sábado, 5 de setembro de 2009

DIREITO DAS SUCESSÕES - CIVIL 9º E 10º SEMESTRES.

Roteiro de processamento da herança jacente e da herança vacante.

a) Notícia de falecimento de pessoa, deixando bens, sem testamento, cônjuge, companheiro ou herdeiros, ou reconhecimento judicial de inexistência de herdeiros do ausente.

b) Nomeação de Curador à Herança, e seu compromisso.

c) Arrecadação e arrolamento dos bens: a) pelo juiz, com o escrivão e o curador, intimados o Ministério Público e a Fazenda, lavrando-se auto; não tendo sido nomeado curador, os bens serão entregues a um depositário; b) ou pela autoridade policial, mediante requisição do juiz; c) por carta precatória – se existirem bens em outra comarca.

d) Inquirição dos moradores da casa e da vizinhança, sobre o falecido, seus sucessores e bens, e outras diligências que se mostrarem necessárias, de tudo lavrando-se auto;

e) Edital – 3 vezes, com intervalos de 30 dias, no órgão oficial e na imprensa local, chamando os sucessores do finado a se habilitarem, no prazo de 6 meses;

f) Citação pessoal de sucessor ou testamenteiro em lugar certo;

g) Comunicação à autoridade consular; se o finado era estrangeiro;

h) Habilitação de herdeiros, testamenteiro, cônjuge, companheiro (autos em apenso) – processamento com intervenção do Curador à Herança, da Fazenda Pública, e do Ministério Público.

i) Julgamento da Habilitação: a) se procedente a habilitação, a arrecadação converter-se-á em inventário; b) se improcedente, segue o processo de herança jacente, e declaração de herança vacante;

j) Habilitação de Crédito – em apenso, como nos inventários, ou por ação de cobrança;

l) Alienação de Bens – se houver requerimento, e sendo necessário –

m) Declaração de Herança Vacante – sentença – após 1 ano da 1ª. Publicação do edital, não havendo herdeiro habilitado, ou sendo julgada improcedente a habilitação;

n) Prazo de recurso – 15 dias – apelação;

o) Adjudicação dos bens ao Município, ao Distrito Federal, ou à União;

p) Prazo de 5 anos, desde a abertura da sucessão, para que o cônjuge, o companheiro, os herdeiros e os credores reclamem o seu direito, por ação direta contra a Fazenda.

FONTE: http://www.rafaeldemenezes.adv.br

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