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Conteúdo da aula I (texto cedido pela Universidade Paulista - UNIP)
A sociedade contemporânea;
Sociedade Pós-Moderna;
Sociedade de Risco;
A Teoria Crítica e o Direito.
Vivemos em uma sociedade hipercomplexa na qual o uso intenso da tecnologia e o consumo exacerbado (também chamado de consumismo), são as marcas mais evidentes;
Mas existem outras marcas importantes que vamos analisar;
A tecnologia e o consumo interferem no direito? De que forma?
Alguns filósofos denominam a época que estamos vivendo como PÓS-MODERNA;
Essa denominação não é consenso. Existem filósofos que são contrários a essa denominação;
A idéia de pós-modernidade está relacionada à superação da fase histórica e social que ficou conhecida como modernidade e que, supostamente, teria terminado ao final da Segunda Guerra Mundial, quando uma nova etapa teve início para a humanidade.
Para o prof. Eduardo Bittar, a marca da pós-modernidade é a insegurança em todos os níveis e, em consequência, o grande problema do direito nessa fase é garantir sua eficácia;
Por isso é que há um certo consenso de que a pós-modernidade representa uma ruptura com o modo de pensar e agir da modernidade.
Na pós-modernidade há mais espaço para a individualidade, para as diferenças culturais, para a vivência em grupos (ou “tribos”) que se manifestam de formas muito diferentes e com intensa troca de experiências.
E o direito na pós-modernidade?
Erick Jaime, professor alemão, afirma que os tempos pós-modernos são caracterizados pela pluralidade, pela complexidade, pela distinção impositiva dos direitos humanos e pelo direito à diferença (direito de ser diferente e de ser tratado diferentemente, sem necessidade mais de ser “igual” aos outros)
Segundo ele a pós-modernidade:
“É uma tentativa de descrever o ceticismo, o fim do racionalismo, o vazio teórico, a insegurança jurídica que se observa na sociedade, no modelo de Estado, nas formas de economia, na ciência, nos princípios e nos valores de nossos povos nos dias atuais.”
O DIREITO E A PÓS-MODERNIDADE
É um momento de rompimento, de fim de uma era e de início de algo novo. É um momento de crise que não pode ser ignorado, em nenhum setor da vida social e principalmente, não pode ser ignorado por aqueles que estudam o direito.
O direito, na atualidade, é um direito plural, com várias fontes legislativas. Cada vez mais se legisla, nacional e internacionalmente, sobre temas convergentes, o que torna ainda mais complexo o trabalho do aplicador.
PÓS-MODERNIDADE E SOCIEDADE CONTEMPORÂNEA
Uso intensivo de tecnologia;
Grande quantidade de informações circulando em tempo real;
Consumo;
Vida em grandes centros urbanos;
Grupos que cultivam suas diferenças em relação a outros.
Todos esses são traços marcantes da sociedade contemporânea, e que interferem no modo de pensar o direito.
CONSUMO E SUAS DIFERENTES REPRESENTAÇÕES
Para Zygmunt Baumann, importante sociólogo de nossa época, a sociedade moderna foi a sociedade de produtores;
Sociedade de Produtores – era focada na idéia de segurança, e não no desfrute imediato dos prazeres;
O desejo era por bens duráveis, resistentes, imunes ao tempo, que sobrevivessem para oferecer segurança para várias gerações.;
Com o tempo saímos da sociedade de produtores para a sociedade de consumidores.
CONSUMO E SUAS DIFERENTES REPRESENTAÇÕES
Consumo é idéia antiga que de uma forma ou de outra sempre esteve presente nos grupamentos sociais ao longa da história;
O processo de industrialização vivido em diferentes momentos por diferentes países, estabeleceu novas conformações para a aquisição e utilização de bens;
O problema contemporâneo é que vivemos não o consumo, mas o hiper-consumo ou consumismo;
Hiper-consumo ou consumismo são expressões que se referem a este momento social atual que vivemos, em que o consumo tem enorme importância na vida social, familiar e afetiva das pessoas.
Consumismo é uma outra etapa do consumo e ainda não se realizou em muitas camadas sociais;
Muitas faixas sociais ainda não participam integralmente da “sociedade de consumo”, porque não têm renda para isso. Existe quem relacione a falta de acesso ao consumo com o aumento da violência;
Para Baumann o consumo ocupa o lugar que na sociedade moderna era destinado ao trabalho;
O consumismo é a exacerbação do consumo, é a transformação da sociedade em um processo contínuo de aquisição independente da relação com a necessidade concreta.
Esse momento social é marcado pelo desejo imediato e incessante;
Desempenha papel importante no processo de auto-identificação individual e de grupos, assim como na seleção e execução de políticas de vida individuais. (Baumann);
As pessoas constróem sua identidade social também pelo consumo, por se identificarem por meio daquilo que consomem;
O hiper-consumo propicia um ambiente da instabilidade dos desejos e de insaciabilidade das necessidades;
É tudo tão rápido que corre o risco de se tornar antiquado antes de ser desfrutado (exemplo: modelos de aparelho celular que trocamos por outro muitas vezes sem conseguir aprender tudo o que o modelo anterior possibilitava)
Para Néstor Canclini a construção de identidade das pessoas na sociedade que vivemos, depende daquilo que se possui, ou daquilo que se pode chegar a possuir.
Para Canclini o consumo substituiu a política, desacreditou-a, submeteu-a às regras do comércio e da publicidade, do espetáculo e da corrupção;
Quase ninguém mais se interessa por participação política na sociedade. Mas todos têm algum interesse no consumo.
Para Canclini é necessário resgatar o que a política é na relação social, ou seja, essencialmente o exercício da cidadania;
Ser cidadão, para o mesmo autor, é possuir práticas sociais e culturais que dão o sentido de pertencimento;
Práticas que nos permitam construir identidade com pessoas por respeitarmos valores e processos históricos semelhantes, construídos ao longo da vivência dos grupos sociais.
Ao mesmo tempo que se caracteriza por ser uma sociedade de hiper-consumo, a sociedade contemporânea também se caracteriza pelo uso intensivo de tecnologias;
A tecnologia está presente em todos os setores da vida social, principalmente nas formas de comunicação, na área da saúde, nos meios de transporte, na indústria dos mais diversos produtos, na área cultural, nas relações de trabalho, entre outros;
Mas a tecnologia não é para todos! Só para os que podem pagar.
E, ao mesmo tempo, a tecnologia aumenta as possibilidades de risco.
Vivemos, portanto, em uma sociedade de risco.
No dizer do Prof. Dr. Cláudio do Prado Amaral: “ A sociedade está caracterizada por ameaças que não se limitam a calamidades naturais ou doenças epidêmicas. Os perigos existentes na sociedade contemporânea não são produtos exclusivos dos ‘desvios’ da natureza, mas também gerados pela atividade humana. Ademais, são perigos vinculados a uma decisão tomada por um indivíduo ou um grupo de indivíduos”. (AMARAL, Cláudio do Prado. Bases Teóricas da Ciência Penal Contemporânea. S.Paulo: IBCCRIM, 2007, p. 62)
Para Ulrich Beck riscos “são formas sistemáticas de lidar com os perigos e as inseguranças induzidas e introduzidas pelo próprio processo de modernização.” (Beck, Ulrich. Sociedade Del Riesgo. Hacia una nueva modernidade. Barcelona: Ediciones Paidós Ibérica S.A, 1998);
Os homens sempre viveram expostos a riscos, mas na atualidade, esses riscos têm características diferentes, porque são coletivos, afetam a toda a sociedade;
Além disso, os riscos contemporâneos extrapolam as fronteiras e, muitas vezes, afetam até mesmo as futuras gerações, como acontece com as questões de meio-ambiente, por exemplo;
Uma nuvem de poluição radioativa como a de Chernobyl, na Rússia, atinge muitos outros lugares além daquele onde ela foi produzida, gerando consequências para milhares de pessoas em vários países do mundo.
Por um lado, há pressão para que haja desenvolvimento tecnológico em todas as áreas e, que esse desenvolvimento beneficie os membros de uma dada sociedade;
Por outro lado, o desenvolvimento científico e tecnológico importa em riscos, muitos dos quais totalmente desconhecidos no estágio atual das ciências;
Riscos quando se materializam geram danos e, na atualidade, é possível identificar que nem todos os danos são passíveis de reparação, como ocorria antigamente;
O Princípio da Precaução surge para ser utilizado nos casos em que o risco e seu alcance não podem ser adequadamente antecipados; o Princípio da Prevenção, utilizado para os casos de riscos previsíveis, continua sendo uma importante contribuição para a sociedade lidar com os efeitos dos riscos;
A responsabilidade é um elemento inerente à sociedade de risco.
O prof. Cláudio do Prado Amaral afirma: “Natural e compreensível a reação humana que, diante da aversão ao risco, pede por segurança, exigindo crescentemente do Estado prevenção e segurança. (...) afirma-se que a mais marcante característica da sociedade de risco é a de ter uma necessidade de segurança que não pára de aumentar, bem como de procurar sensações ou impressões de segurança”.
De fato, vivemos em uma sociedade vigiada por câmeras de filmar, por condomínios fechados com porteiros e cercas elétricas, com múltiplos crachás de identificação e outros sistemas de segurança sempre presentes.
O impacto da sociedade de risco no direito pode ser encontrado em leis como a Lei Seca, por exemplo? Ou na Lei paulista que proíbe o fumo em estabelecimentos comerciais como bares e restaurantes?
Que outros impactos a sociedade de risco causa para o direito?
SOCIEDADE DE RISCO
Alguns exemplos que ocorrem no Brasil e que caracterizam a sociedade de risco e o impacto no direito:
Decisão da ADIn n. 3510 – 0 – Distrito Federal – uso de células-tronco embrionárias em pesquisa. Os votos dos Ministros Ricardo Lewandowski e do Ministro Gilmar Mendes, do STF, mencionam aspectos relevantes da sociedade de risco;
Alimentos transgênicos, recentemente regulamentados no Brasil;
Biotecnologia;
Agrotóxicos e agroindústria.
A TEORIA CRÍTICA E O DIREITO
As idéias da Teoria Crítica foram construídas pela reflexão de intelectuais da Escola de Frankfurt, um centro de pesquisas alemão, criado em 1923 e que durante a Segunda Guerra Mundial foi fechado, obrigando parte de seus membros a migrarem para os Estados Unidos;
Para a Teoria Crítica os fenômenos sociais e reais são fruto de um processo histórico-social e, todo o processo de compreensão e explicação desses fenômenos deve ser feito de forma crítica, questionadora, com a idéia de verdades mutáveis e permanentemente questionadas;
sábado, 29 de agosto de 2009
TÓPICOS JURÍDICOS - AULA 1
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