uma sacerdotisa ou contra a esposa de um outro e não comprovou, arrastarão ele diante do Juiz e raspar-lhe-ão a metade do seu cabelo”. Aí está uma pena de reparação por dano moral.
• Lei das XII Tábuas - 2 - “se alguém causa um dano premeditadamente, que o repare”.
• Alcorão V - “O adúltero não poderá casar-se senão com uma adúltera”.
• Na Antiga Roma: a cada ofensa moral correspondia uma reparação em dinheiro aplicada pelo Juiz. Quantia essa que desse para aliviar ou minorar o dano.
• No Direito Canônico: inúmeros casos de dano moral e respectivas reparações, principalmente na promessa de casamento.
• Na Bíblia: “se um homem encontrar uma donzela virgem, que não tem esposo, e tomando-a à força a desonrar, e a causa for levada a juízo, o que a desonrou dará ao pai da donzela cinqüenta ciclos de prata, tê-la-á por mulher, porque a humilhou, não poderá repudiá-la em todos os dias de sua vida”.
Àquela época já se falava em reparação por dano moral e também ficava a critério do juiz.
No entanto, foi com a adoção do ius honoratium que eram as criações do Pretor Peregrino visando a regular situações não previstas no ius civile, que se abandonou o antigo conceito de lesão física, passando a abranger também a personalidade moral, significando esta como difamação, ofensa à honra alheia, surgindo então, o efetivo instituto do dano moral.
Criou-se então a actio injuriarum aestimatória, aplicável aos casos de ofensa à personalidade e físicas, proibindo-se, contudo, a pena de Talião, ficando a ressarcibilidade a critério do Pretor.
Essa condenação quando concedida, era sempre pecuniária, e tinha como pressuposto a existência de injuria voluntária por parte do ofensor.
Depois na época do período pós-clássico, o instituo do dano moral sofreu alterações, porém sempre com a cominação de uma pena pecuniária.
É evidente da análise dos fatos históricos jurídicos narrados, que o Direito Romano, apesar de não ter fixado princípios sobre a matéria, não desconhecia o interesse moral; ao contrário, plantou a semente da reparabilidade dos danos morais.
Na Declaração Universal dos Direitos dos Homens proclamada em 10 de dezembro de 1948 pela Organização das Nações Unidas, honra vinha tutelada, como se vê: "Artigo 12 - Ninguém será objeto de intromissões arbitrárias em sua vida particular, em sua família, em seu domicílio, ou em sua correspondência, nem padecerá, seja quem for, atentados à sua honra e à sua reputação".
Com isso, é de se verificar que desde que o direito passou a ser codificado, a ressarcibilidade por danos morais sempre esteve presente, ainda que indiretamente, e de outra forma não poderia ser, acabou por ser positivado no direito brasileiro, ainda que tardiamente.
Cabe lembrar, que no Brasil, mesmo antes da Constituição Federal de 1988, o Código Brasileiro de Telecomunicações (Lei nº 4.117/62), a Lei de Imprensa (Lei nº 5.250/67) e a Lei dos Direitos Autorais, já consagravam a reparabilidade por danos morais.
Talvez até por essa delonga, e pela conseqüente demanda reprimida, é que hoje o instituto do dano moral enfrenta dois grandes questionamentos: o da caracterização do dano moral; e o quantum indenizatório.
A questão da caracterização do Dano Moral
Quando se fala em caracterização do dano moral discutem-se os pressupostos necessários para sua ressarcibilidade.
Nessa discussão, duas correntes encontram-se presentes; a dos que defendem a necessidade de se comprovar a dor; e a dos que entendem a necessidade de se comprovar o nexo causal entre o ato praticado pelo agente e o dano que por sua vez se presume.
A primeira corrente defende que não se pode restringir apenas à narrativa dos fatos, deve o autor demonstrar a extensão da lesão sofrida, até porque, será o parâmetro para fixação da indenização na hipótese de condenação. Alguns mais extremistas chegam inclusive, a suscitar na possibilidade de se realizar uma prova pericial psicológica.
A segunda corrente defende que não se está em questão à prova do prejuízo, e sim a violação de um direito constitucionalmente previsto.
Essa corrente vem encontrando guarida no Superior Tribunal de Justiça, que assim já decidiu: "A concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato da violação (damnum in re ipsa), não havendo que se cogitar da prova do prejuízo" (REsp nº 23.575-DF, Relator Ministro César Asfor Rocha, DJU 01/09/97). "Dano moral - Prova. Não há que se falar em prova do dano moral, mas, sim, na prova do fato que gerou a dor, o sofrimento, sentimentos íntimos que os ensejam (...)" (REsp nº 86.271-SP, Relator Ministro Carlos A. Menezes, DJU 09/12/97).
É natural que antes de aderir por uma ou por outra corrente, deve se levar em consideração que o instituto requer uma análise minuciosa a cada caso concreto, pois à justiça, através do devido processo legal, cabe a aplicação do direito ao caso concreto.
Nesse critério, claro está que cabe ao julgador analisar os fatos narrados pelo autor em sua peça exordial, bem como contrapô-los a contestação apresentada pelo réu.
Nessa contraposição se verificará os fatos controvertidos que serão matéria de prova. Agora, inexistindo fatos controversos, tem-se que resta apenas ao julgador verificar se se trata de dano garantido pelo sistema normativo pátrio.
Dessa forma, a única prova que se concebe nas ações indenizatórias, é a da existência dos fatos colacionados na peça prefacial.
Incontroversos os fatos, ou devidamente provados na fase instrutória do processo, resta para se caracterizar a existência de dano moral, apenas o estabelecimento do nexo causal entre o ato ilícito praticado pelo agente e os fatos narrados pelo autor.
Caso estabelecido esse nexo, e tratando-se de direito garantido pelo sistema normativo pátrio, nova questão surge para a conclusão do tema, que se trata da quantificação pecuniária dessa lesão.
A Professora Maria Helena Diniz complementa essa questão, se posicionando da seguinte forma: "O dano moral, no sentido jurídico não é a dor, a angústia, ou qualquer outro sentimento negativo experimentado por uma pessoa, mas sim uma lesão que legitima a vítima e os interessados reclamarem uma indenização pecuniária, no sentido de atenuar, em parte, as conseqüências da lesão jurídica por eles sofridos" (obra citada, p. 82).
A questão da fixação do quantum indenizatório
Questão crucial é justamente essa que diz respeito à quantificação do dano moral, aliás, a dificuldade que isso representa, por muito tempo foi o óbice para aceitação da tese da reparabilidade do dano moral.
No entanto, fica-se em dúvidas no tocante aos parâmetros a serem considerados para a fixação do quantum. Sabe-se da função eminentemente de ressarcimento da responsabilidade civil, que visa tanto possível, ao restabelecimento do status quo ante pela recomposição do patrimônio lesado, o que não se afigura difícil nos danos materiais.
A matéria ganha, todavia, diverso relevo quando se trata de danos morais, nos quais, não se pode deixar de reconhecer, que não visa à indenização a recompor sentimentos, insuscetíveis, por sua natureza, deste resultado por efeito só dela, nem se prestando a compensar lesão a bens ofendidos.
Busca propiciar ao lesado meios para aliviar sua mágoa e sentimentos agravados, servindo, por outro lado, de inflição de pena ao infrator.
Levam-se, pois, em conta, em sua determinação, as condições pessoais (sociais, econômicas) do ofendido e do causador do dano, o grau de sua culpa ou a intensidade do elemento volitivo, assim como a reincidência.
Aqui, ainda, um cuidado se impõe: de evitar a atração, apenas pelo caráter de exemplaridade contido na reparação, de somas que ultrapassem e que representou o agravo para o ofendido.
Nesta seara, mais do que nunca, há de reter-se não consistir a responsabilidade civil em fonte de enriquecimento para o ofendido. Os critérios da razoabilidade e proporcionalidade são recomendáveis, para sem exageros, atingir-se indenização adequada.
Neste campo, mais ainda se redobram cautelas, eis que, tendo em vista ser o agente economicamente mais poderoso do que o lesado, quase sempre, insinuar-se-á tentação de impor-lhe reparação elevada. Não condiz, todavia, com sua natureza.
Mas, se por um lado, a reparação efetiva dá-se, até excepcionalmente, prescindindo de base subjetiva, de outro lado, há, por estes mesmos fatores, de ser alcançada de forma módica, compatível, sem absurdos que possam desestimular a cadeia de sua oferta.
Alguns doutrinadores, bem como alguns julgados, defendem que a ressarcibilidade do dano moral deve propiciar meios sucedâneos ou derivativos que visam amenizar o sofrimento da vítima, como passeios, divertimentos, ocupações e outros do mesmo gênero.
Porém, certo é que a dor não é generalizada, ao contrário, é personalíssima, variando de pessoa para pessoa, de forma que uns são mais fortes outros mais suscetíveis.
Assim sendo, pensar no critério de ressarcimento através de meios que possam transpor essa dor, geraria a uma diversificação de critérios para sua fixação de forma a torná-lo também personalíssimo.
Dessa forma, coerente é a doutrina que indica que além de respeitar os princípios da equidade e da razoabilidade, deve o critério de ressarcibilidade considerar alguns elementos como: a gravidade do dano; a extensão do dano; a reincidência do ofensor; a posição profissional e social do ofendido; a condição financeira do ofensor; a condição financeira do ofendido.
Finalmente, como órgão de distribuição de justiça, cabe ao julgador aplicar a teoria do desestímulo, de forma a evitar a reincidência da prática delituosa.
Assim, poderíamos dividir os critérios para fixação da indenização por danos morais em positivos e negativos.
Nos positivos, deveria ser observado: condição econômica, pessoal e social do ofendido; condição econômica do ofensor; grau de culpa; gravidade e intensidade do dano; hipótese de reincidência; compensação pela dor sofrida pelo ofendido; desestímulo da prática delituosa.
Nos negativos, observar-se-ia: enriquecimento do ofendido; viabilidade econômica do ofensor.
De qualquer forma, além da observação desses critérios, a aplicação deve ser norteada pelos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e equidade.
A respeito da caracterização do dano, parece claro que a segunda corrente mencionada encontra-se bem mais próxima do acerto, pois com efeito, em se tratando de direitos oriundos da personalidade humana, impera a hominis, restando apenas a necessidade da prova do fato, sendo que a dor apenas deve guardar nexo com a causa, o que por sinal já vem sendo reconhecido pelos Tribunais Superiores.
Sobre a questão do quantum indenizatório parece-nos prudente considerar os ensinamentos do Mestre Caio Mário da Silva Pereira, segundo o qual a soma não deve ser tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que se torne inexpressiva.
Na falta de parâmetros objetivos para fixar o quantum, devem os Tribunais, em atenção as suas finalidades, arbitrá-lo dentro dos princípios mencionados, sempre considerando o gravame em relação ao todo, respeitando elementos como: a gravidade do dano; a extensão do dano; a reincidência do ofensor; a posição profissional e social do ofendido; a condição financeira do ofensor; a condição financeira do ofendido.
Sua fixação não pode, assim, ultrapassar os limites do bom senso, fazendo-se a necessária justiça através da aplicação da já mencionada teoria do desestímulo.
RESPONSABILIDADE POR DANOS MORAIS NO CASAMENTO
O Direito brasileiro só recentemente passou a acenar com admissibilidade da aplicação de alguns dos princípios da responsabilidade em matéria de direito de família, em especial no âmbito do matrimonio, concentrando-se a abordagem do tema ao campo da doutrina, eis que raros são julgados que enfrentam a questão, pouco debatida em nossos tribunais.
O ramo do direito de família, não prevê expressamente em seu ordenamento a reparação de danos morais, todavia como é sabido todo aquele que se ver prejudicado ou tiver sido lesado por outrem tem direito a uma indenização.
O conjunto de regras que cercam o casamento, desde a formação do ato jurídico que lhe dá origem até os desdobramentos decorrentes da dissolução do respectivo vínculo, sempre esteve envolto uma aura de impenetrabilidade, considerando-se que pela especificidade das relações advindas do matrimonio somente o próprio direito de família contemplaria as normas aplicáveis aos conflitos surgidos na esfera daquela relação jurídica, especialmente quando determinantes na dissolução da sociedade.
Entretanto, a idéia de reparação dos danos, especialmente os de natureza moral, na hipótese de rompimento do vinculo matrimonial, sempre encontrou forte resistência em nosso país, o posicionamento adotado em alguns julgados que enfrentaram o tema, acaba por admitir aquela reparação apenas nos casos na pratica de crime contra o conjugue inocente, o que, na realidade, significa a simples admissão da responsabilidade civil “ex delicto”. A tese que sempre logrou prevalecer foi a de que a vida comum do casal se assenta sobre o amor e quando cessa o casamento fracassa e os deveres conjugais deixam de ser observados. Por essas infrações, as sanções legais são as previstas no direito de família e não as do direito das obrigações. Daí que, inexistindo no direito de família previsão de responsabilidade civil pela quebra dos deveres matrimoniais, o cônjuge inocente não tem base para pleitear, após separação ou divorcio, qualquer ressarcimento por dano moral. Adiante, reproduz trecho de julgado do tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, proferido em (13.05.1999), no qual afirma textualmente: “ O eventual descumprimento dos deveres do casamento não se resolve em perdas e danos, como nas obrigações, porque da ensejo à separação judicial e posterior divórcio , figuras do Direito de Família, que já trazem em si sanções outras especificas, em detrimento do cônjuge declarado culpado, a obrigação ou exoneração de prestar alimentos, a obrigação de partilhar bens conforme o regime de casamento, perda da guarda dos filhos, a perda do direito de usar o nome do cônjuge varão.
Depois de admitir a existência de doutrina que sustentam posicionamento diverso, conclui pela adoção mitigada da tese da reparabilidade, que somente seria admissível na hipótese da pratica de conduta tipificada como crime, pois o efeito civil do delito tornaria certo o direito de indenização do ofendido pelos danos matérias e morais sofridos (dano moral, ob. Cit. P. 87-90)
Ainda é minoria a corrente daqueles que admitem a reparação dos danos morais na hipótese de separação judicial, mencionado mais uma vez os poucos pronunciamentos da nossa jurisprudência a respeito, em sua maioria negativos àquela admissibilidade.
Os pronunciamentos da jurisprudência e da maioria da doutrina brasileira a respeito da admissibilidade da reparação do dano moral na dissolução da sociedade conjugal denotam evidente receio na aceitação plena da tese afirmativa, procurando alguns circunscrever a incidência da responsabilidade civil apenas às hipóteses de crime, o que, como já foi dito, não traduz um verdadeiro acolhimento da corrente favorável à reparação dos danos morais naquela relação de direito de família, mas simples reafirmação da possibilidade de incidência da responsabilidade civil ex delicto, nos casos de condutas tipificadas como crime praticados entre pessoas ligadas pelo vínculo do casamento.
Tal posicionamento, sem embargo da excelência de seu defensores, não se ajusta a ordem constitucional vigente, uma vez que o comportamento humano determinante da violação dos direitos da personalidade e consequentemente capaz de caracterizar a ofensa de natureza moral, não obstante ausente a tipificação penal, é apto a gerar obrigação de reparação, não havendo conexão necessária entre o dever de indenizar e a prática de ilícito exclusivamente penal com reflexo na órbita civil. Tal exigência, ausente entre outras espécies de relação jurídica, não pode advir do simples fato de tratar-se de conduta adotada entre pessoas ligadas pelo vínculo do matrimônio. O casamento não pode ser considerado como circunstância excepcional a restringir a proteção conferida pela ordem jurídica aos direitos da personalidade, de modo que o ofendido permaneça em situação de desvantagem quando a violação partir de conduta praticada por seu consorte.
Apoiado na regra do art. 159 do CC/1916, Mario Moacyr Porto já sustentava a independência entre a responsabilidade civil de caráter geral, aplicável inclusive aos ilícitos praticados por ocasião da dissolução da sociedade conjugal, e os efeitos próprios da separação ou divórcio, considerando que a imposição da obrigação de alimentos não afetaria a demanda indenizatória fundada no direito comum. No que encontrou apoio no eminente advogado José de Castro Bigi, para quem a presente ordem constitucional admite expressamente a reparação pecuniária do dano moral, o que incluiria aquele praticado no âmbito do casamento, uma vez caracterizaria conduta lesiva à dignidade da vítima, impondo o dever de indenizar, afastando a restrição por alguns, imposta no sentido de que somente condutas criminosas seriam alcançadas por aquela reparação.
Posicionamento idêntico é sustentado po Yussef Said Cahali, para quem a infração dos deveres conjugais, quando apta a produzir danos de natureza moral, já se mostra suficiente para fundamentar o pedido de reparação por parte do cônjuge ofendido, considerando, portanto, que o ato ilícito preserva sua autonomia, projetando-se duplamente, seja como fundamento para dissolução do casamento, autorizando os efeitos que lhe são próprios, como também fazendo incidir a regra geral da responsabilidade civil (atualmente expressa no art. 186 do CC). Embora admita a resistência ainda presente em nossa jurisprudência, considera o eminente jurista que há inegável tendência no sentido da admissão da tese da reparabilidade dos danos morais resultantes da dissolução culposa da sociedade conjugal. Ao final afirma o renomado jurista "Diante de tão expressivas manifestações doutrinárias, certamente os nossos tribunais acabarão se sensibilizando pela tese da reparabilidade dos danos morais resultantes da dissolução culposa da sociedade conjugal; como, aliás, preconizado por Antonio Jeová Santos 'Desde que a vida de casado tenha sido martirizante para um dos cônjuges, em face de condutas desviantes do parceiro, e se desses fatos advieram profundo mal-estar espiritual e angústia, não há por que deixar o cônjuge que não deu causa à ruptura da vida em comum de postular danos morais.
Com a vigência do atual Código Civil, reforça-se sobremaneira o posicionamento daqueles que não vislumbram qualquer conexão entre a obrigação de alimentos e a conduta ilícita praticada por um dos cônjuges no curso do matrimônio, na medida em que o art. 186 estabelece responsabilidade expressa de reparação na hipótese de danos morais puros, promovendo a atual legislação, ainda, uma profunda inovação no campo da obrigação de alimentos, que definitivamente passa a fundar-se somente no binômio necessidade/possibilidade, não guardando qualquer caráter de sanção, porquanto, mesmo de forma restrita, passou a ser devida, inclusive, ao cônjuge declarado culpado pela separação (art. 1.704, parágrafo único).
Mesmo na separação ou divórcio sem culpa, aos cônjuges já separados ou divorciados será lícito buscar do outro o pagamento de alimentos, como substituição do dever e assistência recíproca, subsistindo aquele mesmo com a dissolução da sociedade conjugal ou do vinculo matrimonial, independentemente de culpa, cessando apenas pelo estabelecimento de nova união, estável ou matrimonial, pelo credor (art. 1.708). A culpa pela separação quando expressamente reconhecida, pode apenas modificar o conteúdo mais ou menos abrangente da prestação de alimentos, por ser considerar que o cônjuge culpado, responsável pela situação que levou à dissolução do matrimônio e, consequentemente, motivador das circunstâncias que o conduziram a necessitar daquela postulação, não poderia ser tratado com o mesmo critério daquele que agira sem culpa, e que conseguinte se vê privado do sustento, antes fornecido pelo outro cônjuge, por motivos que não lhe poderiam ser imputados. Entretanto, jamais se pode considerar que a imposição da obrigação ao consorte culpado, e atualmente até mesmo ao inocente, seja caracterizada como uma sanção pela infração aos deveres do casamento nem tampouco como sucedânea dos danos morais que determinam o fim da união matrimonial.
A pensão alimentícia ressarce, apenas, os prejuízos causados pela cessação do dever de assistência material, admitindo, então, que o Direito Projetado, hoje consumado no vigente Código Civil, reforçaria, como já vimos, a corrente daqueles que se opõem ao caráter indenizatório da obrigação de alimentos, concluindo por aceitar a distinção entre esta e o dever de reparação decorrente do ato ilícito praticado pelo cônjuge.
Na mesma linha é a argumentação de Stoco, apoiado no magistério de Aguiar Dias, para quem há nítida distinção entre a obrigação de prestar alimentos, fundada na necessidade do cônjuge, e a de reparação civil, exigida independentemente da situação econômica do prejudicado.
Logo, o dever de prestar alimentos não é sucedâneo da reparação dos danos morais produzidos pelo cônjuge infrator nem tampouco constitui indenização, que neste caso seria cumulável com aquela permitida pela aplicação da regra da responsabilidade civil.
Muito embora a jurisprudência brasileira continue extremamente tímida no tocante à admissibilidade da reparação dos danos morais na dissolução do casamento, no plano doutrinário, como já vimos, a questão vem assumindo contornos mais definidos, como leciona Sergio Severo ao admitir que condutas ilícitas que tendem a ser descriminalizadas, como o adultério, sejam tratadas como fontes motivadoras da reparação dos danos morais.
Entretanto, a infração aos deveres do casamento, vista como fenômeno isolado, não se mostra por si só capaz de evidenciar a presença de dano moral indenizável, uma vez que este se perfaz quando o comportamento adotado, além de autorizar a dissolução do casamento, trouxer ao cônjuge inocente inegável sensação de dor, aflição, humilhação, sentimento de desamor que de forma nítida influenciaram negativamente na relação de vida. Como forma de impedir a utilização indiscriminada da reparação por dano moral, muitas vezes como fonte de injusto enriquecimento por parte da vitima, Antonio Jeová Santos adverte para a necessidade de que a ofensa se revista de certa envergadura, não presente em certos dissabores próprios das varias formas de relações humanas.
Assim, se um dos cônjuges deixa de prover adequadamente o sustento do lar, gastando a maior parte de seus rendimentos com vícios de toda sorte, estará privando seu consorte do direito à mútua assistência (art. 1.566, inciso III, do CC), que, embora não se resuma ao aspecto material, também contempla a obrigação de contribuir com as necessidades de subsistência da família. Examinada aquela conduta, conclui-se aprioristicamente que poderia levar o cônjuge ofendido a buscar separação por culpa do violador, porquanto este tornou, com seu comportamento, insuportável a vida em comum. No entanto, não se vislumbra nesta hipótese, em tese, a presença de ofensa capaz de ensejar reparação em dano moral, pois esta não pode advir, in casu, da privação econômica a que foi submetido outro cônjuge pela ausência de auxilio e colaboração do consorte culpado ou da irresponsabilidade do consorte com os cuidados com a família.
De outro lado, se, em idêntica situação, o cônjuge ofendido, impossibilitado de prover o sustento próprio e da família, se vê impelido a socorrer-se de vizinhos e amigos, submetendo-se a situação vexatória para suprir as necessidades básicas de sobrevivência sua e de seus filhos, passando a viver da caridade alheia por conta do descaso do violador do dever de assistência, infligindo àquele indiscutível constrangimento social, além de evidente perturbação de ordem espiritual, afetando-o na sua dignidade, tem-se como presentes os elementos necessários à configuração do dano moral, porquanto houve, neste caso, a produção de efeitos danosos decorrentes de comportamento que em tal hipótese afigura-se como lesivo aos direitos da personalidade.
Por conta do exemplo dado é possível concluir que a configuração do dano moral na dissolução do casamento na se contenta com a simples infração dos deveres conjugais, circunstância apta apenas ao desfazimento da sociedade matrimonial, reclamando, na verdade, a presença de elementos outros que demonstrem os reflexos negativos suportados pelo cônjuge inocente, capazes de caracterizar a efetiva ofensa aos direitos inerentes à personalidade e, por via de conseqüência, a presença do agravo de natureza moral.
“O dano moral somente ingressará no mundo jurídico, com a subseqüente obrigação de indenizar, em havendo alguma grandeza no ato considerado ofensivo a direito personalíssimo. Se o ato tido como gerador do dano extra-patrimonial não possui virtualidade para lesionar sentimentos ou causar dor e padecimento intimo, não existiu o dano moral passível de ressarcimento.”
Para evitar a abundância de ações que tratam de danos morais presentes no foro, havendo uma autentica confusão do que seja lesão que atinge a pessoa e do que seja mero desconforto, convém que não é qualquer sensação de desagrado, de molestamento ou contrariedade que merecerá indenização. O reconhecimento do dano moral exige determinada envergadura. Necessário, também, que o dano se prolongue durante algum tempo e que seja a justa medida do ultraje às afeições sentimentais.
Quando se cogita da responsabilidade por dano moral nas relações de família, em especial no casamento, deve-se ter em mente que a circunstância de estar integrado ao grupo familiar não subtrai do indivíduo os direitos próprios da personalidade, de maneira que o cônjuge deve merecer do outro tratamento que não atente contra sua integridade física, moral ou psíquica, do mesmo modo que tal comportamento é reclamado de outras pessoas estranhas ao vínculo matrimonial. Não há imunidade de um cônjuge para com o outro neste particular, ou seja, a relação matrimonial não pode servir de escudo contra as conseqüências jurídicas do atentado contra os direitos da personalidade. Quando, no âmbito da relação matrimonial, chega-se a adoção de tais comportamentos lesivos, que como já foi dito não se resumem à infração pura e simples dos deveres do casamento, mas àquela acrescida de gravidade tal que caracterize a ofensa aos direitos primários do ser humano, à sua dignidade como pessoa, não se pode negar o dever de reparação, como forma de sanção a uma conduta que inegavelmente violou a esfera moral do consorte. A especialidade das relações familiares e a necessidade de preservação dos vínculos afetivos da temida intromissão de institutos estranhos ao direito de família cedem, neste caso, lugar ao direito superior da pessoa humana na preservação da sua dignidade, da sua integridade física, moral e psíquica, pois a posição do cônjuge constitui apenas uma das vertentes que compõem as relações de vida do individuo, que não se despe da proteção que lhe é conferida pela ordem jurídica em decorrência de seu estado de casado, não servindo o matrimônio de escudo para a prática a prática indiscriminada de atentados impunes àqueles direitos. A reparação do dano moral é indiscutivelmente um dos instrumentos mais eficazes à disposição da pessoa que sofre aquela espécie de violação, não podendo ser suprimido, portanto, no caso de ofensa praticada no âmbito do casamento.
O DANO MORAL NO CASAMENTO: PERSPECTIVA DO DIREITO COMPARADO
No direito francês
Com a emancipação da mulher, admitida e ampliada pelas Leis de 1928, 1942, e 1965, ofereceram um novo cenário para a análise do tema, passando-se a admitir, mesmo antes da existência de norma expressa, a reparação dos danos decorrentes do divórcio. A questão é disciplinada pelo art. 266 do CC francês, com a redação que lhe foi dada pela Lei de 11 de julho de 1975, dispondo que no caso de divórcio decretado por culpa exclusiva de um dos cônjuges, este estará sujeito a reparação ao seu consorte dos danos materiais e morais decorrentes da dissolução do casamento. Assim, os efeitos deletérios da própria separação do casal, quando aptos à produção de dano moral, podem fundamentar o pedido de reparação.
No direito português
A partir da promulgação da constituição de 1976, Portugal passou a admitir o principio da igualdade entre os cônjuges, o que induziu à modificação na legislação civil, de maneira a autorizar expressamente aquela reparação, seja dos danos causados como conseqüência da separação ou do divórcio (art. 1.792 do CC português), seja daqueles produzidos durante a vida em comum e que foram determinantes para a dissolução do casamento, neste ultimo caso pela aplicação do principio geral da responsabilidade civil (art. 483 do CC português).
No direito italiano
Não obstante o princípio da imunidade conjugal não tenha sido aceito expressamente no âmbito do direito italiano, é certo que a ausência de decisões judiciais envolvendo a reparação de danos entre cônjuges evidencia, que aquela imunidade é decorrência de regra de costume.
Com reflexo da evolução experimentada em outros paises, também na Itália o princípio da igualdade entre os cônjuges vem provocando uma mudança gradativa no sentido da admissibilidade da reparação dos danos na dissolução do casamento, mas ainda são notáveis as resistências daqueles que consideram a existência de sanções especificas no próprio direito de família, em razão das quais não se admitiria a aplicação supletiva das normas da responsabilidade civil.
No direito alemão
O direito alemão apresenta uma característica peculiar em relação ao tratamento do tema, não acompanhando a tendência observada em outras nações como França, Portugal, Itália e Espanha, que de maneira mais ou menos restrita têm admitido a existência da responsabilidade por danos causados no âmbito da relação matrimonial, a repele de forma veemente.
A jurisprudência alemã tem se mostrado francamente contrária à tese afirmativa, por considerar, que as relações familiares não poderiam estar sujeitas às regras da responsabilidade civil, uma vez que tal circunstância implicaria na imposição indireta de cumprimento dos deveres inerentes àquela forma especial de vínculo jurídico, e que as características da comunidade familiar devem ser mantidas no contexto de liberdade e não graças à ameaça de sanções ressarcitórias.
REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS NA UNIÃO ESTAVEL
A presença de pronunciamentos positivos em relação á admissibilidade da reparação do dano moral na união estável ainda pode ser considerada tímida, prevalecendo o entendimento contrário àquela reparação.
Por Fellipe Haddad, citado por Cahali, união estável constitui um mero compromisso amoroso, que traz ínsita idéia de risco, cujos fatores que desencadeiam a sua ruptura são marcados pelo subjetivismo que escapa à apreciação pelo Direito, daí a negativa á possibilidade de qualquer espécie de indenização fundada no rompimento daquela espécie de vinculo.
O posicionamento de Haddad é também o aceito por parcela da jurisprudência, que não admite a possibilidade de reparação de danos morais no âmbito da união estável, como decidiu recentemente o Tribunal de justiça do Rios Grande do Sul, ao considerar que a quebra do dever de fidelidade não gera o dever de indenizar entre conviventes, porquanto o laço que os une deve ser fundado apenas no amor, sentimento que, cessado, admite por si só o rompimento do vínculo, sendo esta uma possibilidade que se encontra na própria natureza daquele relacionamento. O tribunal de justiça de São Paulo, por seu turno, também afastou pretensão no mesmo sentido, considerando-a possível apenas nas hipóteses de culpa grave, quando haja humilhação pesada a um dos conviventes.
Todavia, embora constitua uma posição ainda minoritária, já se desenha um cenário favorável à tese da admissibilidade dos danos morais na ruptura da união estável, especificamente quando precedida por comportamento ofensivos adotados por um dos companheiros em relação ao outro.
A lealdade, o respeito e a assistência, esta ultima não puramente material, estão entre os deveres legais impostos aos companheiros pelo Código Civil em vigor (art. 1.724). Logo, a infração aqueles deveres, além de implicar afronta às obrigações legais reciprocamente assumidas por aqueles que ingressam na relação convivencional, representa também, na maioria dos casos, a violação aos direitos inerentes à personalidade do companheiro ofendido.
REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS NA FILIAÇÃO
Os avanços no campo tecnológico, as mudanças sociais, econômicas e culturais experimentadas pela sociedade mundial causaram e vêm causando uma verdadeira revolução nas relações humanas, em especial no seio da família e, de modo especifico, na maneira de se relacionarem pais e filhos.
Atento a nova ordem constitucional, o Código Civil de 2002 acolhe expressamente o principio da igualdade entre os pais, relativamente ao exercício do poder familiar (art. 1.631), estabelecendo o critério judicial para solução de eventuais conflitos (parágrafo único do art. 1.631). Na mesma esteira aboliu a distinção entre filhos nascidos fora da relação matrimonial e aqueles oriundos do casamento.
Também como resultado da nova ordem constitucional implantada após 1988, emerge na sociedade a preocupação primordial com a proteção e o desenvolvimento da criança e do adolescente, diante da constatação de que o alcance dos seus objetivos maiores somente se justifica se o legado desta conquista puder ser usufruído e aperfeiçoado pelas futuras gerações. Logo, a criança e o adolescente passam à categoria de sujeitos aos quais se confere uma proteção especial, a qual se dá, em primeiro plano, por meio profícuo da autoridade parental.
Reconhecido o novo perfil que expressa o vínculo de filiação no direito contemporâneo, no âmbito do qual a proteção aos filhos assume papel de destaque, é possível aventarmos hipóteses nas quais, em razão da adoção de determinados comportamentos, podemos vislumbrar o direito á reparação do dano moral por conta da violação do direito da personalidade de que são titulares os filhos. A criança e o adolescente são sujeitos de uma proteção especial, na qual se inclui de forma especifica aquela conferida aos direitos da personalidade compreendidos, em todas as sua dimensões, estejam eles ligados aos aspectos de seu desenvolvimento moral, física, psíquica e moral, no âmbito da qual se insere também à reparação por dano extra-patrimonial.
A tese afirmativa relativamente à reparação dos danos morais nas relações paterno-filiais tem assumido contornos mais definidos no direito comparado, como revela uma das conclusões do “VII congresso Internacional de derecho de Danos”, ocorrido na Argentina em 2002, quando se reconheceu o direito dos filhos de buscar a reparação dos danos produzidos por seus pais pelo descumprimento das obrigações próprias do exercício do poder familiar.
Certos comportamentos, ocorridos dentro da dinâmica da vida familiar, podem, em tese, quando examinadas isoladamente, conter todos os elementos necessários ao reconhecimento do direito à reparação do dano moral. Todavia, a admissibilidade da pretensão em certos casos, poderia acarretar a desagregação da família, a separação dos pais ou um destes em relação ao filho.
A prudência recomenda, pois, que o comportamento lesivo seja examinado de maneira contextualizada, de forma que se possa aferir com razoável segurança quais as repercussões da demanda na esfera da relação de filiação. Um pai afetuoso e dedicado ao filho, pode num momento de cólera, agir de forma destemperada, exorbitando do dever de correção. Conquanto o abuso dos meios de correção, especialmente quando cause lesões físicas ou problemas psíquicos ao filho, possa, em tese, representar uma conduta apta a produzir o direito à reparação do dano moral, necessário que se avalie tal comportamento dentro de todo contexto da vida familiar, e não como fato isolado, que muitas vezes jamais poderá se repetir.
De modo geral, podemos afirmar que os diversos comportamentos que determinam à suspensão ou perda do poder familiar (arts. 1.637 e 1.638 do CC) podem, em tese, constituir fatores de atribuição da responsabilidade civil por dano moral, porquanto caracterizam efetiva violação dos direitos da personalidade inerentes ao filho. Logo o abuso no exercício do poder familiar, a imposição de castigos imoderados, as diferentes formas de abandono e a prática de atos contrários à moral e aos bons costumes podem constituir hipóteses nas quais estejam presentes os elementos autorizadores da reparação por danos morais.
Quando se afirma que há uma multiplicidade de comportamentos capazes de caracterizar tal responsabilidade, não se deve perde de vista a especificidade que marca as relações paterno-filiais, nas quais cabe primordialmente aos pais o dever de prover os filhos de todas as condições, sejam materiais ou emocionais, necessárias para um desenvolvimento compatível, pois, às violações dos deveres, marcadas pela culpa grave ou dolo, quando capazes de caracterizar danos morais aos filhos.
CONCLUSÃO
Se considerar-mos que até poucas décadas, neste campo, ainda remanesciam princípios baseados no direito romano, segundo os quais os vínculos familiares se estruturariam de forma hierarquizada, sendo forte a noção de poder de um membro sobre os demais, impedindo a compenetração de regras jurídicas fundadas na interpretação errônea da especificidade que marca as relações de família.
Movida por fatores econômicos, políticos e sociais, a família foi influenciada e ao mesmo tempo influenciou as novas relações humanas, trazendo em si as marcas mais nítidas das profundas mudanças experimentas por nossa civilização, especialmente no ultimo século.
A família atual, diversamente daquela, passou a fundar-se na idéia da igualdade entre os seus membros, aos quais são conferidos poderes de caráter instrumental, objetivam alcançar o intuito maior de proteção e respeito entre os cônjuges ou conviventes, que, por sua vez, na qualidade de pais, exercem sobre seus filhos uma autoridade dirigida ao desenvolvimento das suas potencialidades, levando em maior consideração os direitos da personalidade de que são titulares indistintamente todos os indivíduos que compõem o núcleo familiar.
O direito de família não poderia permanecer imune a essas transformações, pois lhe coube a tarefa de adaptar seus princípios as novas exigências sociais, baseando-se não mais no poder paterno-marital, mas criando instrumentos que pudessem viabilizar a vida em comum de pessoas que doravante seriam marcadas pelo signo da igualdade, não obstante o papel diferenciado que continuariam a desempenhar dentro da família, marido e mulher, pais e filhos.
A admissão dos princípios da responsabilidade civil no casamento, na união estável e nas relações de filiação vem ocorrendo de forma gradativa, dada a natural apreensão que causa aos estudiosos do direito, uma vez que lança o desafio de promover a compatibilização deles às peculiaridades que cercam o direito de família, enfim, a admissibilidade da reparação por danos morais nas relações de direito de família, antes de significar uma indesejada intromissão da responsabilidade civil em seu sentido econômico-utilitarista, implica na apropriação pelos operadores do Direito de um instrumento hábil a conferir uma resposta, na esfera do direito privado, às violações dos direitos da personalidade que constantemente são praticados nos limites da família. O caráter propagador daquela responsabilização, como tem ocorrido em outras espécies de relação jurídica, por seu sentido altamente educativo, atuará certamente como elemento de dignificação dos vínculos entre cônjuges, companheiros e entre pais e filhos.
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GONSALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade civil. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2002.
Direito Civil
Alunos: Liliam Rios Souza RA: 938573-8
Antonia Maria Correa RA:
Rodrigo Prudente RA:
Pamella Dimuzio RA:
Marjory Borba RA:
Maura Simões RA:
Sumário
Dano moral no direito de família
1- Dano Moral
2- Fundamentos para reparação do dano moral
3- Dano moral no tempo e no espaço
4- A questão da caracterização do dano moral
5- A questão da fixação do Quantum indenizatório
6- Responsabilidades por danos morais no casamento
7- O dano moral no casamento – perspectiva do direito comparado – francês – português – italiano – alemão
8- Reparação dos danos morais na união estável.
9- Reparação dos danos morais na filiação.
10- Conclusão
DANO MORAL NO DIREITO DE FAMILIA
DANO MORAL
Dano moral é toda e qualquer ofensa ou violação que não venha a ferir os bens patrimoniais de uma pessoa, mas aos seus princípios de ordem moral, tais como os que se referem à sua liberdade, honra pessoa ou família.
O dano moral começou a ser aplicado a partir da constituição de 1988, antes a questão vinculada a danos morais era presente, mas não era usada nos tribunais, mesmo havendo leis esparsas tratando do assunto.
A constituição de 88, no art. 5 “ Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes”, inciso X “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”, fez constar que é assegurado a todos o direito de resposta, dizendo que o Dano Moral é indenizável, o fundamento maior para indenização do Dano Moral está no artigo 1, inciso 3 da C.F, que diz respeito a dignidade da pessoa humana.
Apesar de ser o tema do momento e estar devidamente consolidado pela Constituição Federal, o Direito Moral ainda exige um estudo mais acurado, principalmente porque certas questões pertinentes ao instituto ainda não se encontram devidamente pacificadas, como é o caso da caracterização do dano e do quantum indenizatório.
O tema passa nesse momento por uma reciclagem de conceitos, depois de sua positivação através do texto constitucional. Agora o enfrentamento jurídico passa a ser com a disciplinação do uso do instituto, visto que a demanda reprimida que existia, tem levado a sua aplicação sem uma uniformidade de critérios.
Logo, a questão emergente passa a ser a da identificação do dano moral, e a fixação de parâmetros para sua liquidação, já que a sua aplicação se tornou realidade.
Sabe-se, que antes da positivação do instituto, duas correntes enfrentavam o tema, a dos "positivistas" defendida por Ripert, Minozzi, Bruggi, Ferrini, Giorgi, Calamandrei, Carnelutti, De Cupis, Savatier e outros; e a dos "negativistas", sustentada por Savigny, Gabba, Massin, Mazzoni, Cavagnari e outros.
Os negativistas alegam que O dano moral advém da dor e a dor não tem preço. Sua reparação seria enriquecimento ilícito e vexatório.
Em verdade, a aceitação da doutrina que defende a indenização por dano moral repousa numa interpretação sistemática de nosso direito, abrangendo o próprio artigo 159 do Código Civil 1916 “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano....”, que, ao aludir à "violação de um direito" não está limitado à reparação ao caso de dano material apenas.
Para o Professor Yussef Said Cahali, dano moral "é a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranqüilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos, classificando-se desse modo, em dano que afeta a parte social do patrimônio moral (honra, reputação, etc.) e dano que molesta a parte afetiva do patrimônio moral (dor, tristeza, saudade, etc.), dano moral que provoca direta ou indiretamente dano patrimonial (cicatriz deformante, etc.) e dano moral puro (dor, tristeza, etc.)"
Segundo Minozzi, um dos Doutrinadores Italianos que mais defende a ressarcibilidade, Dano Moral "é a dor, o espanto, a emoção, a vergonha, a aflição física ou moral, em geral uma dolorosa sensação provada pela pessoa, atribuindo à palavra dor o mais largo significado". (Studio sul Danno non Patri moniale, Danno Morale, 3ª edição,p. 41).
Para Carlos Alberto Bittar, "são morais os danos e atributos valorativos (virtudes) da pessoa como ente social, ou seja, integrada à sociedade (como, v.g., a honra, a reputação e as manifestações do intelecto)".
Segundo Maria Helena Diniz, "Dano moral vem a ser a lesão de interesses não patrimoniais de pessoa física ou jurídica, provocada pelo fato lesivo" (Curso de Direito Civil Brasileiro, Editora Saraiva, SP, 1998, p. 81).
Dessa forma, verifica-se que o conceito de Dano Moral é indefinido como se viu pelas diferenças apontadas em cada um dos conceitos anteriormente esposados.
Por outro lado, também se constata que salvo as diferenças conceituais apresentadas, o espectro conceitual reside no sentimento interior do indivíduo para com ele mesmo e para com a sociedade.
Assim sendo, toda lesão não patrimonial que venha a sofrer o indivíduo que cause repercussão no seu interior, é em tese passível de reparação.
Dai porque alguns autores dizem que se revela mais adequado classificar os danos em patrimoniais e pessoais.
Fundamentos para reparação do dano moral
Antes da Constituição Federal de 1988, os danos morais não estavam normatizados em nenhum diploma legal, o que levava ao entendimento de que não era um direito legalmente reconhecido.
E, inexistindo direito reconhecido, não havia que se falar em violação.
Defensores da corrente "negativista", sustentavam que ainda que se quisesse reconhecer a existência do dano moral, esse era indenizável, haja vista que não se podia reparar em dinheiro a dor moral de um indivíduo, pois o dinheiro não traria o status anterior da ofensa.
No entanto, Clóvis Bevilacqua, em suas notas ao artigo 76 do Código Civil, ao enunciar que, "para propor, ou contestar uma ação, é necessário ter legítimo interesse, econômico ou moral", já consignava que se o interesse moral justifica a ação para defendê-lo ou restaurá-lo, é claro que tal interesse é indenizável, ainda que o bem moral não se exprima em dinheiro. É por uma necessidade dos nossos meios humanos, sempre insuficientes, e, não raro, grosseiros, que o direito se vê forçado a aceitar que se computem em dinheiro o interesse de afeição e outros interesses morais.
DANO MORAL NO TEMPO E NO ESPAÇO
• Código de Hamurabi, art. 127 : “se um homem livre estender um dedo contra uma sacerdotisa ou contra a esposa de um outro e não comprovou, arrastarão ele diante do Juiz e raspar-lhe-ão a metade do seu cabelo”. Aí está uma pena de reparação por dano moral.
• Lei das XII Tábuas - 2 - “se alguém causa um dano premeditadamente, que o repare”.
• Alcorão V - “O adúltero não poderá casar-se senão com uma adúltera”.
• Na Antiga Roma: a cada ofensa moral correspondia uma reparação em dinheiro aplicada pelo Juiz. Quantia essa que desse para aliviar ou minorar o dano.
• No Direito Canônico: inúmeros casos de dano moral e respectivas reparações, principalmente na promessa de casamento.
• Na Bíblia: “se um homem encontrar uma donzela virgem, que não tem esposo, e tomando-a à força a desonrar, e a causa for levada a juízo, o que a desonrou dará ao pai da donzela cinqüenta ciclos de prata, tê-la-á por mulher, porque a humilhou, não poderá repudiá-la em todos os dias de sua vida”.
Àquela época já se falava em reparação por dano moral e também ficava a critério do juiz.
No entanto, foi com a adoção do ius honoratium que eram as criações do Pretor Peregrino visando a regular situações não previstas no ius civile, que se abandonou o antigo conceito de lesão física, passando a abranger também a personalidade moral, significando esta como difamação, ofensa à honra alheia, surgindo então, o efetivo instituto do dano moral.
Criou-se então a actio injuriarum aestimatória, aplicável aos casos de ofensa à personalidade e físicas, proibindo-se, contudo, a pena de Talião, ficando a ressarcibilidade a critério do Pretor.
Essa condenação quando concedida, era sempre pecuniária, e tinha como pressuposto a existência de injuria voluntária por parte do ofensor.
Depois na época do período pós-clássico, o instituo do dano moral sofreu alterações, porém sempre com a cominação de uma pena pecuniária.
É evidente da análise dos fatos históricos jurídicos narrados, que o Direito Romano, apesar de não ter fixado princípios sobre a matéria, não desconhecia o interesse moral; ao contrário, plantou a semente da reparabilidade dos danos morais.
Na Declaração Universal dos Direitos dos Homens proclamada em 10 de dezembro de 1948 pela Organização das Nações Unidas, honra vinha tutelada, como se vê: "Artigo 12 - Ninguém será objeto de intromissões arbitrárias em sua vida particular, em sua família, em seu domicílio, ou em sua correspondência, nem padecerá, seja quem for, atentados à sua honra e à sua reputação".
Com isso, é de se verificar que desde que o direito passou a ser codificado, a ressarcibilidade por danos morais sempre esteve presente, ainda que indiretamente, e de outra forma não poderia ser, acabou por ser positivado no direito brasileiro, ainda que tardiamente.
Cabe lembrar, que no Brasil, mesmo antes da Constituição Federal de 1988, o Código Brasileiro de Telecomunicações (Lei nº 4.117/62), a Lei de Imprensa (Lei nº 5.250/67) e a Lei dos Direitos Autorais, já consagravam a reparabilidade por danos morais.
Talvez até por essa delonga, e pela conseqüente demanda reprimida, é que hoje o instituto do dano moral enfrenta dois grandes questionamentos: o da caracterização do dano moral; e o quantum indenizatório.
A questão da caracterização do Dano Moral
Quando se fala em caracterização do dano moral discutem-se os pressupostos necessários para sua ressarcibilidade.
Nessa discussão, duas correntes encontram-se presentes; a dos que defendem a necessidade de se comprovar a dor; e a dos que entendem a necessidade de se comprovar o nexo causal entre o ato praticado pelo agente e o dano que por sua vez se presume.
A primeira corrente defende que não se pode restringir apenas à narrativa dos fatos, deve o autor demonstrar a extensão da lesão sofrida, até porque, será o parâmetro para fixação da indenização na hipótese de condenação. Alguns mais extremistas chegam inclusive, a suscitar na possibilidade de se realizar uma prova pericial psicológica.
A segunda corrente defende que não se está em questão à prova do prejuízo, e sim a violação de um direito constitucionalmente previsto.
Essa corrente vem encontrando guarida no Superior Tribunal de Justiça, que assim já decidiu: "A concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato da violação (damnum in re ipsa), não havendo que se cogitar da prova do prejuízo" (REsp nº 23.575-DF, Relator Ministro César Asfor Rocha, DJU 01/09/97). "Dano moral - Prova. Não há que se falar em prova do dano moral, mas, sim, na prova do fato que gerou a dor, o sofrimento, sentimentos íntimos que os ensejam (...)" (REsp nº 86.271-SP, Relator Ministro Carlos A. Menezes, DJU 09/12/97).
É natural que antes de aderir por uma ou por outra corrente, deve se levar em consideração que o instituto requer uma análise minuciosa a cada caso concreto, pois à justiça, através do devido processo legal, cabe a aplicação do direito ao caso concreto.
Nesse critério, claro está que cabe ao julgador analisar os fatos narrados pelo autor em sua peça exordial, bem como contrapô-los a contestação apresentada pelo réu.
Nessa contraposição se verificará os fatos controvertidos que serão matéria de prova. Agora, inexistindo fatos controversos, tem-se que resta apenas ao julgador verificar se se trata de dano garantido pelo sistema normativo pátrio.
Dessa forma, a única prova que se concebe nas ações indenizatórias, é a da existência dos fatos colacionados na peça prefacial.
Incontroversos os fatos, ou devidamente provados na fase instrutória do processo, resta para se caracterizar a existência de dano moral, apenas o estabelecimento do nexo causal entre o ato ilícito praticado pelo agente e os fatos narrados pelo autor.
Caso estabelecido esse nexo, e tratando-se de direito garantido pelo sistema normativo pátrio, nova questão surge para a conclusão do tema, que se trata da quantificação pecuniária dessa lesão.
A Professora Maria Helena Diniz complementa essa questão, se posicionando da seguinte forma: "O dano moral, no sentido jurídico não é a dor, a angústia, ou qualquer outro sentimento negativo experimentado por uma pessoa, mas sim uma lesão que legitima a vítima e os interessados reclamarem uma indenização pecuniária, no sentido de atenuar, em parte, as conseqüências da lesão jurídica por eles sofridos" (obra citada, p. 82).
A questão da fixação do quantum indenizatório
Questão crucial é justamente essa que diz respeito à quantificação do dano moral, aliás, a dificuldade que isso representa, por muito tempo foi o óbice para aceitação da tese da reparabilidade do dano moral.
No entanto, fica-se em dúvidas no tocante aos parâmetros a serem considerados para a fixação do quantum. Sabe-se da função eminentemente de ressarcimento da responsabilidade civil, que visa tanto possível, ao restabelecimento do status quo ante pela recomposição do patrimônio lesado, o que não se afigura difícil nos danos materiais.
A matéria ganha, todavia, diverso relevo quando se trata de danos morais, nos quais, não se pode deixar de reconhecer, que não visa à indenização a recompor sentimentos, insuscetíveis, por sua natureza, deste resultado por efeito só dela, nem se prestando a compensar lesão a bens ofendidos.
Busca propiciar ao lesado meios para aliviar sua mágoa e sentimentos agravados, servindo, por outro lado, de inflição de pena ao infrator.
Levam-se, pois, em conta, em sua determinação, as condições pessoais (sociais, econômicas) do ofendido e do causador do dano, o grau de sua culpa ou a intensidade do elemento volitivo, assim como a reincidência.
Aqui, ainda, um cuidado se impõe: de evitar a atração, apenas pelo caráter de exemplaridade contido na reparação, de somas que ultrapassem e que representou o agravo para o ofendido.
Nesta seara, mais do que nunca, há de reter-se não consistir a responsabilidade civil em fonte de enriquecimento para o ofendido. Os critérios da razoabilidade e proporcionalidade são recomendáveis, para sem exageros, atingir-se indenização adequada.
Neste campo, mais ainda se redobram cautelas, eis que, tendo em vista ser o agente economicamente mais poderoso do que o lesado, quase sempre, insinuar-se-á tentação de impor-lhe reparação elevada. Não condiz, todavia, com sua natureza.
Mas, se por um lado, a reparação efetiva dá-se, até excepcionalmente, prescindindo de base subjetiva, de outro lado, há, por estes mesmos fatores, de ser alcançada de forma módica, compatível, sem absurdos que possam desestimular a cadeia de sua oferta.
Alguns doutrinadores, bem como alguns julgados, defendem que a ressarcibilidade do dano moral deve propiciar meios sucedâneos ou derivativos que visam amenizar o sofrimento da vítima, como passeios, divertimentos, ocupações e outros do mesmo gênero.
Porém, certo é que a dor não é generalizada, ao contrário, é personalíssima, variando de pessoa para pessoa, de forma que uns são mais fortes outros mais suscetíveis.
Assim sendo, pensar no critério de ressarcimento através de meios que possam transpor essa dor, geraria a uma diversificação de critérios para sua fixação de forma a torná-lo também personalíssimo.
Dessa forma, coerente é a doutrina que indica que além de respeitar os princípios da equidade e da razoabilidade, deve o critério de ressarcibilidade considerar alguns elementos como: a gravidade do dano; a extensão do dano; a reincidência do ofensor; a posição profissional e social do ofendido; a condição financeira do ofensor; a condição financeira do ofendido.
Finalmente, como órgão de distribuição de justiça, cabe ao julgador aplicar a teoria do desestímulo, de forma a evitar a reincidência da prática delituosa.
Assim, poderíamos dividir os critérios para fixação da indenização por danos morais em positivos e negativos.
Nos positivos, deveria ser observado: condição econômica, pessoal e social do ofendido; condição econômica do ofensor; grau de culpa; gravidade e intensidade do dano; hipótese de reincidência; compensação pela dor sofrida pelo ofendido; desestímulo da prática delituosa.
Nos negativos, observar-se-ia: enriquecimento do ofendido; viabilidade econômica do ofensor.
De qualquer forma, além da observação desses critérios, a aplicação deve ser norteada pelos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e equidade.
A respeito da caracterização do dano, parece claro que a segunda corrente mencionada encontra-se bem mais próxima do acerto, pois com efeito, em se tratando de direitos oriundos da personalidade humana, impera a hominis, restando apenas a necessidade da prova do fato, sendo que a dor apenas deve guardar nexo com a causa, o que por sinal já vem sendo reconhecido pelos Tribunais Superiores.
Sobre a questão do quantum indenizatório parece-nos prudente considerar os ensinamentos do Mestre Caio Mário da Silva Pereira, segundo o qual a soma não deve ser tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que se torne inexpressiva.
Na falta de parâmetros objetivos para fixar o quantum, devem os Tribunais, em atenção as suas finalidades, arbitrá-lo dentro dos princípios mencionados, sempre considerando o gravame em relação ao todo, respeitando elementos como: a gravidade do dano; a extensão do dano; a reincidência do ofensor; a posição profissional e social do ofendido; a condição financeira do ofensor; a condição financeira do ofendido.
Sua fixação não pode, assim, ultrapassar os limites do bom senso, fazendo-se a necessária justiça através da aplicação da já mencionada teoria do desestímulo.
RESPONSABILIDADE POR DANOS MORAIS NO CASAMENTO
O Direito brasileiro só recentemente passou a acenar com admissibilidade da aplicação de alguns dos princípios da responsabilidade em matéria de direito de família, em especial no âmbito do matrimonio, concentrando-se a abordagem do tema ao campo da doutrina, eis que raros são julgados que enfrentam a questão, pouco debatida em nossos tribunais.
O ramo do direito de família, não prevê expressamente em seu ordenamento a reparação de danos morais, todavia como é sabido todo aquele que se ver prejudicado ou tiver sido lesado por outrem tem direito a uma indenização.
O conjunto de regras que cercam o casamento, desde a formação do ato jurídico que lhe dá origem até os desdobramentos decorrentes da dissolução do respectivo vínculo, sempre esteve envolto uma aura de impenetrabilidade, considerando-se que pela especificidade das relações advindas do matrimonio somente o próprio direito de família contemplaria as normas aplicáveis aos conflitos surgidos na esfera daquela relação jurídica, especialmente quando determinantes na dissolução da sociedade.
Entretanto, a idéia de reparação dos danos, especialmente os de natureza moral, na hipótese de rompimento do vinculo matrimonial, sempre encontrou forte resistência em nosso país, o posicionamento adotado em alguns julgados que enfrentaram o tema, acaba por admitir aquela reparação apenas nos casos na pratica de crime contra o conjugue inocente, o que, na realidade, significa a simples admissão da responsabilidade civil “ex delicto”. A tese que sempre logrou prevalecer foi a de que a vida comum do casal se assenta sobre o amor e quando cessa o casamento fracassa e os deveres conjugais deixam de ser observados. Por essas infrações, as sanções legais são as previstas no direito de família e não as do direito das obrigações. Daí que, inexistindo no direito de família previsão de responsabilidade civil pela quebra dos deveres matrimoniais, o cônjuge inocente não tem base para pleitear, após separação ou divorcio, qualquer ressarcimento por dano moral. Adiante, reproduz trecho de julgado do tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, proferido em (13.05.1999), no qual afirma textualmente: “ O eventual descumprimento dos deveres do casamento não se resolve em perdas e danos, como nas obrigações, porque da ensejo à separação judicial e posterior divórcio , figuras do Direito de Família, que já trazem em si sanções outras especificas, em detrimento do cônjuge declarado culpado, a obrigação ou exoneração de prestar alimentos, a obrigação de partilhar bens conforme o regime de casamento, perda da guarda dos filhos, a perda do direito de usar o nome do cônjuge varão.
Depois de admitir a existência de doutrina que sustentam posicionamento diverso, conclui pela adoção mitigada da tese da reparabilidade, que somente seria admissível na hipótese da pratica de conduta tipificada como crime, pois o efeito civil do delito tornaria certo o direito de indenização do ofendido pelos danos matérias e morais sofridos (dano moral, ob. Cit. P. 87-90)
Ainda é minoria a corrente daqueles que admitem a reparação dos danos morais na hipótese de separação judicial, mencionado mais uma vez os poucos pronunciamentos da nossa jurisprudência a respeito, em sua maioria negativos àquela admissibilidade.
Os pronunciamentos da jurisprudência e da maioria da doutrina brasileira a respeito da admissibilidade da reparação do dano moral na dissolução da sociedade conjugal denotam evidente receio na aceitação plena da tese afirmativa, procurando alguns circunscrever a incidência da responsabilidade civil apenas às hipóteses de crime, o que, como já foi dito, não traduz um verdadeiro acolhimento da corrente favorável à reparação dos danos morais naquela relação de direito de família, mas simples reafirmação da possibilidade de incidência da responsabilidade civil ex delicto, nos casos de condutas tipificadas como crime praticados entre pessoas ligadas pelo vínculo do casamento.
Tal posicionamento, sem embargo da excelência de seu defensores, não se ajusta a ordem constitucional vigente, uma vez que o comportamento humano determinante da violação dos direitos da personalidade e consequentemente capaz de caracterizar a ofensa de natureza moral, não obstante ausente a tipificação penal, é apto a gerar obrigação de reparação, não havendo conexão necessária entre o dever de indenizar e a prática de ilícito exclusivamente penal com reflexo na órbita civil. Tal exigência, ausente entre outras espécies de relação jurídica, não pode advir do simples fato de tratar-se de conduta adotada entre pessoas ligadas pelo vínculo do matrimônio. O casamento não pode ser considerado como circunstância excepcional a restringir a proteção conferida pela ordem jurídica aos direitos da personalidade, de modo que o ofendido permaneça em situação de desvantagem quando a violação partir de conduta praticada por seu consorte.
Apoiado na regra do art. 159 do CC/1916, Mario Moacyr Porto já sustentava a independência entre a responsabilidade civil de caráter geral, aplicável inclusive aos ilícitos praticados por ocasião da dissolução da sociedade conjugal, e os efeitos próprios da separação ou divórcio, considerando que a imposição da obrigação de alimentos não afetaria a demanda indenizatória fundada no direito comum. No que encontrou apoio no eminente advogado José de Castro Bigi, para quem a presente ordem constitucional admite expressamente a reparação pecuniária do dano moral, o que incluiria aquele praticado no âmbito do casamento, uma vez caracterizaria conduta lesiva à dignidade da vítima, impondo o dever de indenizar, afastando a restrição por alguns, imposta no sentido de que somente condutas criminosas seriam alcançadas por aquela reparação.
Posicionamento idêntico é sustentado po Yussef Said Cahali, para quem a infração dos deveres conjugais, quando apta a produzir danos de natureza moral, já se mostra suficiente para fundamentar o pedido de reparação por parte do cônjuge ofendido, considerando, portanto, que o ato ilícito preserva sua autonomia, projetando-se duplamente, seja como fundamento para dissolução do casamento, autorizando os efeitos que lhe são próprios, como também fazendo incidir a regra geral da responsabilidade civil (atualmente expressa no art. 186 do CC). Embora admita a resistência ainda presente em nossa jurisprudência, considera o eminente jurista que há inegável tendência no sentido da admissão da tese da reparabilidade dos danos morais resultantes da dissolução culposa da sociedade conjugal. Ao final afirma o renomado jurista "Diante de tão expressivas manifestações doutrinárias, certamente os nossos tribunais acabarão se sensibilizando pela tese da reparabilidade dos danos morais resultantes da dissolução culposa da sociedade conjugal; como, aliás, preconizado por Antonio Jeová Santos 'Desde que a vida de casado tenha sido martirizante para um dos cônjuges, em face de condutas desviantes do parceiro, e se desses fatos advieram profundo mal-estar espiritual e angústia, não há por que deixar o cônjuge que não deu causa à ruptura da vida em comum de postular danos morais.
Com a vigência do atual Código Civil, reforça-se sobremaneira o posicionamento daqueles que não vislumbram qualquer conexão entre a obrigação de alimentos e a conduta ilícita praticada por um dos cônjuges no curso do matrimônio, na medida em que o art. 186 estabelece responsabilidade expressa de reparação na hipótese de danos morais puros, promovendo a atual legislação, ainda, uma profunda inovação no campo da obrigação de alimentos, que definitivamente passa a fundar-se somente no binômio necessidade/possibilidade, não guardando qualquer caráter de sanção, porquanto, mesmo de forma restrita, passou a ser devida, inclusive, ao cônjuge declarado culpado pela separação (art. 1.704, parágrafo único).
Mesmo na separação ou divórcio sem culpa, aos cônjuges já separados ou divorciados será lícito buscar do outro o pagamento de alimentos, como substituição do dever e assistência recíproca, subsistindo aquele mesmo com a dissolução da sociedade conjugal ou do vinculo matrimonial, independentemente de culpa, cessando apenas pelo estabelecimento de nova união, estável ou matrimonial, pelo credor (art. 1.708). A culpa pela separação quando expressamente reconhecida, pode apenas modificar o conteúdo mais ou menos abrangente da prestação de alimentos, por ser considerar que o cônjuge culpado, responsável pela situação que levou à dissolução do matrimônio e, consequentemente, motivador das circunstâncias que o conduziram a necessitar daquela postulação, não poderia ser tratado com o mesmo critério daquele que agira sem culpa, e que conseguinte se vê privado do sustento, antes fornecido pelo outro cônjuge, por motivos que não lhe poderiam ser imputados. Entretanto, jamais se pode considerar que a imposição da obrigação ao consorte culpado, e atualmente até mesmo ao inocente, seja caracterizada como uma sanção pela infração aos deveres do casamento nem tampouco como sucedânea dos danos morais que determinam o fim da união matrimonial.
A pensão alimentícia ressarce, apenas, os prejuízos causados pela cessação do dever de assistência material, admitindo, então, que o Direito Projetado, hoje consumado no vigente Código Civil, reforçaria, como já vimos, a corrente daqueles que se opõem ao caráter indenizatório da obrigação de alimentos, concluindo por aceitar a distinção entre esta e o dever de reparação decorrente do ato ilícito praticado pelo cônjuge.
Na mesma linha é a argumentação de Stoco, apoiado no magistério de Aguiar Dias, para quem há nítida distinção entre a obrigação de prestar alimentos, fundada na necessidade do cônjuge, e a de reparação civil, exigida independentemente da situação econômica do prejudicado.
Logo, o dever de prestar alimentos não é sucedâneo da reparação dos danos morais produzidos pelo cônjuge infrator nem tampouco constitui indenização, que neste caso seria cumulável com aquela permitida pela aplicação da regra da responsabilidade civil.
Muito embora a jurisprudência brasileira continue extremamente tímida no tocante à admissibilidade da reparação dos danos morais na dissolução do casamento, no plano doutrinário, como já vimos, a questão vem assumindo contornos mais definidos, como leciona Sergio Severo ao admitir que condutas ilícitas que tendem a ser descriminalizadas, como o adultério, sejam tratadas como fontes motivadoras da reparação dos danos morais.
Entretanto, a infração aos deveres do casamento, vista como fenômeno isolado, não se mostra por si só capaz de evidenciar a presença de dano moral indenizável, uma vez que este se perfaz quando o comportamento adotado, além de autorizar a dissolução do casamento, trouxer ao cônjuge inocente inegável sensação de dor, aflição, humilhação, sentimento de desamor que de forma nítida influenciaram negativamente na relação de vida. Como forma de impedir a utilização indiscriminada da reparação por dano moral, muitas vezes como fonte de injusto enriquecimento por parte da vitima, Antonio Jeová Santos adverte para a necessidade de que a ofensa se revista de certa envergadura, não presente em certos dissabores próprios das varias formas de relações humanas.
Assim, se um dos cônjuges deixa de prover adequadamente o sustento do lar, gastando a maior parte de seus rendimentos com vícios de toda sorte, estará privando seu consorte do direito à mútua assistência (art. 1.566, inciso III, do CC), que, embora não se resuma ao aspecto material, também contempla a obrigação de contribuir com as necessidades de subsistência da família. Examinada aquela conduta, conclui-se aprioristicamente que poderia levar o cônjuge ofendido a buscar separação por culpa do violador, porquanto este tornou, com seu comportamento, insuportável a vida em comum. No entanto, não se vislumbra nesta hipótese, em tese, a presença de ofensa capaz de ensejar reparação em dano moral, pois esta não pode advir, in casu, da privação econômica a que foi submetido outro cônjuge pela ausência de auxilio e colaboração do consorte culpado ou da irresponsabilidade do consorte com os cuidados com a família.
De outro lado, se, em idêntica situação, o cônjuge ofendido, impossibilitado de prover o sustento próprio e da família, se vê impelido a socorrer-se de vizinhos e amigos, submetendo-se a situação vexatória para suprir as necessidades básicas de sobrevivência sua e de seus filhos, passando a viver da caridade alheia por conta do descaso do violador do dever de assistência, infligindo àquele indiscutível constrangimento social, além de evidente perturbação de ordem espiritual, afetando-o na sua dignidade, tem-se como presentes os elementos necessários à configuração do dano moral, porquanto houve, neste caso, a produção de efeitos danosos decorrentes de comportamento que em tal hipótese afigura-se como lesivo aos direitos da personalidade.
Por conta do exemplo dado é possível concluir que a configuração do dano moral na dissolução do casamento na se contenta com a simples infração dos deveres conjugais, circunstância apta apenas ao desfazimento da sociedade matrimonial, reclamando, na verdade, a presença de elementos outros que demonstrem os reflexos negativos suportados pelo cônjuge inocente, capazes de caracterizar a efetiva ofensa aos direitos inerentes à personalidade e, por via de conseqüência, a presença do agravo de natureza moral.
“O dano moral somente ingressará no mundo jurídico, com a subseqüente obrigação de indenizar, em havendo alguma grandeza no ato considerado ofensivo a direito personalíssimo. Se o ato tido como gerador do dano extra-patrimonial não possui virtualidade para lesionar sentimentos ou causar dor e padecimento intimo, não existiu o dano moral passível de ressarcimento.”
Para evitar a abundância de ações que tratam de danos morais presentes no foro, havendo uma autentica confusão do que seja lesão que atinge a pessoa e do que seja mero desconforto, convém que não é qualquer sensação de desagrado, de molestamento ou contrariedade que merecerá indenização. O reconhecimento do dano moral exige determinada envergadura. Necessário, também, que o dano se prolongue durante algum tempo e que seja a justa medida do ultraje às afeições sentimentais.
Quando se cogita da responsabilidade por dano moral nas relações de família, em especial no casamento, deve-se ter em mente que a circunstância de estar integrado ao grupo familiar não subtrai do indivíduo os direitos próprios da personalidade, de maneira que o cônjuge deve merecer do outro tratamento que não atente contra sua integridade física, moral ou psíquica, do mesmo modo que tal comportamento é reclamado de outras pessoas estranhas ao vínculo matrimonial. Não há imunidade de um cônjuge para com o outro neste particular, ou seja, a relação matrimonial não pode servir de escudo contra as conseqüências jurídicas do atentado contra os direitos da personalidade. Quando, no âmbito da relação matrimonial, chega-se a adoção de tais comportamentos lesivos, que como já foi dito não se resumem à infração pura e simples dos deveres do casamento, mas àquela acrescida de gravidade tal que caracterize a ofensa aos direitos primários do ser humano, à sua dignidade como pessoa, não se pode negar o dever de reparação, como forma de sanção a uma conduta que inegavelmente violou a esfera moral do consorte. A especialidade das relações familiares e a necessidade de preservação dos vínculos afetivos da temida intromissão de institutos estranhos ao direito de família cedem, neste caso, lugar ao direito superior da pessoa humana na preservação da sua dignidade, da sua integridade física, moral e psíquica, pois a posição do cônjuge constitui apenas uma das vertentes que compõem as relações de vida do individuo, que não se despe da proteção que lhe é conferida pela ordem jurídica em decorrência de seu estado de casado, não servindo o matrimônio de escudo para a prática a prática indiscriminada de atentados impunes àqueles direitos. A reparação do dano moral é indiscutivelmente um dos instrumentos mais eficazes à disposição da pessoa que sofre aquela espécie de violação, não podendo ser suprimido, portanto, no caso de ofensa praticada no âmbito do casamento.
O DANO MORAL NO CASAMENTO: PERSPECTIVA DO DIREITO COMPARADO
No direito francês
Com a emancipação da mulher, admitida e ampliada pelas Leis de 1928, 1942, e 1965, ofereceram um novo cenário para a análise do tema, passando-se a admitir, mesmo antes da existência de norma expressa, a reparação dos danos decorrentes do divórcio. A questão é disciplinada pelo art. 266 do CC francês, com a redação que lhe foi dada pela Lei de 11 de julho de 1975, dispondo que no caso de divórcio decretado por culpa exclusiva de um dos cônjuges, este estará sujeito a reparação ao seu consorte dos danos materiais e morais decorrentes da dissolução do casamento. Assim, os efeitos deletérios da própria separação do casal, quando aptos à produção de dano moral, podem fundamentar o pedido de reparação.
No direito português
A partir da promulgação da constituição de 1976, Portugal passou a admitir o principio da igualdade entre os cônjuges, o que induziu à modificação na legislação civil, de maneira a autorizar expressamente aquela reparação, seja dos danos causados como conseqüência da separação ou do divórcio (art. 1.792 do CC português), seja daqueles produzidos durante a vida em comum e que foram determinantes para a dissolução do casamento, neste ultimo caso pela aplicação do principio geral da responsabilidade civil (art. 483 do CC português).
No direito italiano
Não obstante o princípio da imunidade conjugal não tenha sido aceito expressamente no âmbito do direito italiano, é certo que a ausência de decisões judiciais envolvendo a reparação de danos entre cônjuges evidencia, que aquela imunidade é decorrência de regra de costume.
Com reflexo da evolução experimentada em outros paises, também na Itália o princípio da igualdade entre os cônjuges vem provocando uma mudança gradativa no sentido da admissibilidade da reparação dos danos na dissolução do casamento, mas ainda são notáveis as resistências daqueles que consideram a existência de sanções especificas no próprio direito de família, em razão das quais não se admitiria a aplicação supletiva das normas da responsabilidade civil.
No direito alemão
O direito alemão apresenta uma característica peculiar em relação ao tratamento do tema, não acompanhando a tendência observada em outras nações como França, Portugal, Itália e Espanha, que de maneira mais ou menos restrita têm admitido a existência da responsabilidade por danos causados no âmbito da relação matrimonial, a repele de forma veemente.
A jurisprudência alemã tem se mostrado francamente contrária à tese afirmativa, por considerar, que as relações familiares não poderiam estar sujeitas às regras da responsabilidade civil, uma vez que tal circunstância implicaria na imposição indireta de cumprimento dos deveres inerentes àquela forma especial de vínculo jurídico, e que as características da comunidade familiar devem ser mantidas no contexto de liberdade e não graças à ameaça de sanções ressarcitórias.
REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS NA UNIÃO ESTAVEL
A presença de pronunciamentos positivos em relação á admissibilidade da reparação do dano moral na união estável ainda pode ser considerada tímida, prevalecendo o entendimento contrário àquela reparação.
Por Fellipe Haddad, citado por Cahali, união estável constitui um mero compromisso amoroso, que traz ínsita idéia de risco, cujos fatores que desencadeiam a sua ruptura são marcados pelo subjetivismo que escapa à apreciação pelo Direito, daí a negativa á possibilidade de qualquer espécie de indenização fundada no rompimento daquela espécie de vinculo.
O posicionamento de Haddad é também o aceito por parcela da jurisprudência, que não admite a possibilidade de reparação de danos morais no âmbito da união estável, como decidiu recentemente o Tribunal de justiça do Rios Grande do Sul, ao considerar que a quebra do dever de fidelidade não gera o dever de indenizar entre conviventes, porquanto o laço que os une deve ser fundado apenas no amor, sentimento que, cessado, admite por si só o rompimento do vínculo, sendo esta uma possibilidade que se encontra na própria natureza daquele relacionamento. O tribunal de justiça de São Paulo, por seu turno, também afastou pretensão no mesmo sentido, considerando-a possível apenas nas hipóteses de culpa grave, quando haja humilhação pesada a um dos conviventes.
Todavia, embora constitua uma posição ainda minoritária, já se desenha um cenário favorável à tese da admissibilidade dos danos morais na ruptura da união estável, especificamente quando precedida por comportamento ofensivos adotados por um dos companheiros em relação ao outro.
A lealdade, o respeito e a assistência, esta ultima não puramente material, estão entre os deveres legais impostos aos companheiros pelo Código Civil em vigor (art. 1.724). Logo, a infração aqueles deveres, além de implicar afronta às obrigações legais reciprocamente assumidas por aqueles que ingressam na relação convivencional, representa também, na maioria dos casos, a violação aos direitos inerentes à personalidade do companheiro ofendido.
REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS NA FILIAÇÃO
Os avanços no campo tecnológico, as mudanças sociais, econômicas e culturais experimentadas pela sociedade mundial causaram e vêm causando uma verdadeira revolução nas relações humanas, em especial no seio da família e, de modo especifico, na maneira de se relacionarem pais e filhos.
Atento a nova ordem constitucional, o Código Civil de 2002 acolhe expressamente o principio da igualdade entre os pais, relativamente ao exercício do poder familiar (art. 1.631), estabelecendo o critério judicial para solução de eventuais conflitos (parágrafo único do art. 1.631). Na mesma esteira aboliu a distinção entre filhos nascidos fora da relação matrimonial e aqueles oriundos do casamento.
Também como resultado da nova ordem constitucional implantada após 1988, emerge na sociedade a preocupação primordial com a proteção e o desenvolvimento da criança e do adolescente, diante da constatação de que o alcance dos seus objetivos maiores somente se justifica se o legado desta conquista puder ser usufruído e aperfeiçoado pelas futuras gerações. Logo, a criança e o adolescente passam à categoria de sujeitos aos quais se confere uma proteção especial, a qual se dá, em primeiro plano, por meio profícuo da autoridade parental.
Reconhecido o novo perfil que expressa o vínculo de filiação no direito contemporâneo, no âmbito do qual a proteção aos filhos assume papel de destaque, é possível aventarmos hipóteses nas quais, em razão da adoção de determinados comportamentos, podemos vislumbrar o direito á reparação do dano moral por conta da violação do direito da personalidade de que são titulares os filhos. A criança e o adolescente são sujeitos de uma proteção especial, na qual se inclui de forma especifica aquela conferida aos direitos da personalidade compreendidos, em todas as sua dimensões, estejam eles ligados aos aspectos de seu desenvolvimento moral, física, psíquica e moral, no âmbito da qual se insere também à reparação por dano extra-patrimonial.
A tese afirmativa relativamente à reparação dos danos morais nas relações paterno-filiais tem assumido contornos mais definidos no direito comparado, como revela uma das conclusões do “VII congresso Internacional de derecho de Danos”, ocorrido na Argentina em 2002, quando se reconheceu o direito dos filhos de buscar a reparação dos danos produzidos por seus pais pelo descumprimento das obrigações próprias do exercício do poder familiar.
Certos comportamentos, ocorridos dentro da dinâmica da vida familiar, podem, em tese, quando examinadas isoladamente, conter todos os elementos necessários ao reconhecimento do direito à reparação do dano moral. Todavia, a admissibilidade da pretensão em certos casos, poderia acarretar a desagregação da família, a separação dos pais ou um destes em relação ao filho.
A prudência recomenda, pois, que o comportamento lesivo seja examinado de maneira contextualizada, de forma que se possa aferir com razoável segurança quais as repercussões da demanda na esfera da relação de filiação. Um pai afetuoso e dedicado ao filho, pode num momento de cólera, agir de forma destemperada, exorbitando do dever de correção. Conquanto o abuso dos meios de correção, especialmente quando cause lesões físicas ou problemas psíquicos ao filho, possa, em tese, representar uma conduta apta a produzir o direito à reparação do dano moral, necessário que se avalie tal comportamento dentro de todo contexto da vida familiar, e não como fato isolado, que muitas vezes jamais poderá se repetir.
De modo geral, podemos afirmar que os diversos comportamentos que determinam à suspensão ou perda do poder familiar (arts. 1.637 e 1.638 do CC) podem, em tese, constituir fatores de atribuição da responsabilidade civil por dano moral, porquanto caracterizam efetiva violação dos direitos da personalidade inerentes ao filho. Logo o abuso no exercício do poder familiar, a imposição de castigos imoderados, as diferentes formas de abandono e a prática de atos contrários à moral e aos bons costumes podem constituir hipóteses nas quais estejam presentes os elementos autorizadores da reparação por danos morais.
Quando se afirma que há uma multiplicidade de comportamentos capazes de caracterizar tal responsabilidade, não se deve perde de vista a especificidade que marca as relações paterno-filiais, nas quais cabe primordialmente aos pais o dever de prover os filhos de todas as condições, sejam materiais ou emocionais, necessárias para um desenvolvimento compatível, pois, às violações dos deveres, marcadas pela culpa grave ou dolo, quando capazes de caracterizar danos morais aos filhos.
CONCLUSÃO
Se considerar-mos que até poucas décadas, neste campo, ainda remanesciam princípios baseados no direito romano, segundo os quais os vínculos familiares se estruturariam de forma hierarquizada, sendo forte a noção de poder de um membro sobre os demais, impedindo a compenetração de regras jurídicas fundadas na interpretação errônea da especificidade que marca as relações de família.
Movida por fatores econômicos, políticos e sociais, a família foi influenciada e ao mesmo tempo influenciou as novas relações humanas, trazendo em si as marcas mais nítidas das profundas mudanças experimentas por nossa civilização, especialmente no ultimo século.
A família atual, diversamente daquela, passou a fundar-se na idéia da igualdade entre os seus membros, aos quais são conferidos poderes de caráter instrumental, objetivam alcançar o intuito maior de proteção e respeito entre os cônjuges ou conviventes, que, por sua vez, na qualidade de pais, exercem sobre seus filhos uma autoridade dirigida ao desenvolvimento das suas potencialidades, levando em maior consideração os direitos da personalidade de que são titulares indistintamente todos os indivíduos que compõem o núcleo familiar.
O direito de família não poderia permanecer imune a essas transformações, pois lhe coube a tarefa de adaptar seus princípios as novas exigências sociais, baseando-se não mais no poder paterno-marital, mas criando instrumentos que pudessem viabilizar a vida em comum de pessoas que doravante seriam marcadas pelo signo da igualdade, não obstante o papel diferenciado que continuariam a desempenhar dentro da família, marido e mulher, pais e filhos.
A admissão dos princípios da responsabilidade civil no casamento, na união estável e nas relações de filiação vem ocorrendo de forma gradativa, dada a natural apreensão que causa aos estudiosos do direito, uma vez que lança o desafio de promover a compatibilização deles às peculiaridades que cercam o direito de família, enfim, a admissibilidade da reparação por danos morais nas relações de direito de família, antes de significar uma indesejada intromissão da responsabilidade civil em seu sentido econômico-utilitarista, implica na apropriação pelos operadores do Direito de um instrumento hábil a conferir uma resposta, na esfera do direito privado, às violações dos direitos da personalidade que constantemente são praticados nos limites da família. O caráter propagador daquela responsabilização, como tem ocorrido em outras espécies de relação jurídica, por seu sentido altamente educativo, atuará certamente como elemento de dignificação dos vínculos entre cônjuges, companheiros e entre pais e filhos.
BIBLIOGRAFIA
BARROS MONTEIRO, Washington de. Curso de direito civil: direito das obrigações. 34 ed. São Paulo: Saraiva, 2003.
BIGI, José de Castro. Dano moral em separação e divórcio. Revista dos tribunais, São Paulo: RT maio 1992.
BITTAR, Carlos Alberto. Curso de direito civil. Rio de janeiro: Forense, 1994.
BITTAR, Carlos Alberto. Tutela dos Direitos da Personalidade e dos Direitos Autorais nas Atividades Empresariais, Editora Revista dos Tribunais, SP, 1993.
BRANCO, Bernardo Castelo, Dano Moral no Direito de Família: São Paulo: Método, 2006.
DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: direito de família. 17 ed. São Paulo: Saraiva, 2002.
GONSALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade civil. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2002.
segunda-feira, 26 de outubro de 2009
DIREITO CIVIL CONTRATO - 5º E 6º SEMESTRES
A aula abaixo será a última do semestre. Não se trata de contratos e sim de atos unilaterais. Porém, é a última parte do DIREITO DAS OBRIGAÇÕES que estaremos vendo.
ATOS UNILATERAIS
Esta é a terceira e última parte do curso de Civil 3, que começou com a Parte Geral dos Contratos, e continuou com os Contratos em Espécie.
As três principais fontes de obrigações são os contratos, os atos unilaterais e os atos ilícitos. Contratos já vimos, atos unilaterais vamos conhecer hoje, e os atos ilícitos foram estudados em Civil 1, e deverão ser aprofundados na importante disciplina Responsabilidade Civil.
Atos unilaterais: é possível alguém se obrigar sozinho? Sim, mas não através de um contrato, pois todo contrato é bilateral quanto às partes. Os atos unilaterais são obrigações assumidas por alguém independente da certeza do credor. Os contratos podem ser atípicos, mas os atos unilaterais só podem ser criados pela lei.
Segundo nosso Código Civil, são quatro os atos unilaterais: a promessa de recompensa, a gestão de negócios, o pagamento indevido e o enriquecimento sem causa. Estes dois últimos já foram abordados na aula 12 de Civil 2 – Obrigações, consultem-nas. Vejamos os outros dois hoje:
1 – Promessa de recompensa:
Toda pessoa que publicamente se comprometer a gratificar quem desempenhar certo serviço, contrai obrigação de fazer o prometido (854, ex: recompensa para quem encontrar um cachorro perdido, para quem denunciar um criminoso, para quem descobrir a cura do câncer, etc). O promitente tem que ter capacidade (104, I). A promessa exige publicidade (ex: imprensa, carro de som, panfletos, cartazes). A promessa é feita a qualquer pessoa, ou a determinando grupo social, pois se feita a pessoa certa não é ato unilateral, mas contrato de prestação de serviço (ex: pago cem a João para procurar meu cachorro perdido, neste caso não é ato unilateral mas bilateral). A lei, tendo em vista uma justa expectativa da sociedade, obriga o autor da promessa a cumprir o prometido, independente de qualquer aceitação. O fundamento da promessa é ético: o respeito à palavra dada. A obrigação tanto é unilateral que mesmo que a pessoa que preste o serviço não tenha conhecimento da recompensa, fará jus à gratificação (855). Qual o valor da recompensa? Depende do promitente, mas um valor ínfimo pode ser aumentado pelo Juiz. E se mais de uma pessoa fizer o serviço, quem fica com a recompensa? A lei responde nos arts. 857 e 858. A promessa pode ser revogada? Sim, com a mesma publicidade da divulgação, mas só se não havia prazo para executar o serviço (856). A morte do promitente não revoga a promessa, respondendo os bens do falecido pela recompensa.
Concurso: é semelhante aos concursos de direito administrativo para ingressar no serviço público. O concurso civil é uma espécie de promessa de recompensa onde várias pessoas se dispõem a realizar uma tarefa em busca de uma gratificação que será oferecida ao melhor (ex: melhor desenho, melhor redação, melhor frase, melhor fotografia, melhor fantasia de carnaval, melhor livro, melhor música, melhor nome para animal do zoológico, etc). O concurso não pode ser revogado, pois o prazo é obrigatório (859). O concurso é aleatório para o concorrente que pode não ganhar nada, a depender da decisão do árbitro do certame, cuja decisão subjetiva não pode ser questionada (§§ 1º e 2º do art. 859). As obras/tarefas apresentadas podem passar a pertencer ao organizador do concurso (860).
2 – Gestão de negócios:
Conceito: é a atuação de uma pessoa que, espontaneamente e sem mandato, administra negócio alheio, presumindo o interesse do próximo (861, ex: é gestor de negócio alheio o morador de um edifício que arromba a porta do vizinho para fechar torneira que ficou aberta enquanto o vizinho saiu em viagem; então o gestor fecha a torneira, enxuga o apartamento, manda secar os tapetes e troca a fechadura arrombada, devendo o vizinho indenizá-lo pelas despesas, 869). O gestor não tem autorização e nem obrigação de agir, mas deve fazê-lo por solidariedade, garantindo a lei o reembolso das despesas feitas. O gestor age de improviso numa emergência por puro altruísmo (866), sendo equiparado a um mandatário sem procuração (873). Há também semelhanças da gestão de negócios com a estipulação em favor de terceiros (vide aula 6). Trata-se de conduta unilateral do gestor com reflexos no patrimônio do dono do negócio (no exemplo, o vizinho). Digo unilateral pois o gestor age sem combinar com o dono do negócio, não havendo o acordo de vontades (consenso) que caracteriza os contratos. A gestão é gratuita (= altruísmo), mas o gestor pode ser processado caso não exerça bem sua tarefa (862, 863). Outros exemplos: providenciar um guincho para remover o carro de alguém estacionado na frente de uma casa em chamas; um advogado paga com seu dinheiro um imposto devido pelo cliente; pagar alimentos quando o devedor da pensão está ausente (871, então quem sustenta filhos dos outros pode exigir indenização dos pais); também é gestão de negócios pagar as despesas do funeral de alguém (872); último exemplo: num condomínio, o condômino que age em proveito da comunhão é gestor do negócio de todos, podendo exigir compensação financeira dos demais beneficiários (1.318)
http://www.rafaeldemenezes.adv.br
ATOS UNILATERAIS
Esta é a terceira e última parte do curso de Civil 3, que começou com a Parte Geral dos Contratos, e continuou com os Contratos em Espécie.
As três principais fontes de obrigações são os contratos, os atos unilaterais e os atos ilícitos. Contratos já vimos, atos unilaterais vamos conhecer hoje, e os atos ilícitos foram estudados em Civil 1, e deverão ser aprofundados na importante disciplina Responsabilidade Civil.
Atos unilaterais: é possível alguém se obrigar sozinho? Sim, mas não através de um contrato, pois todo contrato é bilateral quanto às partes. Os atos unilaterais são obrigações assumidas por alguém independente da certeza do credor. Os contratos podem ser atípicos, mas os atos unilaterais só podem ser criados pela lei.
Segundo nosso Código Civil, são quatro os atos unilaterais: a promessa de recompensa, a gestão de negócios, o pagamento indevido e o enriquecimento sem causa. Estes dois últimos já foram abordados na aula 12 de Civil 2 – Obrigações, consultem-nas. Vejamos os outros dois hoje:
1 – Promessa de recompensa:
Toda pessoa que publicamente se comprometer a gratificar quem desempenhar certo serviço, contrai obrigação de fazer o prometido (854, ex: recompensa para quem encontrar um cachorro perdido, para quem denunciar um criminoso, para quem descobrir a cura do câncer, etc). O promitente tem que ter capacidade (104, I). A promessa exige publicidade (ex: imprensa, carro de som, panfletos, cartazes). A promessa é feita a qualquer pessoa, ou a determinando grupo social, pois se feita a pessoa certa não é ato unilateral, mas contrato de prestação de serviço (ex: pago cem a João para procurar meu cachorro perdido, neste caso não é ato unilateral mas bilateral). A lei, tendo em vista uma justa expectativa da sociedade, obriga o autor da promessa a cumprir o prometido, independente de qualquer aceitação. O fundamento da promessa é ético: o respeito à palavra dada. A obrigação tanto é unilateral que mesmo que a pessoa que preste o serviço não tenha conhecimento da recompensa, fará jus à gratificação (855). Qual o valor da recompensa? Depende do promitente, mas um valor ínfimo pode ser aumentado pelo Juiz. E se mais de uma pessoa fizer o serviço, quem fica com a recompensa? A lei responde nos arts. 857 e 858. A promessa pode ser revogada? Sim, com a mesma publicidade da divulgação, mas só se não havia prazo para executar o serviço (856). A morte do promitente não revoga a promessa, respondendo os bens do falecido pela recompensa.
Concurso: é semelhante aos concursos de direito administrativo para ingressar no serviço público. O concurso civil é uma espécie de promessa de recompensa onde várias pessoas se dispõem a realizar uma tarefa em busca de uma gratificação que será oferecida ao melhor (ex: melhor desenho, melhor redação, melhor frase, melhor fotografia, melhor fantasia de carnaval, melhor livro, melhor música, melhor nome para animal do zoológico, etc). O concurso não pode ser revogado, pois o prazo é obrigatório (859). O concurso é aleatório para o concorrente que pode não ganhar nada, a depender da decisão do árbitro do certame, cuja decisão subjetiva não pode ser questionada (§§ 1º e 2º do art. 859). As obras/tarefas apresentadas podem passar a pertencer ao organizador do concurso (860).
2 – Gestão de negócios:
Conceito: é a atuação de uma pessoa que, espontaneamente e sem mandato, administra negócio alheio, presumindo o interesse do próximo (861, ex: é gestor de negócio alheio o morador de um edifício que arromba a porta do vizinho para fechar torneira que ficou aberta enquanto o vizinho saiu em viagem; então o gestor fecha a torneira, enxuga o apartamento, manda secar os tapetes e troca a fechadura arrombada, devendo o vizinho indenizá-lo pelas despesas, 869). O gestor não tem autorização e nem obrigação de agir, mas deve fazê-lo por solidariedade, garantindo a lei o reembolso das despesas feitas. O gestor age de improviso numa emergência por puro altruísmo (866), sendo equiparado a um mandatário sem procuração (873). Há também semelhanças da gestão de negócios com a estipulação em favor de terceiros (vide aula 6). Trata-se de conduta unilateral do gestor com reflexos no patrimônio do dono do negócio (no exemplo, o vizinho). Digo unilateral pois o gestor age sem combinar com o dono do negócio, não havendo o acordo de vontades (consenso) que caracteriza os contratos. A gestão é gratuita (= altruísmo), mas o gestor pode ser processado caso não exerça bem sua tarefa (862, 863). Outros exemplos: providenciar um guincho para remover o carro de alguém estacionado na frente de uma casa em chamas; um advogado paga com seu dinheiro um imposto devido pelo cliente; pagar alimentos quando o devedor da pensão está ausente (871, então quem sustenta filhos dos outros pode exigir indenização dos pais); também é gestão de negócios pagar as despesas do funeral de alguém (872); último exemplo: num condomínio, o condômino que age em proveito da comunhão é gestor do negócio de todos, podendo exigir compensação financeira dos demais beneficiários (1.318)
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segunda-feira, 19 de outubro de 2009
Contratos em espécie - Comissão / Agência e Distribuição / Corretagem / Transporte
Comissão Mercantil
Este contrato interessa mais ao Direito Comercial. Comissão vem do latim committere que significa incumbência, atribuir uma tarefa a alguém. Hoje em dia o contrato de comissão é usado por grandes empresas que trabalham com exportação de café, soja, açúcar, etc, afinal estas empresas não podem estar em todos os mercados. O comitente transfere seus negócios em busca do lucro ao comissário, que vai negociar/vender bens a terceiros por conta do comitente. É contrato personalíssimo pois existe mútua confiança entre comitente e comissário.
Conceito: no art. 693 do CC. Então o comitente contrata o comissário para comprar e vender a terceiros certos bens móveis, agindo o comissário em nome próprio (694), mas por ordem do comitente (695), que lhe confia o seu comércio e lhe paga uma remuneração (comissão – 701).
O comissário cuida dos interesses do comitente, devendo prestar contas semelhante a uma representação (709). A comissão é espécie de mandato, porém no mandato o mandatário age em nome do mandante e não há fins comerciais. Na comissão o comissário age em nome próprio, e o comitente pode ser desconhecido do terceiro com quem o comissário negocia. Mas por interesses comerciais, o comissário pode revelar quem é o comitente.
O comissário que se afasta das instruções do comitente responde por perdas e danos (704), pois o contrato é feito no interesse do comitente, embora em nome do comissário (696 e pú). A comissão não tem fim em si mesmo, é contrato preparatório de outros que o comissário vai celebrar com terceiros.
Cláusula del credere (= da confiança): obrigação do comissário de responder solidariamente com o terceiro comprador perante o comitente (ex: o comissário vende café do comitente e dá prazo ao terceiro para pagar, porém o terceiro não paga, devendo então o comissário pagar ao comitente e ir executar o terceiro). Inserindo-se esta cláusula del credere, fará o comissário jus a uma remuneração maior face o risco assumido (698; a regra geral é o comissário contratar em seu nome por conta e risco do comitente; 697, 693). Se o terceiro paga a vista e é o comitente que não entrega o bem, o terceiro só poderá processar o comissário (694).
Agência e distribuição
O legislador trata simultaneamente no capítulo XII de dois contratos: o de agência e o de distribuição, vamos a eles:
- Agência: é também conhecido como contrato de representação comercial, regulado pelo CC e pela lei 4.886/65, sendo semelhante ao contrato de mandato e de comissão (pú do 710, 721). O contrato de agência é útil para o comerciante que quer expandir suas vendas em outras praças, como uma “longa mão” da empresa.
Face à autonomia da vontade, a liberdade das partes é grande em misturar aspectos da compra e venda, comissão, do mandato, da agência e da distribuição, sempre com vistas ao lucro e ao aquecimento da economia. O que vai diferenciar a Agência da Comissão é porque na Agência a coisa vendida tem marca (711). Além disso, na Agência não se aplica a cláusula “del credere” e o agente tem sempre que divulgar o nome do proponente, o que pode não ocorrer na Comissão.
Conceito: contrato pelo qual o agente/representante comercial, sob remuneração mas sem vínculo trabalhista, se obriga em caráter duradouro a negociar em certo lugar por conta do proponente (1a parte do art. 710). Ao agente/representante comercial cabe fazer propaganda dos produtos do proponente, conhecer o mercado, captar clientela, intermediar os negócios, fiscalizar os concorrentes e encaminhar os pedidos, tudo sob orientação do proponente (712). O agente deve ter cuidado para não vender além da capacidade de produção do proponente (713, 715). O representante comercial precisa ser registrado no conselho da categoria, nos mesmos termos da OAB para os advogados, o CREA para os engenheiros e o CRM para os médicos.
O agente pode também promover a atividade do proponente, como o agente de futebol que revela jogadores, inclusive em 15.11.05 inseri uma notícia no site sobre isso, confiram! Também é agente o conhecido “promotor de eventos”, dedicado a promover shows, comícios, jogos e feiras. O agente é autônomo e tem seus próprios empregados, sem vínculo com o proponente. O agente só pode atuar em área específica e com aquela marca, divulgando-a (ex: na mata norte do estado de Pernambuco vendendo cerveja Brahma, 711). É contrato bilateral, oneroso, comutativo, personalíssimo, duradouro e informal (= verbal).
Ao representado/comerciante cabe fornecer os produtos vendidos, pagar a comissão do representante e respeitar sua exclusividade na área, não podendo naquela região constituir outro representante.
- Distribuição: quanto o agente tem nas suas mãos/a sua disposição, a coisa do proponente, o contrato de agência chama-se de distribuição (710, in fine). O agente/distribuidor se obriga a comprar do proponente/fornecedor, regularmente, coisas para serem revendidas em determinada região (ex: as distribuidoras/revendas de veículos). O agente promove negócios e o distribuidor realiza vendas.
Corretagem
Conceito no art. 722. Ex: corretor de imóveis, de automóveis, de seguros, de obras de arte, etc. A palavra deriva do latim cursitare = correr de um lado para outro. É profissão antiga e importante, hoje divulgada em anúncios, jornais e cartazes em edifícios. O corretor é um mediador/intermediário entre pessoas interessadas em fazer negócios. O desenvolvimento do comércio fez surgir intermediários para localizar interessados e aproximar as partes. Trata-se de contrato acessório que visa concluir outro negócio principal, assemelhando-se aos contratos acima por intervir em negócio alheio, circulando riquezas, estimulando vendas, trocas e locações.
Além de acessório, a corretagem é bilateral, onerosa, consensual (pode ser verbal) e aleatória (depende de haver conclusão do negócio principal). O corretor deve agir com zelo (ex: corretor de quadros
deve entender de arte, 723) e só terá direito à remuneração/comissão se a corretagem tiver resultado útil e o negócio principal for concluído (725). Qual o valor da comissão? Resposta: art. 724. Admite-se corretor de
casamentos para aproximar noivos? Não, pois casamento não é contrato, casamento é a proteção que a lei dá à família, e a família é a base da sociedade. Além disso, contrato é feito com fins de lucro e interesse patrimonial, já casamento é feito por amor!
Além do Código Civil, existem leis especiais regulando a corretagem (729), como a de imóveis (lei 6.530/78), e de seguros (lei 4.594/64).
Transporte
Conceito: contrato pelo qual uma pessoa, geralmente uma empresa, se obriga a transportar pessoas ou coisas, de um lugar para outro, mediante pagamento de um preço (730). Os primeiros contratos de transporte eram marítimos. Hoje em dia navios, aviões, trens e caminhões transportam coisas, animais e pessoas em todo o mundo, incrementando os negócios e o turismo (732). Transporte é serviço essencial realizado por particulares mas fiscalizado pelo Estado.
Características: é contrato bilateral, consensual (verbal), oneroso e comutativo. Possui duas espécies:
a) transporte de pessoas: quando o transporte é de pessoas, a bagagem do passageiro é acessório da pessoa, não se tratando de transporte de coisa. O transportador deve preservar a integridade do passageiro até o fim da viagem, reservando-lhe o espaço e alimento necessário para o deslocamento (ex: poltrona, lanche em viagem longa), bem como cumprindo o horário (737). E se ocorre um assalto/acidente no ônibus e o passageiro é ferido, pode-se processar a empresa? Talvez sim (735), talvez não, afinal segurança é obrigação do Estado e não do particular (734 – sublinhem “força maior”). Reflitam! Transporte gratuito não gera responsabilidade (ex: emprestar um ônibus para os funcionários irem à praia no Domingo, 736). Por sua vez, o passageiro deve pagar a passagem, sob pena de retenção de sua bagagem pelo transportador (742). O passageiro deve também ser educado no trajeto (738).
b) transporte de coisas: ocorre quando uma coisa é expedida por um remetente para um destinatário, através da transportadora, mediante pagamento de um frete (ex: motoqueiro transportando documentos pela cidade, navio transportando máquinas pelo país). A coisa e o destinatário devem estar bem identificados para evitar que a coisa errada chegue à pessoa errada (743). O contrato se prova através do “conhecimento”, que é um documento emitido pelo transportador quando recebe a mercadoria (744). A empresa deve ter cuidado no transporte e na guarda da coisa, inclusive sendo equiparado ao depositário (751). É prudente fazer seguro para cobrir os prejuízos em caso de acidente (749 e 750). O destinatário tem dez dias para analisar se a coisa transportada sofreu avarias (pú do 754).
Fonte:http://www.rafaeldemenezes.adv.br/
Este contrato interessa mais ao Direito Comercial. Comissão vem do latim committere que significa incumbência, atribuir uma tarefa a alguém. Hoje em dia o contrato de comissão é usado por grandes empresas que trabalham com exportação de café, soja, açúcar, etc, afinal estas empresas não podem estar em todos os mercados. O comitente transfere seus negócios em busca do lucro ao comissário, que vai negociar/vender bens a terceiros por conta do comitente. É contrato personalíssimo pois existe mútua confiança entre comitente e comissário.
Conceito: no art. 693 do CC. Então o comitente contrata o comissário para comprar e vender a terceiros certos bens móveis, agindo o comissário em nome próprio (694), mas por ordem do comitente (695), que lhe confia o seu comércio e lhe paga uma remuneração (comissão – 701).
O comissário cuida dos interesses do comitente, devendo prestar contas semelhante a uma representação (709). A comissão é espécie de mandato, porém no mandato o mandatário age em nome do mandante e não há fins comerciais. Na comissão o comissário age em nome próprio, e o comitente pode ser desconhecido do terceiro com quem o comissário negocia. Mas por interesses comerciais, o comissário pode revelar quem é o comitente.
O comissário que se afasta das instruções do comitente responde por perdas e danos (704), pois o contrato é feito no interesse do comitente, embora em nome do comissário (696 e pú). A comissão não tem fim em si mesmo, é contrato preparatório de outros que o comissário vai celebrar com terceiros.
Cláusula del credere (= da confiança): obrigação do comissário de responder solidariamente com o terceiro comprador perante o comitente (ex: o comissário vende café do comitente e dá prazo ao terceiro para pagar, porém o terceiro não paga, devendo então o comissário pagar ao comitente e ir executar o terceiro). Inserindo-se esta cláusula del credere, fará o comissário jus a uma remuneração maior face o risco assumido (698; a regra geral é o comissário contratar em seu nome por conta e risco do comitente; 697, 693). Se o terceiro paga a vista e é o comitente que não entrega o bem, o terceiro só poderá processar o comissário (694).
Agência e distribuição
O legislador trata simultaneamente no capítulo XII de dois contratos: o de agência e o de distribuição, vamos a eles:
- Agência: é também conhecido como contrato de representação comercial, regulado pelo CC e pela lei 4.886/65, sendo semelhante ao contrato de mandato e de comissão (pú do 710, 721). O contrato de agência é útil para o comerciante que quer expandir suas vendas em outras praças, como uma “longa mão” da empresa.
Face à autonomia da vontade, a liberdade das partes é grande em misturar aspectos da compra e venda, comissão, do mandato, da agência e da distribuição, sempre com vistas ao lucro e ao aquecimento da economia. O que vai diferenciar a Agência da Comissão é porque na Agência a coisa vendida tem marca (711). Além disso, na Agência não se aplica a cláusula “del credere” e o agente tem sempre que divulgar o nome do proponente, o que pode não ocorrer na Comissão.
Conceito: contrato pelo qual o agente/representante comercial, sob remuneração mas sem vínculo trabalhista, se obriga em caráter duradouro a negociar em certo lugar por conta do proponente (1a parte do art. 710). Ao agente/representante comercial cabe fazer propaganda dos produtos do proponente, conhecer o mercado, captar clientela, intermediar os negócios, fiscalizar os concorrentes e encaminhar os pedidos, tudo sob orientação do proponente (712). O agente deve ter cuidado para não vender além da capacidade de produção do proponente (713, 715). O representante comercial precisa ser registrado no conselho da categoria, nos mesmos termos da OAB para os advogados, o CREA para os engenheiros e o CRM para os médicos.
O agente pode também promover a atividade do proponente, como o agente de futebol que revela jogadores, inclusive em 15.11.05 inseri uma notícia no site sobre isso, confiram! Também é agente o conhecido “promotor de eventos”, dedicado a promover shows, comícios, jogos e feiras. O agente é autônomo e tem seus próprios empregados, sem vínculo com o proponente. O agente só pode atuar em área específica e com aquela marca, divulgando-a (ex: na mata norte do estado de Pernambuco vendendo cerveja Brahma, 711). É contrato bilateral, oneroso, comutativo, personalíssimo, duradouro e informal (= verbal).
Ao representado/comerciante cabe fornecer os produtos vendidos, pagar a comissão do representante e respeitar sua exclusividade na área, não podendo naquela região constituir outro representante.
- Distribuição: quanto o agente tem nas suas mãos/a sua disposição, a coisa do proponente, o contrato de agência chama-se de distribuição (710, in fine). O agente/distribuidor se obriga a comprar do proponente/fornecedor, regularmente, coisas para serem revendidas em determinada região (ex: as distribuidoras/revendas de veículos). O agente promove negócios e o distribuidor realiza vendas.
Corretagem
Conceito no art. 722. Ex: corretor de imóveis, de automóveis, de seguros, de obras de arte, etc. A palavra deriva do latim cursitare = correr de um lado para outro. É profissão antiga e importante, hoje divulgada em anúncios, jornais e cartazes em edifícios. O corretor é um mediador/intermediário entre pessoas interessadas em fazer negócios. O desenvolvimento do comércio fez surgir intermediários para localizar interessados e aproximar as partes. Trata-se de contrato acessório que visa concluir outro negócio principal, assemelhando-se aos contratos acima por intervir em negócio alheio, circulando riquezas, estimulando vendas, trocas e locações.
Além de acessório, a corretagem é bilateral, onerosa, consensual (pode ser verbal) e aleatória (depende de haver conclusão do negócio principal). O corretor deve agir com zelo (ex: corretor de quadros
deve entender de arte, 723) e só terá direito à remuneração/comissão se a corretagem tiver resultado útil e o negócio principal for concluído (725). Qual o valor da comissão? Resposta: art. 724. Admite-se corretor de
casamentos para aproximar noivos? Não, pois casamento não é contrato, casamento é a proteção que a lei dá à família, e a família é a base da sociedade. Além disso, contrato é feito com fins de lucro e interesse patrimonial, já casamento é feito por amor!
Além do Código Civil, existem leis especiais regulando a corretagem (729), como a de imóveis (lei 6.530/78), e de seguros (lei 4.594/64).
Transporte
Conceito: contrato pelo qual uma pessoa, geralmente uma empresa, se obriga a transportar pessoas ou coisas, de um lugar para outro, mediante pagamento de um preço (730). Os primeiros contratos de transporte eram marítimos. Hoje em dia navios, aviões, trens e caminhões transportam coisas, animais e pessoas em todo o mundo, incrementando os negócios e o turismo (732). Transporte é serviço essencial realizado por particulares mas fiscalizado pelo Estado.
Características: é contrato bilateral, consensual (verbal), oneroso e comutativo. Possui duas espécies:
a) transporte de pessoas: quando o transporte é de pessoas, a bagagem do passageiro é acessório da pessoa, não se tratando de transporte de coisa. O transportador deve preservar a integridade do passageiro até o fim da viagem, reservando-lhe o espaço e alimento necessário para o deslocamento (ex: poltrona, lanche em viagem longa), bem como cumprindo o horário (737). E se ocorre um assalto/acidente no ônibus e o passageiro é ferido, pode-se processar a empresa? Talvez sim (735), talvez não, afinal segurança é obrigação do Estado e não do particular (734 – sublinhem “força maior”). Reflitam! Transporte gratuito não gera responsabilidade (ex: emprestar um ônibus para os funcionários irem à praia no Domingo, 736). Por sua vez, o passageiro deve pagar a passagem, sob pena de retenção de sua bagagem pelo transportador (742). O passageiro deve também ser educado no trajeto (738).
b) transporte de coisas: ocorre quando uma coisa é expedida por um remetente para um destinatário, através da transportadora, mediante pagamento de um frete (ex: motoqueiro transportando documentos pela cidade, navio transportando máquinas pelo país). A coisa e o destinatário devem estar bem identificados para evitar que a coisa errada chegue à pessoa errada (743). O contrato se prova através do “conhecimento”, que é um documento emitido pelo transportador quando recebe a mercadoria (744). A empresa deve ter cuidado no transporte e na guarda da coisa, inclusive sendo equiparado ao depositário (751). É prudente fazer seguro para cobrir os prejuízos em caso de acidente (749 e 750). O destinatário tem dez dias para analisar se a coisa transportada sofreu avarias (pú do 754).
Fonte:http://www.rafaeldemenezes.adv.br/
sexta-feira, 9 de outubro de 2009
GABARITO DA PROVA DE DIREITO CIVIL CONTRATOS - SALA 211 PROVA TIPO B
PROVA DO 1º BIMESTRE - SALA: 211 ( X )
5º SEM. TURMA: DR5P13 ( )
6º SEM. TURMA - DR6P13 ( )
1 - (TJ/SC_2003)
Nos contratos de compra e venda, assinale, dentre as respostas abaixo, a única alternativa correta:
a) É condição de validade do contrato a fixação de preço certo no próprio instrumento contratual.
b) A fixação de preço não pode ser feita em função de índices e parâmetros, ainda que suscetíveis de objetiva determinação.
c) O preço corrente nas vendas habituais do vendedor é critério válido de atribuição do preço, quando a venda foi feita sem fixação do preço ou de critérios válidos para a sua determinação e não houver tabelamento oficial para o objeto do contrato.
d) Todas as alternativas são corretas.
e) Nenhuma das alternativa é correta.
2 - É correto afirmar que:
a) Salvo estipulação em contrário, o empreiteiro que se incumbir de executar uma obra, segundo plano aceito por quem o encomenda, terá direito de exigir acréscimo no preço da obra quando forem introduzidas modificações no projeto, ainda que tais modificações não resultem de instruções escritas do dono da obra.
b) Ainda que não tenha havido autorização escrita,o dono da obra é obrigado a pagar ao empreiteiro os aumentos e acréscimos, segundo o que for arbitrado, se, presente a obra, não podia ignorar o que estava se passando.
c) Iniciados os serviços da obra pelo empreiteiro, o dono não pode mais suspendê-la.
d) Concluída a obra, o dono é obrigado a recebê-la ainda que o empreiteiro tenha se afastado das instruções.
e) Todas as afirmativas acima são falsas.
3 - Quanto ao comodato indique a alternativa incorreta:
a) O comodato somente se perfaz com a tradição do objeto, daí porque ser considerado espécie de contrato real.
b) O comodato é contrato unilateral.
c) O comodatário deve conservar a coisa como se sua fosse, razão pela qual não pode alugá-la nem emprestá-la.
d) O comodatário que não devolve a coisa no prazo ajustado, constituído em mora, pagará, até a restituição, aluguel arbitrado pelo comodante.
e) O comodatário que não restitui o imóvel emprestado pratica esbulho e deverá sofrer ação de despejo que o retirará do imóvel ainda que de forma coercitiva.
4 - A venda de ascendente para descendente:
a) é nula;
b) é anulável;
c) não está regulamentada no atual Código Civil;
d) independe da anuência dos demais descendentes.
5 - Responda a pergunta:
Marco Túlio foi contratado para, com suas próprias ferramentas e dentro da sua disponibilidade, reparar uma Ferrari 1.968 que estava parada na Garagem de Gastão. A Ferrari então foi rebocada para a casa de MARCO TÚLIO. O valor da contratação foi de R$8.000,00 (oito mil reais) . Mesmo sem as condições que poderia chamar de ideais Marco Túlio deu conta do trabalho. Os elogios quanto a qualidade do serviço foram muitos, porém, Gastão acabou não pagando os R$ 8.000,00 a Marco Túlio.
Como informação adicional consta que MARCO TÚLIO e GASTÃO não tinham uma relação boae nunca MARCO TÚLIO seria empregado de GASTÃO.
MARCO TÚLIO gostava de fazer as coisas ao seu modo, e ao seu modo e método deu conta da obra.
Pelo que foi passado, responda:
Dos institutos estudados qual modelo melhor se apresenta como sendo aquele que foi pactuado pelas partes em face dos fatos acima narrados? Se fosse MARCO TÚLIO que providência você tomaria antes mesmo de entrar na Justiça?
Resposta mínima esperada: Contrato de empreitada mista. Direito de Retenção do bem.
5º SEM. TURMA: DR5P13 ( )
6º SEM. TURMA - DR6P13 ( )
1 - (TJ/SC_2003)
Nos contratos de compra e venda, assinale, dentre as respostas abaixo, a única alternativa correta:
a) É condição de validade do contrato a fixação de preço certo no próprio instrumento contratual.
b) A fixação de preço não pode ser feita em função de índices e parâmetros, ainda que suscetíveis de objetiva determinação.
c) O preço corrente nas vendas habituais do vendedor é critério válido de atribuição do preço, quando a venda foi feita sem fixação do preço ou de critérios válidos para a sua determinação e não houver tabelamento oficial para o objeto do contrato.
d) Todas as alternativas são corretas.
e) Nenhuma das alternativa é correta.
2 - É correto afirmar que:
a) Salvo estipulação em contrário, o empreiteiro que se incumbir de executar uma obra, segundo plano aceito por quem o encomenda, terá direito de exigir acréscimo no preço da obra quando forem introduzidas modificações no projeto, ainda que tais modificações não resultem de instruções escritas do dono da obra.
b) Ainda que não tenha havido autorização escrita,o dono da obra é obrigado a pagar ao empreiteiro os aumentos e acréscimos, segundo o que for arbitrado, se, presente a obra, não podia ignorar o que estava se passando.
c) Iniciados os serviços da obra pelo empreiteiro, o dono não pode mais suspendê-la.
d) Concluída a obra, o dono é obrigado a recebê-la ainda que o empreiteiro tenha se afastado das instruções.
e) Todas as afirmativas acima são falsas.
3 - Quanto ao comodato indique a alternativa incorreta:
a) O comodato somente se perfaz com a tradição do objeto, daí porque ser considerado espécie de contrato real.
b) O comodato é contrato unilateral.
c) O comodatário deve conservar a coisa como se sua fosse, razão pela qual não pode alugá-la nem emprestá-la.
d) O comodatário que não devolve a coisa no prazo ajustado, constituído em mora, pagará, até a restituição, aluguel arbitrado pelo comodante.
e) O comodatário que não restitui o imóvel emprestado pratica esbulho e deverá sofrer ação de despejo que o retirará do imóvel ainda que de forma coercitiva.
4 - A venda de ascendente para descendente:
a) é nula;
b) é anulável;
c) não está regulamentada no atual Código Civil;
d) independe da anuência dos demais descendentes.
5 - Responda a pergunta:
Marco Túlio foi contratado para, com suas próprias ferramentas e dentro da sua disponibilidade, reparar uma Ferrari 1.968 que estava parada na Garagem de Gastão. A Ferrari então foi rebocada para a casa de MARCO TÚLIO. O valor da contratação foi de R$8.000,00 (oito mil reais) . Mesmo sem as condições que poderia chamar de ideais Marco Túlio deu conta do trabalho. Os elogios quanto a qualidade do serviço foram muitos, porém, Gastão acabou não pagando os R$ 8.000,00 a Marco Túlio.
Como informação adicional consta que MARCO TÚLIO e GASTÃO não tinham uma relação boae nunca MARCO TÚLIO seria empregado de GASTÃO.
MARCO TÚLIO gostava de fazer as coisas ao seu modo, e ao seu modo e método deu conta da obra.
Pelo que foi passado, responda:
Dos institutos estudados qual modelo melhor se apresenta como sendo aquele que foi pactuado pelas partes em face dos fatos acima narrados? Se fosse MARCO TÚLIO que providência você tomaria antes mesmo de entrar na Justiça?
Resposta mínima esperada: Contrato de empreitada mista. Direito de Retenção do bem.
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