quarta-feira, 30 de setembro de 2009

TRABALHO APRESENTADO PELA ALUNA MARLY COSTA - DIREITO CIVIL - RESPONSABILIDADE CIVIL NO CÓDIGO DE 2.002.

RESPONSABILIDADE CIVIL

I- RESPONSABILIDADE CIVIL

EXTERNALIDADES
São as interferências positivas ou negativas que cada um de nós sofre e cria para outras pessoas com quem convivemos nos interesses, bens e situações, causadas pela ação ou omissão, que são “externalidades” quando não são compensadas, e quando compensadas as interferências são “ internalidades”.
A externalidade é negativa se a ação de uma pessoa prejudica a outra e positiva se beneficia.
A internalização de proveitos opera-se por meios das regras jurídicas que reprimem o enriquecimento sem causa, e expressam-se por diferentes meios, como a exigibilidade da correção monetária por inadimplemento das obrigações. A internalização de prejuízos é viabilizada pelas normas de responsabilidade civil.

CLASSIFICAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL

Responsabilidade civil é a obrigação em que o sujeito ativo pode exigir o pagamento de indenização do passivo por ter sofrido prejuízo imputando a este ultimo.
Constitui-se o vinculo obrigacional em decorrência de ato ilícito do devedor ou de fato que o envolva. Classifica-se como obrigação não negocial, pois sua constituição não deriva da vontade entre as partes(contrato) ou de uma delas(ato unilateral), origina-se, ao contrario, de ato ilícito ou fato jurídico.
A responsabilidade civil pode ser subjetiva ou objetiva. No primeiro caso, o devedor responde por ato ilícito(constitui-se a obrigação em razão de sua culpa pelo evento danoso)adotada no Brasil; no segundo, por ato licito(a responsabilidade é constituída a despeito da culpa do devedor) 927CC.

ESPECIES DE RESPONSABILIDADE CIVIL, FUNDAMENTOS E TEORIAS, FUNÇÃO
Art. 186,927 CC
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
a) responsabilidade contratual 389 CC: Sustenta-se nas obrigações contratuais do sujeito passivo da obrigação de indenizar, como por exemplo, nas derivadas da clausulas de incolumidade ínsita aos contratos de transporte, ou seja decorre de obrigação contratual
b) responsabilidade com presunção de culpa 186,187 CC : Se a presunção da culpa era relativa, a obrigação não se constituía caso o demandado provasse ter agido com cautela exigível de alguém na mesma situação. Se absoluta a presunção, era indisputável a existência da culpa. O Código Civil Brasileiro atual, Lei nº 10.406, de 2002, adota como regra geral a responsabilidade com culpa.
c) a responsabilidade civil extracontratual, sob o prisma da teoria clássica, decorre da existência do ato ilícito, da culpa, do dano e do nexo causal, que devem ser provados pela vítima.
d) responsabilidade pela guarda de coisa: O CC de Napoleão, fixa as três hipóteses de responsabilização de um sujeito de direitos: por fato próprio, por fato de terceiro que se encontrem sob sua responsabilidade e por fato de coisa sob sua guarda.
e) responsabilidade civil sem culpa 927 CC § Ú e 931 CC: trata-se de responsabilização por ato licito mas potencialmente perigoso, que causando dano deve ser reparado sendo objeto do direito privado.
- Fundamentos da responsabilidade civil subjetiva: Em ultima instancia, a imputação de responsabilidade ao culpado pelo evento danoso fundamenta-se na noção da vontade como fonte da obrigação. A ação ou omissão negligente, imprudente ou imperita ou mesmo a intenção de causar dano correspondem à conduta diversa da juridicamente exigível. A exigibilidade da conduta diversa pressupõe pelo menos duas alternativas abertas à vontade (consciente ou inconsciente) do sujeito passivo. Se o devedor agiu como não deveria, o fez por ato de vontade.
- Fundamentos da responsabilidade civil objetiva : é racional imputar por danos a quem agiu exatamente como deveria agir quando o sujeito passivo da obrigação de indenizar ocupa posição econômica que lhe permita socializar os custos da sua atividade entre os beneficiários dela. Nessa posição encontram-se, por exemplo, os empresários, o Estado e as agências de seguro social. Porém o art 927 imputa a responsabilidade civil objetiva também como regra, 931 e 932 CC.

Teorias de transição:
- A primeira teoria de transição procurara justificar a ampliação das hipóteses de responsabilidade sem descartar o principio “ nenhuma responsabilidade sem culpa”.
- A segunda teoria da transição alargou as hipóteses de responsabilização civil preservando a culpa como seu pressuposto por meio da presunção desta.
- Teoria do abuso de direito como forma de responsabilizar aqueles que, por seu agir, causam lesão a terceiros em detrimento da finalidade social do direito.
A principal função da responsabilidade civil, é ressarcir os prejuízos da vitima. Mas quando é subjetiva tem a função sancionatória pelo ilícito de alguém. E quando objetiva, cumpre a função de socializar os custos.

Responsabilidade aquiliana→ regra que estabelece a obrigação de responsabilizar.



Fontes de obrigações na responsabilidade civil:
a) contrato
b) ato ilícito
c) declaração de vontade
d) lei

PRINCIPIO DA IDENIDADE

Neste principio, a elaboração, interpretação e aplicação das normas de responsabilidade civil devem ser feitas com o objetivo de facilitar o acesso da vitima a indenização.

RESPONSABILIZAÇÃO PURA

Quatro tipos:

a) subjetiva clássica: distribuição do ônus da prova
b) subjetiva com presunção de culpa: o ônus da prova inverte-se ao demandado
c) objetiva simples: não depende de provar quem é o culpado, decorre do direito simples de indenizar a vitima
d) objetiva pura: matéria de interesse do direito publico


DANOS

a) materiais ou pessoais: atingem as coisas, atingem integridade fisica ou moral
b) patrimoniais ou extrapatrimoniais: reduzem o patrimônio, causam dor intima
c) diretos ou indiretos: conseqüência imediata, conseqüência mediata
d) individuais ou coletivos: importa à pessoa, importa a sociedade
e) intencionais ou acidentais: dolo ou culpa

II -RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA

RESPONSABILIZAÇÃO POR ATO LICITO CONTRATUAL
Significa que o devedor é obrigado a indenizar os danos do credor, mesmo não tendo nenhuma culpa por eles. Nesta modalidade o devedor responde por ato licito.
Esta posição, ou seja, de aceitar que seja alguém responsabilizado à indenizar porque fez exatamente o que deveria ter feito não é muito bem aceita, e é resistida à hipótese de imputação de obrigação, por maior parte da tecnologia jurídica, porém esta tentativa de alegar antijuridicidade geralmente são infrutíferas.
A culpa neste caso é irrelevante para qualquer efeito: não constitui a obrigação, nem a afasta; não aumenta e nem diminui. Não está em jogo, qualquer apreciação moral da conduta, mas exclusivamente sua aptidão econômica para socializar os custos da atividade entre os beneficiados por ela.
Duas são as modalidades de responsabilidade objetiva de norma especial aplicáveis a casos particulares: a prevista em preceito especifico de lei (responsabilidade formal) e a derivada da exploração de atividade cujos custos podem ser socializados entre os beneficiários(responsabilidade material).
A sobreposição entre as duas modalidades não é completa. Há de um lado, sujeitos com responsabilidade objetiva material sem que a lei especifica o preveja.
A responsabilidade objetiva é regra especial, sendo que são dois seus elementos.
1- danos patrimoniais: art. 391 CC
2- danos extrapatrimoniais: subjetivos (dano a imagem, a pessoa, social)

TEORIAS DO RISCO

Pela teoria do risco, quem temo proveito de certa atividade deve arcar também com os danos por ela gerados. Em decorrência deve ser imputado responsabilidade objetiva a quem explora atividade geradora de risco para que não venha a titularizar vantagem injurídica.
São três as espécies de risco: risco de empresa ( o empresário que busca o lucro coma a atividade econômica explorada tem o ônus de arcar com os eventos danos por ela desencadeados), risco administrativo ( o Estado deve ser objetivamente responsabilizado para distribuir as repercussões econômicas da realização do interesse público entre os beneficiados) e risco-perigo (quem se aproveita de atividade que expõe direitos de outrem a perigo deve responder na hipótese de danos.

RESPONSABILIDADE DOS EMPRESÁRIOS

A responsabilidade dos empresários pelos danos associados à exploração de atividade empresarial é , em regra, objetiva. Apenas pelos acidentes de trabalho eles respondem por culpa ou dolo.
A responsabilidade objetiva dos empresários é simultaneamente material (por encontrarem-se eles sempre numa posição econômica que lhes permite socializar os custos de sua atividade entre os consumidores) e formal (em vista de diversos preceitos, do CC e de outras leis, que mencionam expressamente a irrelevância da culpa para sua imputação.
Considera-se empresário(resp. obj.) quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou serviços.
Não são considerados empresários(resp. subj.), ainda que a atividade exercida reúna as características empresariais : os profissionais liberais (salvo se são elementos de empresa), os exercentes de atividades rurais (exceto se inscrito na Junta Comercial) e as cooperativas(resp. subj).

O FORNECIMENTO DE PRODUTOS OU SERVIÇOS SEM QUALIDADE PODE SER DE TRÊS CATEGORIAS:

1- Perigoso é o fornecimento em que o produto ou serviço não apresenta nenhuma impropriedade. Os danos são devidos à má utilização pelo consumidor e descrição deficiente informado sobre os riscos.
2- Defeituoso, aquele em que o produto ou serviços tem uma impropriedade e ela é a causa do dano, a responsabilidade é objetiva pois não há meios humanos capaz de evitá-lo de forma absoluta. Ex. produção em massa.
3- Viciado, é o fornecimento em que a impropriedade do produto ou serviço não gera danos de monta ao consumidor. Dentro desta categoria há três divisões:
a) vicio por inadequação (quantidade, qualidade)
b) vicio por insegurança, vício grave que pode gerar acidente de consumo
c) vício oculto: só é percebido com o decorrer do uso


Verifica-se acidente de consumo nas hipóteses de fornecimento perigoso e defeituoso.

A responsabilidade do Estado pelos danos causados por atos ou omissões de seus agentes, nesta qualidade, é objetiva. Desse modo, toda a sociedade arca com o custo da realização do interesse público.

RESPONSABILIDADE PURAMENTE FORMAL

Fundamenta-se no privilegiado interesse da vitima de ser indenizada. Porém quando os interesses do causador do dano também são merecedores de tutela especial pelo direito, como é o caso dos incapazes, a imputação de responsabilidade objetiva puramente formal procura temperá-los com a indenidade do prejudicado.

RESPONSABILIDADE POR ATO DE OUTREM

Em casos especiais, a lei atribui a um sujeito de direito (responsável) o dever de indenizar os danos devidos à ação culposa de outro(causador) , neste caso é a responsabilidade complexa.

III- RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA

RESPONSABILIZAÇÃO POR ATOS ILICITOS- EXTRACONTRATUAL

O autor da conduta ilícita culposa (violação subjetiva do direito) ou danosa do direito ( civil, penal, administrativa ), que causam prejuízo a outrem repudiado pela sociedade, é devedor da indenização em dinheiro decorrentes de prejuízos que causou enquanto o prejudicado é o credor.

Conceito de ato ilícito no direito positivo significa: ser a conduta que antecede a sanção, enquanto que no direito subjetivo (adotada pelo C.C), é o ato culposo que viola e causa dano. O ato ilícito é culposo ou praticado com abuso de direito.

Os instrumentos para desestimular os comportamentos indesejáveis e que indicam condutas socialmente aceitáveis são:
-Imputação da responsabilidade civil subjetiva: (sanção ou não) reparação em dinheiro pelas condutas culposas ou dolosas.
-Imputação da responsabilidade penal (criminal) art. 63,91 CP e 935 CC: nos delitos (crimes ou contravenção) reparação por restrição à liberdade e ou dinheiro.
-Imputação da infração da responsabilidade administrativa (ilícito só para fins administrativos, ex comércio em área residencial) : reparação em dinheiro paga ao Estado, suspensão da atividade, remoção de bens(guincho).
- Imputação da responsabilidade civil objetiva: reparação puramente com o intuito de repor o patrimônio do credor, independente da culpa do devedor.
Podem ser aplicadas simultaneamente as três imputações de responsabilidade, ex. acidente de trânsito causado por transgressão de norma jurídica com vítima fatal.

PRESSUPOSTO SUBJETIVO

Em sendo sanção a conseqüência prevista em lei, o ato será ilícito. O ato ilícito é culposo ou praticado com abuso de direito.

São três os elementos constitutivos da responsabilidade civil subjetiva:
1- ato ilícito do devedor (culposo ou doloso)
2- dano patrimonial e extra patrimonial
3- ligação de causalidade entre o ato e o dano


Pressuposto subjetivo da responsabilidade civil são três

1 - Ato humano: a) Ação praticada pelo próprio individuo, ou outro de quem seja tutor curador, etc..., ou ente despersonificado nos quais existem pessoas em sua orbita. Os atos da vontade podem ser considerados ou não. Os instintivos (busca de satisfação sexual) e automáticos (direção de veículos automotores) são inconscientes, mas voluntários, e por isso geram responsabilidade civil quando ilícitos. Omissão, só gera responsabilidade civil subjetiva se presentes dois requisitos.
a) o sujeito a quem se imputa a responsabilidade tinha o dever de praticar o ato omitido.
b) havia razoável expectativa (certeza ou grande probabilidade) de que a prática do ato impediria o dano.
c) se a omissão pode ser causa ou condição do evento danoso. Será causa se quem nela incorreu tinha o dever de agir e sua ação teria, com grande probabilidade, evitado o dano.
Ausente qualquer um desses requisitos, é condição.
Apenas a omissão-causa implica responsabilidade civil pelos danos que a ação teria evitado.

2 - Culpa:

Divide-se a culpa em:
a) atos intencionais: estes compreendem tanto dolo direto, em que o prejuízo era a finalidade do agente, como o dolo indireto, em que o dano ocasionado não era propriamente o objetivo, mas o agente assumiu de forma consciente o risco de provocá-lo.
b) atos não intencionais: abrangem a negligência, imprudência e imperícia(culpa simples). O negligente não faz o que deveria fazer e o imprudente faz o que não deveria e o imperito faz o que não é habilitado a fazer.

A culpa que dá ensejo a responsabilidade civil corresponde ao ato voluntario, que deveria ter sido diferente. Sem a exigibilidade da conduta diversa não há ação ou omissão culposa. Embora voluntária a culpa pode corresponder a ato intencional(dolo direto> o dano causado era intenção do seu autor ou indireto> o autor assumiu o risco de causar o dano) ou não(culpa) .
Para a constituição da obrigação de indenizar por responsabilidade civil subjetiva, a regra é a da irrelevância da gravidade da culpa. Exceto em casos excepcionais, qualquer que tenha sido a ação ou omissão causadora do dano- isto é tenha ela derivado de dolo, negligência, imprudência ou imperícia -, constitui-se a relação obrigacional entre o prejudicado (credor) e o autor do dano (devedor). Responde pela indenização tanto o que incorre na mais levíssima negligência como o movido pela intenção deliberada de prejudicar. Neste aspecto - o da constituição do vinculo do obrigacional – a responsabilidade civil subjetiva e a obrigação de indenizar por descumprimento contratual se assemelham, em ambos os casos o grau de culpa é em principio irrelevante,
O aspecto diverso da matéria e o da qualificação da indenização. Neste distanciam-se a responsabilidade civil subjetiva e a obrigação de indenizar decorrente da inexecução culposa das obrigações contratuais.
Sempre que houver entre o credor e o devedor da indenização vínculo negocial, é necessário verificar se ele é o fundamento da obrigação ou mera circunstancia.
Se a obrigação de indenizar nasceu do negócio jurídico, a indenização tem caráter de consectário e submete-se às normas do inadimplemento.
Se a obrigação decorreu de ato ilícito ou fato jurídico, a indenização representa a própria prestação e segue as normas da responsabilidade civil.


3 - Abuso de direito :

È a inobservância de limites impostos para o seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Para merecer a tutela do Estado, contudo, o direito subjetivo deve ser exercido regularmente. Quem exerce direito extravasando os limites da regularidade – ditados pelo fim econômico ou social deste, pela boa fé e bons costumes – não pode buscar amparo aos seus atos e mais se causar danos será responsável por indenizá-los.
A noção de abuso de direito suscitou um intenso debate,se eu exerço o próprio direito, o meu ato é licito, e quando é ilícito é porque excedo o meu direito e atuo sem tê-lo, o direito cessa onde o abuso começa.
”Um só e mesmo ato não pode ser, ao mesmo tempo, conforme ao direito e contrário a ele.”,
Seria abusivo o exercício de um direito sempre que dele decorresse danos anormais. Figura o abuso de direito de forma objetiva, pela extrapolação dos limites fixados pelos seus fins econômicos ou sociais. Limites estes ditados por três vetores;
a) a finalidade econômica ou social: Os direitos subjetivos não são tutelados pela ordem jurídica com atenção apenas aos interesses do titular.
Ex.: O abuso transgressor dos limites impostos por sua finalidade social a outorga de emancipação do filho feita com o objetivo de exonerar os pais de responsabilidade civil por atos dele concorrência desleal gera responsabilidade civil art. 932 CC.
b) boa-fé: A lei proíbe em conseguinte a litigância de ma fé.
c) bons costumes: Correspondem a condutas que é pela expectativa geralmente nutrida pelas pessoas.
A lei brasileira configura o abuso de direito pela exorbitância dos limites fixados por sua finalidade econômica ou social, boa-fé e bons costumes. E a classifica como ato ilícito.

Transgredir os fins econômicos ou sociais de um direito, a boa fé ou os bons costumes é conduta culposa que importa a obrigação de indenizar eventuais danos decorrentes.

As conseqüências impostas pelas normas em conseqüência a estes três pressupostos subjetivos da responsabilidade civil (ato humano-culpa-abuso de direito), podem ser:

●Negativas › Chamadas sanções pelas condutas indesejáveis para punir diretamente o agente, e indiretamente evitar a repetição da conduta.
●Neutras › Chamados fatos, não são condutas proveitosas e nem reprováveis, são percebidas como negativas, mas os recursos não punem nem premiam o sujeito da ação.
●Positivas › São prêmios ligados a condutas proveitosas, ex. isenções para determinadas atividades econômicas, estimulo a determinados atos, ex. da NF-е.

PROFISSIONAIS LIBERAIS

Considera-se profissional liberal o prestador autônomo (elemento econômico) de serviços especializados, para cuja execução exige a lei formação superior e sujeição à fiscalização pelo órgão de classe (elemento institucional). A lei imputa-lhe responsabilidade civil aquiliana pelos danos que causar aos contratantes de seus serviços., ex médicos, advogados estes profissionais têm obrigação de meio.

COBRANÇA INDEVIDA : Para a hipotese de cobrança indevida prevê a lei brasileira a imposição de indenização punitiva(sancionativa). Os pressupostos e o critério de qualificação desses danos variam conforme existia, ou não entre credor e devedor uma relação de consumo. Obs. cobrança antes do vencimento o pagamento será em dobro.


IV- EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE

Verificada a excludente, a responsabilidade civil não se constitui.
São três as razões de exclusão da responsabilidade civil, subjetiva ou objetiva: a inexistência de danos ou da relação de causalidade e a clausula de não indenizar. Muito embora hajam outras excludentes que podem ser acatadas ou não pelo juiz, como justificativa da inexistência da responsabilidade civil, sendo analisado cada caso em particular.
A vitima, em principio, cabe provar os elementos constitutivos da responsabilidade civil, enquanto ao demandado incumbe a prova da excludente que tiver suscitado.

1- EXISTÊNCIA DE DANO

O dano e sua extensão devem ser provados pela vitima, tanto na hipoteses de responsabilidade subjetiva como na objetiva. A regra também se aplica aos danos morais, que não devem ser presumidos ou questionar a extensão pretendida pela vitima, é dele o ônus de provar os fatos correspondentes.

2- CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR 393 CC

O fortuito é todo evento desencadeador de danos não originado pela culpa de alguém, sendo então imprevisível e inevitável muitas das vezes. Pode referir-se a fatos da natureza (enchentes, queda de raio, terremoto) ou humanos (produção em massa, prestação de serviços empresariais).
O fortuito natural ou humano é sempre excludente da responsabilidade civil subjetiva, porque descaracteriza a relação de causalidade entre o dano do credor e a conduta culposa do devedor. Quando objetiva a responsabilidade, porém, apenas o fortuito natural descaracteriza a relação de causalidade.

3- CULPA DE TERCEIRO

Quando a culpa pelo evento danoso é de terceiro, desconstitui-se a relação de causa e efeito entre prejuízo da vitima e o ato ou atividade do demandado. Neste caso de excludente, a vitima terá direito de promover a responsabilização do terceiro culpado.

4- CULPA EXCLUSIVA DA VITIMA

Se provado que o dano decorreu de culpa exclusiva da vitima descaracteriza-se a relação de causalidade entre ele e a conduta ou atividade do demandado. Exclui-se, em decorrência, a responsabilidade deste.

5- CLAUSULA DE NÂO INDENIZAR

Quando os sujeitos da obrigação de indenizar por responsabilidade civil estão vinculados também a negócio jurídico, a vontade das partes não é o fundamento de indenização, mas pode excluí-la ou limitá-la. A clausula de não indenizar ou de irresponsabilidade é valida, salvo nas relações de consumo em que o consumidor é pessoa física (CDC art. 51 I).

6 – AUSENCIA DE RELAÇÃO DE CAUSALIDADE

Deve haver nexo de causalidade entre a conduta do agente (ação ou omissão) e o dano, caso não haja, excluem-se a responsabilização civil.

7- LEGITIMA DEFESA

Quem usa moderadamente dos meios necessários, para repelir injusta agressão, atual ou iminente, a si ou a outro,

8- ESTADO DE NECESSIDADE

Ato praticado para afastar o perigo atual, que não provocou por sua vontade, e que não podia de outro modo evitar.

9- ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL

Aquele que em decorrência do cumprimento de sua obrigação, não agindo com excesso causa dano a outrem ou ao seu patrimônio, pois é sua obrigação o cumprimento do dever legal.


V- RESPONSABILIDADE CIVIL NO CDC lei 8078/90

Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produtos ou serviços como destinatário final.
Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, publica ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonificados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Havendo mais de um autor da ofensa, todos respondem solidariamente pela reparação de damos.
Art. 3º, § 2º . Serviço, é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
O justo ponto de equilíbrio é proteger o consumidor violado em seus direitos, a parte vulnerável da relação sem inibir, desestimular ou dificultar a produção, a atividade econômica e a livre iniciativa, também princípios constitucionais, com o propósito da harmonização e compatibilização das relações de consumo.
De modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (170 art. CF), sempre com base na boa fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores.
Há na lei do consumidor o dever de informação inerente a todas relações de consumo.
Dentro do CDC há normas de direito civil, comercial, administrativo, processual e penal.
O fabricante, produtor, construtor, nacional ou estrangeiro, e importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, formulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

Só não será responsabilizados quando provar:
CDC § 3º
I – que não colocou o produto no mercado;
II- que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste.

No caso de serviços será exonerado da responsabilidade quando provar:
CDC art. 14 § 3º
I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II- a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.


Se exonera do dever de reparar se provar, ausência de nexo causal ou culpa exclusiva da vitima. O fato exclusivo de terceiro também impede que se conclua pela existência de nexo causal. Se houver culpa concorrente, persiste sua obrigação.

“se, embora culposo, o fato da vitima é inócuo para a produção do resultado, não pode ela atuar como minorante da responsabilidade do fornecedor. A culpa do consumidor perde toda a expressão desde que demonstrado que sem o defeito do produto ou serviço o dano não teria ocorrido”.

O produto pode ser considerado defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente é esperada. Sendo relevante as seguintes circunstancias CDC art 12 § 1º :
I – sua apresentação;
II – o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
III- a época em que foi colocado em circulação.

Existe ainda o decurso natural do tempo em relação ao produto ou serviço, em cada caso, será avaliada a situação em questão.

BYSTANDER : são as pessoas físicas ou jurídicas, que mesmo sem serem participantes diretas da relação de consumo, foram atingidas em sua saúde ou segurança em virtude do fato do produto ou serviço. Protege-se, assim, o consumidor direto e o indireto ou por equiparação.

REPARAÇÃO DE DANOS
CDC art 18 § 1 se o vicio não for sanado no prazo Maximo de 30 dias, pode o consumidor exigir, alternativamente ou a sua escolha:
I- a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
II – a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizadas, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
III- o batimento proporcional do preço.

O § 6º do art 5º descreve objetivamente os produtos impróprios para consumo.
Quanto ao vício pelos serviços, estabelece a responsabilidade pela reparação o art. 20 do CDC.
Já nos art. 26 e 27 falam sobre a prescrição e a decadência de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação, sendo que as hipóteses elencadas são causas impeditivas de decadência quando formalizadas nos respectivos prazos, reiniciando-se eles após a resposta inequívoca, ou encerramento do inquérito. Já o vicio oculto, o prazo decadencial inicia-se do momento em que ficar evidenciado o defeito.

A regra geral é que, o autor deve comprovar o dano e o nexo causal, dispensada a prova de culpa do fornecedor, por se tratar de responsabilidade civil objetiva.

“o juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso e direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. Atingindo assim bens particulares dos sócios.


Biografias: Fabio Ulhoa Coelho vol. 2
Venosa vol. IV

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