domingo, 20 de setembro de 2009

Direito das sucessões – Aula 10.

KAROLINE E PRICILA

Cláusula de Inalienabilidade (continuação)

Fundamento: por que se justifica a Cláusula de Inalienabilidade?

1 – para respeitar a vontade do falecido, que é um dos princípios do Direito das Sucessões.

2 - para se criar um ônus real sobre o bem herdado, protegendo herdeiros inexperientes e pródigos contra credores espertos ou um casamento ruim.

Art. 1.848. Salvo se houver justa causa, declarada no testamento, não pode o testador estabelecer cláusula de inalienabilidade, impenhorabilidade, e de incomunicabilidade, sobre os bens da legítima.
§ 1º Não é permitido ao testador estabelecer a conversão dos bens da legítima em outros de espécie diversa.
§ 2º Mediante autorização judicial e havendo justa causa, podem ser alienados os bens gravados, convertendo-se o produto em outros bens, que ficarão sub-rogados nos ônus dos primeiros.


Críticas: por que se condena a Cláusula de Inalienabilidade?

1 – porque prejudica o credor do herdeiro. O credor do falecido não se prejudica afinal ninguém pode gravar seus próprios bens com a Cláusula de Inalienabilidade. Já o credor do herdeiro fica frustrado, pois o herdeiro não tinha bens para pagar sua dívida, e agora não pagará com os bens que recebeu do pai face à impenhorabilidade, causando insegurança jurídica.

2 – premia um herdeiro incompetente, desorganizado, tolo, incapaz de cuidar de seus próprios negócios.

3 – limita a circulação de riquezas, viola a lei fundamental da economia política, por retirar um bem do comércio.

4 – prejudica o genro ou nora do hereditando, qualquer que seja o regime de bens do herdeiro, face à incomunicabilidade decorrente da inalienabilidade.

Espécies de inalienabilidade:

1) Absoluta (em nenhuma hipótese o testador admite a venda) ou relativa (o extinto admite vender em alguns casos, a certas pessoas ou em certas condições previstas pelo mesmo, ex: pode vender a João, mas não pode a José; pode vender por motivo de saúde, etc.);

2) Total (estende-se a todos os bens do testador) ou parcial (apenas sobre parte dos bens do hereditando);

3) Temporária (ex: durante dez anos, até o herdeiro fazer 50 anos, etc.) ou vitalícia (prazo máximo de uma geração).



Observações:

- o bem gravado com a Cláusula de inalienabilidade não se sujeita a usucapião por terceiros para evitar fraudes;
- a Cláusula de inalienabilidade não impede a penhora do bem gravado por dívidas de tributos do próprio bem, assim pague o IPTU senão o governo toma!

Legado

Já sabemos que são duas as espécies de sucessão:
1- Testamentária (quando o falecido diz quem são seus herdeiros)
2- Legítima (quando na falta de testamento, a lei prescreve quem são os herdeiros).
Na sucessão legítima só há herdeiros, mas na sucessão testamentária, além de herdeiros, poderemos encontrar legatários. lembro que o legatário difere do herdeiro pois este herda uma fração a título universal (ex: 10% da herança, 1/3 da herança), enquanto o legatário sucede a título singular, recebendo coisa certa (ex: uma jóia, uma casa, uma cifra em dinheiro, um rebanho, um cavalo de raça, uma coleção de selos, uma loja comercial, ações, etc.).

Conceito: disposição testamentária a título singular pela qual o extinto deixa um ou mais objetos individualizados a qualquer pessoa, inclusive um herdeiro. Se o herdeiro também receber legado, será chamado de prelegatário (obs. o legado do herdeiro é o prelegado). O herdeiro pode aceitar a herança e renunciar ao legado, e vice-versa.
Art. 1.808. Não se pode aceitar ou renunciar a herança em parte, sob condição ou a termo.
§ 1º O herdeiro, a quem se testarem legados, pode aceitá-los, renunciando a herança; ou, aceitando-a, repudiá-los.

O legado é personalíssimo, então se o legatário morre antes do testador, não haverá direito de representação em benefício dos filhos do legatário, até porque vimos na aula 5 que a representação é exclusiva da sucessão legítima, e só pode existir legado na sucessão testamentária.
Morrendo o legatário antes do testador, o legado será transferido aos herdeiros legítimos conforme Art. 1.788. Morrendo a pessoa sem testamento, transmite a herança aos herdeiros legítimos; o mesmo ocorrerá quanto aos bens que não forem compreendidos no testamento; e subsiste a sucessão legítima se o testamento caducar, ou for julgado nulo.

Admite-se todavia o substituto do legatário, mas se testar é raro, mais raro ainda prever-se um substituto para o legatário faltoso.
Art. 1.947. O testador pode substituir outra pessoa ao herdeiro ou ao legatário nomeado, para o caso de um ou outro não querer ou não poder aceitar a herança ou o legado, presumindo-se que a substituição foi determinada para as duas alternativas, ainda que o testador só a uma se refira.

Aquisição do legado: a posse da herança transmite-se imediatamente com a morte face ao princípio da saisine (1.784), já o legado é de coisa determinada que precisa ser pedida pelo legatário aos herdeiros, exercendo seu “direito de pedir” (§ 1º do 1.923)
Art. 1.923. Desde a abertura da sucessão, pertence ao legatário a coisa certa, existente no acervo, salvo se o legado estiver sob condição suspensiva.
§ 1º Não se defere de imediato a posse da coisa, nem nela pode o legatário entrar por autoridade própria.


Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.
Empossando-se indevidamente do bem, o legatário comete o crime do exercício arbitrário das próprias razões, previsto no art. 345 do CP.
Na prática é na partilha, ao final do processo de inventário, que o legatário recebe seu bem arcando com eventuais despesas (ex: impostos, frete, 1.936)
Art. 1.936. As despesas e os riscos da entrega do legado correm à conta do legatário, se não dispuser diversamente o testador.

Recebido o legado (ex: uma fazenda), seus frutos (ex: crias dos animais) serão do legatário desde a morte do testador, pois a propriedade retroage, mas a posse não.
Art. 1.923. Desde a abertura da sucessão, pertence ao legatário a coisa certa, existente no acervo, salvo se o legado estiver sob condição suspensiva.
§ 2º O legado de coisa certa existente na herança transfere também ao legatário os frutos que produzir, desde a morte do testador, exceto se dependente de condição suspensiva, ou de termo inicial.

Continuaremos legado na próxima aula.

Fonte: www.rafaeldemenezes.adv.br/

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