segunda-feira, 21 de setembro de 2009

DIREITO DAS SUCESSÕES - Aula 8 - Carina e Natalia

DIREITO DAS SUCESSÕES
Aula 8 - Carina e Natalia

Formas de testamento

São várias as formas e espécies de testamento previstas em lei, cada uma com suas vantagens e desvantagens, pelo que a orientação do advogado ou do tabelião é essencial para, caso a caso, verificar qual a melhor opção para seu cliente.

Os testamentos têm formalidades exigidas pelo legislador por uma questão de segurança a fim de garantir a autenticidade do ato, a espontaneidade da manifestação e a sanidade do declarante, preservando a vontade do extinto.

Não se podem misturar as espécies, ou seja, é preciso escolher uma delas e atender às exigências da lei, vejamos:

1) Testamento Ordinário: este pode ser usado pelas pessoas capazes em qualquer condição, e se divide em público, cerrado e particular (1.862);

Art. 1.862. São testamentos ordinários:
I - o público;
II - o cerrado;
III - o particular.

2) Testamento Especial: somente permitido a determinadas pessoas em situações peculiares, e se divide em marítimo, militar e aeronáutico (1.886);

Art. 1.886. São testamentos especiais:
I - o marítimo;
II - o aeronáutico;
III - o militar.

3) Codicilo: é um testamentozinho, é uma carta, é um pequeno registro deixado pelo extinto, com poucas formalidades e tratando de bens de pequeno valor (1.881) da nomeação de testamenteiro (é a pessoa que vai cumprir o testamento, 1976 e 1.883), do reconhecimento de um filho, da deserdação de outro filho, do perdão do indigno (1.818), ou finalmente da encomenda de missas (1.998). As expressões “pouca monta” e “pouco valor” referidas no art 1.881 são relativas e dependem, é claro, do tamanho da herança, a ser examinado pelo juiz, em geral cerca de 10% do patrimônio do extinto. Um testamento pode revogar um codicilo, mas o contrário não.

Art. 1.881. Toda pessoa capaz de testar poderá, mediante escrito particular seu, datado e assinado, fazer disposições especiais sobre o seu enterro, sobre esmolas de pouca monta a certas e determinadas pessoas, ou, indeterminadamente, aos pobres de certo lugar, assim como legar móveis, roupas ou jóias, de pouco valor, de seu uso pessoal.

Art. 1.976. O testador pode nomear um ou mais testamenteiros, conjuntos ou separados, para lhe darem cumprimento às disposições de última vontade.

Art. 1.883. Pelo modo estabelecido no art. 1.881, poder-se-ão nomear ou substituir testamenteiros.

Art. 1.818. Aquele que incorreu em atos que determinem a exclusão da herança será admitido a suceder, se o ofendido o tiver expressamente reabilitado em testamento, ou em outro ato autêntico.

Art. 1.998. As despesas funerárias, haja ou não herdeiros legítimos, sairão do monte da herança; mas as de sufrágios por alma do falecido só obrigarão a herança quando ordenadas em testamento ou codicilo.

Testamento ordinário

1) Público: feito por qualquer tabelião do cartório de notas do país e anotado em livro próprio (1.864). Esta espécie é mais segura contra destruição, extravio ou modificação pois consta do livro público do cartório. Outra vantagem é porque tal espécie é redigida pelo tabelião, ou seja, profissional habilitado, com fé pública e experiência, que dificilmente vai errar e causar nulidade ao testamento. Por ter que ser lido em voz alta, esta espécie é recomendada para os analfabetos, surdos e cegos (1.867).
As desvantagens desta forma de testamento se da pois, é pago, tem um custo já que o cartório cobra para redigir o testamento; é aberto, ou seja, todos podem ficar sabendo seu conteúdo, provocando ciúmes e frustrações de quem não foi contemplado, estando o testador ainda vivo.

Art. 1.864. São requisitos essenciais do testamento público:
I - ser escrito por tabelião ou por seu substituto legal em seu livro de notas, de acordo com as declarações do testador, podendo este servir-se de minuta, notas ou apontamentos;
II - lavrado o instrumento, ser lido em voz alta pelo tabelião ao testador e a duas testemunhas, a um só tempo; ou pelo testador, se o quiser, na presença destas e do oficial;
III - ser o instrumento, em seguida à leitura, assinado pelo testador, pelas testemunhas e pelo tabelião.
Parágrafo único. O testamento público pode ser escrito manualmente ou mecanicamente, bem como ser feito pela inserção da declaração de vontade em partes impressas de livro de notas, desde que rubricadas todas as páginas pelo testador, se mais de uma.

Art. 1.867. Ao cego só se permite o testamento público, que lhe será lido, em voz alta, duas vezes, uma pelo tabelião ou por seu substituto legal, e a outra por uma das testemunhas, designada pelo testador, fazendo-se de tudo circunstanciada menção no testamento.

2) Cerrado: conhecido como secreto ou místico. Ao contrário do público, não é ditado pelo testador para o tabelião digitar, mas sim entregue já escrito ao tabelião para aprová-lo. Essa aprovação é aquela do art. 1.869, ou seja, é um termo onde o tabelião confirma se tratar aquele documento da vontade autêntica do hereditando. Sua maior vantagem é o sigilo, afinal só o testador conhece seu teor. Sua desvantagem é a possibilidade de extravio, pois o documento é entregue ao testador que não mais estará vivo para dizer onde ele se encontra quando o testamento precisar ser aberto (1.874). Analfabetos e cegos não pode usar esta espécie, mas os surdos e mudos sim, desde que saibam ler (1.872).

Art. 1.869. O tabelião deve começar o auto de aprovação imediatamente depois da última palavra do testador, declarando, sob sua fé, que o testador lhe entregou para ser aprovado na presença das testemunhas; passando a cerrar e coser o instrumento aprovado.
Parágrafo único. Se não houver espaço na última folha do testamento, para início da aprovação, o tabelião aporá nele o seu sinal público, mencionando a circunstância no auto.

Art. 1.874. Depois de aprovado e cerrado, será o testamento entregue ao testador, e o tabelião lançará, no seu livro, nota do lugar, dia, mês e ano em que o testamento foi aprovado e entregue.

Art. 1.872. Não pode dispor de seus bens em testamento cerrado quem não saiba ou não possa ler.

3 ) Particular: é a mais rápida, simples e fácil espécie de testamento, dispensando até o tabelião. É aberto (1.876). O testador precisa ter algum conhecimento jurídico para não cometer ilegalidades que venham a anular o ato. Não se esqueçam de datar o testamento. Outra desvantagem é que ele pode ser extraviado ou falsificado, já que não tem a intervenção do cartorário. Mais uma desvantagem é que as testemunhas precisam sobreviver ao testador para confirmar a autenticidade do documento perante o juiz (1.878).

Art. 1.876. O testamento particular pode ser escrito de próprio punho ou mediante processo mecânico.
§ 1o Se escrito de próprio punho, são requisitos essenciais à sua validade seja lido e assinado por quem o escreveu, na presença de pelo menos três testemunhas, que o devem subscrever.
§ 2o Se elaborado por processo mecânico, não pode conter rasuras ou espaços em branco, devendo ser assinado pelo testador, depois de o ter lido na presença de pelo menos três testemunhas, que o subscreverão.

Art. 1.878. Se as testemunhas forem contestes sobre o fato da disposição, ou, ao menos, sobre a sua leitura perante elas, e se reconhecerem as próprias assinaturas, assim como a do testador, o testamento será confirmado.
Parágrafo único. Se faltarem testemunhas, por morte ou ausência, e se pelo menos uma delas o reconhecer, o testamento poderá ser confirmado, se, a critério do juiz, houver prova suficiente de sua veracidade.

Art. 1.876. O testamento particular pode ser escrito de próprio punho ou mediante processo mecânico.
§ 1o Se escrito de próprio punho, são requisitos essenciais à sua validade seja lido e assinado por quem o escreveu, na presença de pelo menos três testemunhas, que o devem subscrever.
§ 2o Se elaborado por processo mecânico, não pode conter rasuras ou espaços em branco, devendo ser assinado pelo testador, depois de o ter lido na presença de pelo menos três testemunhas, que o subscreverão.

Art. 1.878. Se as testemunhas forem contestes sobre o fato da disposição, ou, ao menos, sobre a sua leitura perante elas, e se reconhecerem as próprias assinaturas, assim como a do testador, o testamento será confirmado.
Parágrafo único. Se faltarem testemunhas, por morte ou ausência, e se pelo menos uma delas o reconhecer, o testamento poderá ser confirmado, se, a critério do juiz, houver prova suficiente de sua veracidade.

1) Marítimo: para aqueles que estão com medo de morrer em alto-mar. Curioso é que temos a vida toda para testar, vamos nos preocupar com isso logo quando entramos num navio? Inclusive porque as viagens marítimas não são mais tão longas, e mesmo a bordo temos telefone e internet (1.892). Bom, caso necessário o comandante vai corresponder ao tabelião do cartório de notas (1.888). Esse testamento precisa ser confirmado quando terminar a viagem, sob pena de caducidade (1.891). Se a pessoa que testar no navio ao final da viagem não morrer, o documento produzido torna-se nulo, pois a mesma devera confeciona-lo de qualquer uma das formas ordinárias.

Art. 1.892. Não valerá o testamento marítimo, ainda que feito no curso de uma viagem, se, ao tempo em que se fez, o navio estava em porto onde o testador pudesse desembarcar e testar na forma ordinária.

Art. 1.888. Quem estiver em viagem, a bordo de navio nacional, de guerra ou mercante, pode testar perante o comandante, em presença de duas testemunhas, por forma que corresponda ao testamento público ou ao cerrado.
Parágrafo único. O registro do testamento será feito no diário de bordo.

Art. 1.891. Caducará o testamento marítimo, ou aeronáutico, se o testador não morrer na viagem, nem nos noventa dias subseqüentes ao seu desembarque em terra, onde possa fazer, na forma ordinária, outro testamento.

2) Aeronáutico: essa espécie não se justifica, pois em vôos normais não há necessidade, podendo o testador aguardar algumas horas até o desembarque (1.889); e se o avião estiver em perigo, aplica-se o testamento particular excepcional acima. Talvez o legislador esteja pensando nas viagens espaciais, quando ficaremos anos viajando entre as estrelas ou então para alguém que passe mal dentro do avião e ache que vai morrer antes do pouso.

Art. 1.889. Quem estiver em viagem, a bordo de aeronave militar ou comercial, pode testar perante pessoa designada pelo comandante, observado o disposto no artigo antecedente.

3) Militar: feito por militares, médicos, engenheiros, padres, repórteres, reféns e prisioneiros em época de guerra, em combate ou em cidades cercadas (1.893). Tal ato caduca caso não confirmado três meses após o testador deixar a zona de guerra, ou cessarem os combates (1.895).

Art. 1.893. O testamento dos militares e demais pessoas a serviço das Forças Armadas em campanha, dentro do País ou fora dele, assim como em praça sitiada, ou que esteja de comunicações interrompidas, poderá fazer-se, não havendo tabelião ou seu substituto legal, ante duas, ou três testemunhas, se o testador não puder, ou não souber assinar, caso em que assinará por ele uma delas.
§ 1o Se o testador pertencer a corpo ou seção de corpo destacado, o testamento será escrito pelo respectivo comandante, ainda que de graduação ou posto inferior.
§ 2o Se o testador estiver em tratamento em hospital, o testamento será escrito pelo respectivo oficial de saúde, ou pelo diretor do estabelecimento.
§ 3o Se o testador for o oficial mais graduado, o testamento será escrito por aquele que o substituir.

Art. 1.895. Caduca o testamento militar, desde que, depois dele, o testador esteja, noventa dias seguidos, em lugar onde possa testar na forma ordinária, salvo se esse testamento apresentar as solenidades prescritas no parágrafo único do artigo antecedente.

3.1) O Testamento Militar admite a espécie nuncupativa, ou seja “in extremis” quando o militar ferido, agonizante, confia sua vontade oralmente a duas testemunhas. Depois as testemunhas terão que escrever o que ouviram do moribundo e entregar o documento ao comandante do batalhão. Tal espécie é muito fácil de ser fraudada, pelo menos é raríssima (1.896).

Art. 1.896. As pessoas designadas no art. 1.893, estando empenhadas em combate, ou feridas, podem testar oralmente, confiando a sua última vontade a duas testemunhas.
Parágrafo único. Não terá efeito o testamento se o testador não morrer na guerra ou convalescer do ferimento.

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